Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 23 de março de 2012 — Thomson Sales Europe
(Processo C‑348/11)
«Artigos 92.°, n.° 1, e 103.°, n.° 1, do Regulamento de Processo — Inadmissibilidade — Artigo 104.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo — Resposta que não origina qualquer dúvida razoável — Reenvio prejudicial — Apreciação de validade — Política comercial comum — Dumping — Importação de televisores fabricados na Tailândia — Validade do inquérito do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) — Validade dos Regulamentos (CE) n.os 710/95 e 2584/98»
1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Competência do juiz nacional — Determinação e apreciação dos factos do litígio — Necessidade de uma questão prejudicial e pertinência das questões suscitadas — Apreciação pelo juiz nacional (Artigo 267.° TFUE) (cf. n.os 41, 43)
2. Questões prejudiciais — Admissibilidade — Questões submetidas sem precisões suficientes sobre o contexto factual e regulamentar — Questões submetidas num contexto que exclui uma resposta útil — Falta de precisões sobre as razões que justificam a necessidade de uma resposta às questões prejudiciais — Questões baseadas em afirmações não verificadas do recorrente — Inadmissibilidade manifesta (Artigo 267.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 23.°; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 92.°, n.° 1, e 103.°, n.° 1) (cf. n.os 48, 49, 51, 53, 57, 58)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial ‑ Tribunal d’instance de Paris — Validade do Regulamento (CE) n.° 710/95 do Conselho, de 27 de março de 1995, que institui um direito antidumping definitivo sobre importações de aparelhos recetores de televisão a cores, originários da Malásia, da República Popular da China, da República da Coreia, de Singapura e da Tailândia e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório (JO L 73, p. 3) — Validade do Regulamento (CE) n.° 2584/98 do Conselho de 27 de novembro de 1998, que altera o Regulamento (CE) n.° 710/95 já referido (JO L 324, p. 1) — Regulamentos que aplicam, para calcular a margem de dumping média ponderada, um método consistente em proceder a uma redução a zero — Validade do inquérito do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) sobre a origem dos televisores
Dispositivo
O exame da quarta e quinta questões não revelou qualquer elemento de molde a afetar a validade dos Regulamentos (CE) n.° 710/95 do Conselho, de 27 de março de 1995, que institui um direito antidumping definitivo sobre importações de aparelhos recetores de televisão a cores, originários da [Malásia], da República Popular da China, da República da Coreia, de Singapura e da Tailândia e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório, e n.° 2584/98 do Conselho de 27 de novembro de 1998, que altera o Regulamento (CE) n.° 710/95.
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