DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
8 de novembro de 2012 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Falta de indicações suficientes sobre o contexto factual e regulamentar do litígio no processo principal — Questões submetidas num contexto que exclui uma resposta útil — Falta de indicações sobre as razões que justificam a necessidade de uma resposta às questões prejudiciais — Inadmissibilidade manifesta»
No processo C-433/11,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Krajský súd v Prešove (Eslováquia), por decisão de 10 de agosto de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2011, no processo
SKP k.s.
contra
Kveta Polhošová,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: A. Borg Barthet, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, M. Ilešič e M. Safjan (relator), juízes,
advogado-geral: J. Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
ouvida a advogada-geral,
profere o presente
Despacho
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 5.° a 9.° da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho] e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 [do Parlamento Europeu e do Conselho] («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22), dos artigos 6.°, n.o 1, e 7.°, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29), e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a SKP k.s. (a seguir «SKP»), administradora da insolvência da KFZ Sys s.r.o. (a seguir «KFZ»), a K. Polhošová, a respeito do cumprimento, por esta, de um contrato de compra, a prestações, de um bem de consumo.
Quadro jurídico
Direito da União
Carta
3
O artigo 47.o da Carta prevê:
«Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.
Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo.
É concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efetividade do acesso à justiça.»
Diretiva 93/13
4
Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 93/13:
«A presente diretiva tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores.»
5
O artigo 2.o da Diretiva 93/13 prevê:
«Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
a)
‘Cláusulas abusivas’, as cláusulas de um contrato tal como são definidas no artigo 3.o;
b)
‘Consumidor’, qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue com fins que não pertençam ao âmbito da sua atividade profissional;
c)
‘Profissional’, qualquer pessoa singular ou coletiva que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, seja ativa no âmbito da sua atividade profissional, pública ou privada.»
6
O artigo 3.o, n.o 1, dessa Diretiva 93/13 dispõe:
«Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.»
Diretiva 2005/29
7
O artigo 1.o da Diretiva 2005/29 dispõe:
«A presente diretiva tem por objetivo contribuir para o funcionamento correto do mercado interno e alcançar um elevado nível de defesa dos consumidores através da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas às práticas comerciais desleais que lesam os interesses económicos dos consumidores.»
8
O artigo 2.o da Diretiva 2005/29 tem a seguinte redação:
«Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende-se por:
a)
‘Consumidor’: qualquer pessoa singular que, nas práticas comerciais abrangidas pela presente diretiva, atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;
b)
‘Profissional’: qualquer pessoa singular ou coletiva que, no que respeita às práticas comerciais abrangidas pela presente diretiva, atue no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional e quem atue em nome ou por conta desse profissional;
c)
‘Produto’: qualquer bem ou serviço, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações;
d)
‘Práticas comerciais das empresas face aos consumidores’ (a seguir designadas também por ‘práticas comerciais’): qualquer ação, omissão, conduta ou afirmação e as comunicações comerciais, incluindo a publicidade e o marketing, por parte de um profissional, em relação direta com a promoção, a venda ou o fornecimento de um produto aos consumidores;
[…]»
9
O artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2005/29 enuncia:
«1. A presente diretiva é aplicável às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores, tal como estabelecidas no artigo 5.o, antes, durante e após uma transação comercial relacionada com um produto.
2. A presente diretiva não prejudica o direito contratual e, em particular, as normas relativas à validade, à formação ou aos efeitos de um contrato.»
10
O artigo 5.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2005/29 prevê:
«1. São proibidas as práticas comerciais desleais.
2. Uma prática comercial é desleal se:
a)
For contrária às exigências relativas à diligência profissional;
e
b)
Distorcer ou for suscetível de distorcer de maneira substancial o comportamento económico, em relação a um produto, do consumidor médio a que se destina ou que afeta, ou do membro médio de um grupo quando a prática comercial for destinada a um determinado grupo de consumidores.»
Direito eslovaco
11
De acordo com o § 4, n.o 2, da Lei n.o 71/1992, sobre as custas judiciais, na versão aplicável ao processo principal, está isento de custas o administrador da insolvência, na aceção da regulamentação especial da Lei n.o 7/2005, relativa ao processo de insolvência e à reestruturação.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
12
Em 13 de novembro de 2001, a DRUKOS a.s. celebrou com K. Polhošová um contrato de locação financeira de um bem de consumo, de acordo com o qual, no termo do período de locação, ou seja, após ter pago 30 prestações mensais, esta se tornava proprietária do bem em causa. O contrato continha uma cláusula de reserva de propriedade, por força da qual o direito de propriedade só seria transferido para K. Polhošová após o cumprimento de todas as suas obrigações, incluindo o pagamento de todas as prestações. O preço do bem ascendia a 17 270 SKK (569,73 euros), mas, tendo em conta a locação financeira, K. Polhošová tinha, na realidade, de pagar 24033 SKK (792,83 euros).
13
A insolvência da DRUKOS a.s. foi decretada e, em 16 de março de 2006, esta celebrou um contrato de cessão de créditos relativamente a K. Polhošová com J. Holec, residente em Nitra (Eslováquia). Por contrato desse mesmo dia, este último cedeu o crédito em causa à MEDIATION KMCH, s.r.o., com sede em Nitra e, depois, em Banská Bystrica (Eslováquia). Por contrato de 23 de fevereiro de 2008, este crédito foi em seguida cedido à IVACO CONSULTANTS LIMITED, com sede nas Seicheles. Em 17 de maio de 2008, esta celebrou um contrato de cessão do referido crédito com a empresa AKROPOLIS estates, s.r.o., atualmente KFZ, com sede na Eslováquia.
14
Em 25 de julho de 2008, foi decretada a insolvência da KFZ.
15
Em 17 de março de 2010, a SKP intentou uma ação no Okresný súd Poprad contra K. Polhošová, a fim de lhe exigir o pagamento da cláusula penal prevista para o caso de atraso no pagamento, que representa 0,1% diário da quantia devida, e o reembolso das despesas ligadas à cobrança dos montantes pedidos. Uma vez que a cláusula penal em causa respeita a um período de quatro anos anteriores à propositura da ação, representa um montante de 987,05 euros, ascendendo, por sua vez, os honorários do advogado exigidos ao montante de 117,32 euros.
16
Por acórdão de 22 de fevereiro de 2011, o Okresný súd Poprad julgou a referida ação improcedente, com o fundamento de que a cláusula penal em causa constituía uma cláusula abusiva num contrato celebrado com um consumidor. Este órgão jurisdicional considerou que à referida cláusula penal acresciam os juros legais de mora, sendo estas duas obrigações, por conseguinte, desproporcionadas, provocando um significativo desequilíbrio entre direitos e obrigações dos dois tipos de cocontratantes, em detrimento do consumidor.
17
A SKP interpôs recurso deste acórdão para o Krajský súd v Prešove.
18
Como resulta da decisão de reenvio, de acordo com a legislação eslovaca, o administrador de uma empresa sujeita a processo de insolvência está isento de custas. Em caso de decaimento da sua ação, na prática, as custas suportadas por um consumidor não são reembolsáveis. Por conseguinte, os consumidores são dissuadidos de demandar em juízo empresas sujeitas a processo de insolvência e de contratar os serviços de um advogado, o que prejudica a tutela dos seus próprios direitos.
19
Considerando que a decisão da causa principal depende da interpretação das disposições pertinentes do direito da União, o Krajský súd v Prešove decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Os artigos 5.° a 9.° da Diretiva 2005/29 […] devem ser interpretados no sentido de que também se considera prática comercial desleal a prática de um operador económico de ceder créditos sobre consumidores a uma entidade sujeita a processo de insolvência, quando não seja garantido aos consumidores o reembolso das despesas da ação judicial emergente de um contrato celebrado com um consumidor?
2)
Caso a questão anterior seja respondida no sentido de que é contrária ao direito da União Europeia a cessão de créditos sobre consumidores, para efeitos de cobrança, a uma entidade sujeita a insolvência:
a)
O artigo 47.o da Carta […] pode ser interpretado no sentido de que não obsta a que um órgão jurisdicional, para efeitos de tutela dos consumidores, não aplique a [isenção] da taxa de justiça, prevista na lei, de que beneficia o administrador da insolvência e, eventualmente, indefira liminarmente a petição inicial por falta de pagamento da respetiva taxa de justiça, sem com isso lesar o direito do administrador da insolvência à tutela jurisdicional?
b)
Os artigos 6.°, n.o 1, e 7.°, n.o 1, da Diretiva 93/13 […] obstam à aplicação de uma disposição de direito nacional que isenta o administrador da insolvência do pagamento da taxa de justiça, no caso em que, sem essa prática comercial desleal, o demandante não estaria isento do pagamento da taxa de justiça, pelo que o indeferimento liminar da petição inicial evitaria a ação judicial relativa à prestação decorrente da cláusula abusiva?»
Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
20
Nos termos do artigo 53.o, n.o 2, do seu Regulamento de Processo, se o reenvio prejudicial for manifestamente inadmissível, o Tribunal de Justiça pode, ouvido o advogado-geral, proferir imediatamente despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.
Quanto à primeira questão e à primeira parte da segunda questão
21
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura, em substância, saber se uma prática comercial que consiste em um fornecedor ceder a uma empresa sujeita a um processo de insolvência os créditos que detém sobre um consumidor, não tendo este a garantia do reembolso das despesas judiciais relativas ao contrato celebrado com esse fornecedor, é desleal na aceção da Diretiva 2005/29. Na hipótese de resposta afirmativa à primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça, na primeira parte da sua segunda questão, se o artigo 47.o da Carta se opõe a que o administrador da insolvência da empresa cedente desses créditos seja obrigado a pagar as despesas judiciais, quando exija o pagamento, pelos consumidores, de um montante a título dos referidos créditos.
22
Segundo jurisprudência constante, o processo instituído pelo artigo 267.o TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução do litígio que lhes foi submetido (v., designadamente, acórdãos de 16 de julho de 1992, Meilicke, C-83/91, Colet., p. I-4871, n.o 22, e de 24 de março de 2009, Danske Slagterier, C-445/06, Colet., p. I-2119, n.o 65).
23
A necessidade de obter uma interpretação do direito da União que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e legal em que se inserem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam essas questões (v., nomeadamente, acórdão de 26 de janeiro de 1993, Telemarsicabruzzo e o., C-320/90 a C-322/90, Colet., p. I-393, n.o 6; e despachos de 17 de setembro de 2009, Canon Kabushiki Kaisha, C-181/09, n.o 8, e de 3 de maio de 2012, Ciampaglia, C-185/12, n.o 4).
24
Com efeito, o Tribunal de Justiça apenas tem competência para se pronunciar sobre a interpretação de um texto da União com base nos factos que lhe são indicados pelo órgão jurisdicional nacional (acórdãos de 16 de julho de 1998, Dumon e Froment, C-235/95, Colet., p. I-4531, n.o 25, e de 11 de setembro de 2008, Eckelkamp e o., C-11/07, Colet., p. I-6845, n.o 52; e despacho de 23 de março de 2012, Thomson Sales Europe, C-348/11, n.o 43).
25
No caso em apreço, a decisão de reenvio não cumpre esta exigência. Caracteriza-se por uma falta de clareza e de indicações sobre o contexto factual e regulamentar do litígio no processo principal e não permite, por conseguinte, ao Tribunal de Justiça dar uma resposta útil às questões submetidas.
26
Por força do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2005/29, lido em conjugação com o seu artigo 2.o, alínea c), esta diretiva aplica-se às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores, antes, durante ou após uma transação comercial relacionada com qualquer bem ou serviço.
27
Ora, o órgão jurisdicional de reenvio não explica, na sua decisão, que comportamento preciso de um profissional em processo de insolvência, relativamente a um consumidor, seria suscetível de constituir uma prática comercial desleal. Em particular, este órgão jurisdicional limita-se a uma descrição pormenorizada de uma cadeia de cessões, entre profissionais, do crédito em causa no processo principal, sem no entanto indicar os elementos do comportamento do profissional, face ao consumidor, que seriam suscetíveis de constituir uma prática comercial desleal.
28
A título exaustivo, importa também acrescentar que as questões submetidas se referem à hipótese de uma cessão efetuada a favor de uma empresa em processo de insolvência. Não obstante, não resulta da decisão de reenvio que o processo principal respeite a essa cessão, tendo algumas cessões, na cadeia referida no número anterior, sido efetuadas a favor de empresas que não estavam sujeitas a um processo de insolvência no momento da transação.
29
De qualquer modo, importa observar que a decisão de reenvio não contém elementos do quadro jurídico nacional que permitam concluir que a resposta do Tribunal de Justiça será útil para a solução do litígio no processo principal.
30
Ora, no âmbito do processo principal, é o caráter contestável da validade dos contratos de cessão em causa que parece conduzir o juiz a quo a apresentar ao Tribunal de Justiça as questões a título prejudicial. Não obstante, uma constatação do caráter eventualmente desleal, nos termos da Diretiva 2005/29, de uma prática como a que está em causa no processo principal não tem incidência direta na apreciação da referida validade (v. acórdão de 15 de março de 2012, Pereničová e Perenič, C-453/10, n.os 45 e 46).
31
Por conseguinte, a primeira questão e a primeira parte da segunda questão são manifestamente inadmissíveis.
Quanto à segunda parte da segunda questão
32
Com a segunda parte da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 93/13 se opõe a que o administrador da insolvência seja isento das custas, de acordo com as disposições nacionais, uma vez que, não existindo insolvência, o profissional em causa não ficaria isento das mesmas.
33
Este órgão jurisdicional procura, na realidade, apreciar a conformidade das disposições nacionais relativas às custas com a Diretiva 93/13.
34
Não obstante, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, esta tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores. Refere-se, por conseguinte, unicamente, às cláusulas contidas nos contratos, e não à repartição das custas como prevista pela legislação nacional.
35
No caso em apreço, o único contrato celebrado por um profissional com um consumidor que é objeto do litígio no processo principal, a que a decisão de reenvio faz referência, é o celebrado em 13 de novembro de 2001 por K. Polhošová, sendo que a República Eslovaca só aderiu à União Europeia em 1 de maio de 2004.
36
Ora, de acordo com jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça só é competente para interpretar o direito da União, no que se refere à sua aplicação num novo Estado-Membro, a partir da data da adesão deste último à União (v. acórdãos de 10 de janeiro de 2006, Ynos, C-302/04, Colet., p. I-371, n.o 36; de 14 de junho de 2007, Telefónica O2 Czech Republic, C-64/06, Colet., p. I-4887, n.os 22 e 23; de 15 de abril de 2010, CIBA, C-96/08, Colet., p. I-2911, n.o 14; e despacho de 11 de maio de 2011, Semerdzhiev, C-32/10, n.o 25).
37
Assim, há que concluir que a segunda parte da segunda questão é manifestamente inadmissível.
38
Tendo em conta o exposto, importa declarar, em aplicação do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que o presente pedido de decisão prejudicial é manifestamente inadmissível.
Quanto às despesas
39
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:
O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (Eslováquia), por decisão de 10 de agosto de 2011, é manifestamente inadmissível.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: eslovaco.
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