Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de Dezembro de 2011 – Auditeur du travail/Yangwei
(Processo C‑349/11)
«Artigo 104.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Directiva 97/81/CE – Obstáculos de natureza administrativa susceptíveis de limitar as possibilidades de trabalho a tempo parcial – Divulgação e conservação obrigatórias dos contratos e dos horários de trabalho»
Política social – Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo – Directiva 97/81 – Regulamentação nacional que exige a conservação e a publicidade dos contratos e dos horários dos trabalhadores a tempo parcial – Admissibilidade – Requisitos – Apreciação pelo órgão jurisdicional nacional (Directiva 97/81 do Conselho, anexo, cláusulas 4 e 5, n.° 1) (cf. n.os 22 a 30, 32 e 33, 38 e 39 e disp.)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Tribunal de première instance de Liège – Interpretação da Directiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, respeitante ao acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO 1998, L 14, p. 9) – Admissibilidade de uma regulamentação nacional que estabeleça a obrigação de o empregador elaborar documentos com o registo das derrogações aos horários de trabalho, bem como conservar e divulgar os contratos e os horários de trabalho a tempo parcial – Obstáculos de natureza administrativa susceptíveis de limitar as possibilidades de trabalho a tempo parcial.
Dispositivo
A cláusula 4.ª do acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial anexo à Directiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, respeitante ao acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que impõe aos empregadores obrigações de conservação e de divulgação dos contratos e dos horários de trabalho a tempo parcial, se comprovado que esta regulamentação não tem por efeito um tratamento menos favorável destes últimos face aos trabalhadores a tempo inteiro em situação comparável ou, nos casos em que exista diferença de tratamento, que a mesma é justificada por razões objectivas e não excede o necessário para atingir os objectivos, desta forma, prosseguidos. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio proceder às verificações factuais e jurídicas necessárias, nomeadamente, no que se refere ao direito nacional aplicável, a fim de apreciar se é este o caso no processo que lhe foi submetido.
Se o órgão jurisdicional de reenvio chegar à conclusão de que a regulamentação nacional em causa no processo principal é incompatível com a cláusula 4.ª do acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial anexo à Directiva 97/81/CE, haverá que interpretar a cláusula 5.ª, n.° 1, da mesma directiva no sentido de que esta se opõe igualmente à referida regulamentação.
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