Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 20 de abril de 2012
― Fapricela/Comissão
(Processo C‑507/11 P(R))
«Recurso de decisão do Tribunal Geral ― Processo de medidas provisórias ― Concorrência ― Decisão da Comissão que aplica uma coima ― Garantia bancária ― Pedido de suspensão da execução ― Prejuízo financeiro ― Inexistência de circunstâncias excecionais ― Falta de urgência»
1. Processo de medidas provisórias ― Suspensão de execução ― Suspensão da obrigação de constituir uma garantia bancária como condição de não cobrança imediata de uma coima ― Requisitos de concessão ― Prejuízo grave e irreparável ― Impossibilidade de obter uma garantia bancária ― Alcance do ónus probatório (Artigo 278.° TFUE) (cf. n.os 33 a 36, 41, 53 a 56)
2. Processo de medidas provisórias ― Tramitação processual ― Oportunidade de uma audição das partes ― Oportunidade de admitir observações e peças suplementares após o termo da fase escrita ou oral ― Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 39.°, primeiro parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 105.°) (cf. n.os 49 a 51)
3. Processo de medidas provisórias ― Suspensão de execução ― Suspensão da obrigação de constituir uma garantia bancária como condição de não cobrança imediata de uma coima ― Requisitos de concessão ― Prejuízo grave e irreparável ― Tomada em consideração da situação do grupo a que pertence a empresa e os seus acionistas ― Necessidade de fornecer, desde a fase da apresentação do pedido, informações relativas à capacidade financeira dos acionistas da empresa (Artigo 278.° TFUE) (cf. n.os 67 a 69)
4. Recurso de decisão do Tribunal Geral ― Fundamentos ― Fundamento articulado contra uma parte da fundamentação de um acórdão não necessária para fundar o dispositivo ― Fundamento inoperante (cf. n.° 72)
Objeto
Recurso interposto do despacho do presidente do Tribunal Geral de 15 de julho de 2011, Fapricela/Comissão (T‑398/10 R), que julga improcedente a suspensão da execução da C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de junho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/38.344 ― Aço para pré‑esforço), designadamente na medida em que impõe a constituição de uma garantia bancária para evitar a cobrança imediata da coima aplicada por força do artigo 2.º da referida decisão . :
Dispositivo
1)
É negado provimento ao presente recurso.
2)
A Fapricela ― Indústria de Trefilaria, SA, é condenada nas despesas.
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