Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de julho de 2012 — Mugraby/Conselho e Comissão
(Processo C-581/11 P)
«Recurso de uma decisão do Tribunal Geral — Ação por omissão — Violação dos direitos fundamentais e do Acordo de Associação entre a Comunidade e a República Libanesa — Não adoção de medidas contra a República Libanesa pelo Conselho e pela Comissão — Ação de indemnização — Recurso manifestamente infundado e manifestamente inadmissível»
1. Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Petição apresentada sem o patrocínio de um advogado — Inadmissibilidade (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 19.°, terceiro parágrafo, e 21.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 37.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e 38.°, n.° 3) (cf. n.° 36)
2. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Não determinação do erro de direito invocado — Inadmissibilidade manifesta [Artigo 256.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 112.°, n.° 1, alínea c), e 119.°] (cf. n.os 42 e 43, 54, 63, 72, 82)
3. Acordos internacionais — Acordos da União — Respeito, por um país terceiro, das obrigações contraídas — Controlo, pela Comissão, da aplicação correta do acordo (Artigo 17.°, n.° 1, TUE) (cf. n.° 68)
4. Ação por omissão — Competência do juiz da União — Injunção dirigida a uma instituição — Inadmissibilidade (Artigo 265.° TFUE) (cf. n.° 75)
Objeto
Recurso interposto do despacho do Tribunal Geral de 6 de setembro de 2011 (Terceira Secção), Mugraby/Conselho e Comissão (T-292/09), que rejeita, por um lado, uma ação por omissão destinada a obter a declaração de que o Conselho e a Comissão se abstiveram ilegalmente de tomar posição sobre o pedido do recorrente relativo à adoção de medidas contra o Líbano em razão da alegada violação por este dos seus direitos fundamentais e do Acordo de Associação entre a Comunidade e a República Libanesa, e que rejeita, por outro lado, um pedido de indemnização do prejuízo alegadamente sofrido pelo recorrente em consequência da inação dessas instituições comunitárias.
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
M. Mugraby é condenado nas despesas.
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