Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de setembro de 2012 — Levy e Sebbag
(Processo C-540/11)
«Livre circulação de capitais — Fiscalidade direta — Tributação dos dividendos — Convenção bilateral destinada a evitar a dupla tributação — Alteração posterior, por um dos dois Estados partes na convenção, da sua legislação nacional, que tem por efeito reintroduzir uma dupla tributação — Obrigações dos Estados-Membros nos termos dos artigos 10.° CE e 293.° CE»
1. Questões prejudiciais — Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência — Questão prejudicial idêntica a uma questão já respondida — Aplicação do artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo (Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 104.°, n.° 3) (cf. n.° 13)
2. Livre circulação de capitais e liberdade de pagamentos — Restrições — Legislação fiscal — Tributação dos dividendos — Convenção fiscal bilateral destinada a evitar a dupla tributação — Alteração posterior, por um dos Estados partes, da sua legislação nacional para reintroduzir uma dupla tributação — Admissibilidade — Medidas destinadas a evitar a dupla tributação, da competência dos Estados-Membros (Artigos 10.° CE, 56.° CE e 293.° CE) (cf. n.os 17-19, 21-22, 26-29 e disp.)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de première instance de Bruxelles — Interpretação dos artigos 10.°, 57.°, n.° 2, e 293.° do Tratado CE — Admissibilidade de uma regulamentação nacional que permite a dupla tributação, não obstante a existência de uma convenção bilateral destinada a evitar essa dupla tributação — Alteração legislativa nacional posterior à convenção — Direito adquirido posto em causa — Entrave à livre circulação de capitais.
Dispositivo
Uma vez que o direito comunitário, conforme aplicável à data dos factos em causa no processo principal, não prevê critérios gerais para a repartição das competências entre os Estados-Membros no que se refere à eliminação das duplas tributações no interior da Comunidade Europeia, o artigo 56.° CE, lido em conjugação com os artigos 10.° CE e 293.° CE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma situação em que o Estado-Membro, que se comprometeu, mediante uma convenção bilateral destinada a evitar a dupla tributação, a estabelecer um mecanismo para eliminar essa tributação dos dividendos, suprime de seguida este mecanismo através de uma alteração legislativa que tem por efeito reintroduzir uma dupla tributação.
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