Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de fevereiro de 2012 ― Lorenzo Martínez/Junta de Castilla y León
(processo C‑556/11)
«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo ― Política social ― Diretiva 1999/70/CE − Cláusula 4.a, n.° 1, do acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contrato de trabalho a termo ― Contratos de trabalho a termo no setor público ― Ensino não universitário ― Direito ao complemento retributivo por formação permanente ― Exclusão dos professores contratados como funcionários interinos ― Princípio da não discriminação»
1. Política social ― Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho de duração determinada ― Diretiva 1999/70 ― Condições de emprego ― Conceito ― Complemento retributivo sexenal por formação permanente ― Inclusão ― Obrigação de aplicar o princípio da não discriminação (Diretiva 1999/70 do Conselho, anexo, cláusula 4.ª, n.° 1) (cf. n.os 38 a 40)
2. Política social ― Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho de duração determinada ― Diretiva 1999/70 ― Trabalhadores que executam o mesmo trabalho ― ‘Trabalho igual’ ― Conceito ― Trabalhadores que se encontram numa situação comparável ― Critérios de apreciação ― Natureza do trabalho, condições de formação e condições de trabalho ― Poder de apreciação do órgão jurisdicional nacional (Diretiva 1999/70 do Conselho, anexo, cláusula 3.ª, n.° 2) (cf. n.os 42 a 46)
3. Política social ― Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho de duração determinada ― Diretiva 1999/70 ― Razões objetivas que justificam uma diferença de tratamento ― Conceito ― Diferença de tratamento justificada exclusivamente pela existência de uma disposição nacional que a prevê ― Inadmissibilidade (Diretiva 1999/70 do Conselho, anexo, cláusula 4.ª, n.° 1) (cf. n.os 40, 47 a 50, 54 e disp.)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial ― Juzgado Contencioso‑Administrativo de Valladolid ― Interpretação da cláusula 4.ª do Anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) ― Princípio da não discriminação ― Concessão de um complemento retributivo ao corpo docente para formação permanente ― Concessão exclusivamente aos funcionários estatutários.
Dispositivo
A cláusula 4.a, n.° 1, do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, de 18 de março de 1999, anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que reserva, sem qualquer justificação por razões objetivas, o direito de receber o complemento retributivo por formação permanente apenas aos professores funcionários de carreira, excluindo os professores funcionários interinos, quando, relativamente ao recebimento deste complemento, estas duas categorias de trabalhadores se encontrem em situações comparáveis.
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