29.10.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 319/29
Recurso interposto em 13 de Julho de 2011 — ZZ/Comissão Europeia
(Processo F-67/11)
2011/C 319/62
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: ZZ (representante: G. Cipressa, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objecto e descrição do litígio
Anulação da decisão de indeferimento do pedido do recorrente relativo à execução, por parte da recorrida, do acórdão do Tribunal da Função Pública de 9 de Junho de 2010, F-56/09, e à indemnização do dano que o recorrente alega ter sofrido.
Pedidos do recorrente
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Anular a decisão de indeferimento do pedido de 28 de Fevereiro de 2011;
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anular, quatenus opus est, a nota de 24 de Junho de 2011;
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declarar que a Comissão Europeia actuou de forma ilegal ao não adoptar as medidas de execução do n.o 2 do dispositivo do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia, de 9 de Junho de 2010, F-56/09, relativas, em especial, à destruição das fotografias mencionadas nesse número do dispositivo e à comunicação das informações sobre a destruição ao recorrente;
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condenar a Comissão Europeia a pagar ao recorrente o montante de 2 831 euros a título de indemnização do dano que lhe foi causado, até ao dia de hoje, por não terem sido adoptadas todas as medidas de execução do acórdão de 9 de Junho de 2010, acrescido dos juros sobre o referido montante calculados à taxa anual de 10 % e com capitalização anual, a partir do dia de amanhã e até ao dia em que o referido montante de 2 831 euros for entregue ao recorrente;
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condenar a Comissão Europeia a pagar ao recorrente o montante diário de 12 euros por cada dia suplementar em que não sejam adoptadas, por parte da Comissão Europeia, a partir do dia de amanhã e até ao 180.o dia seguinte a 4 de Março de 2011, todas as medidas de execução do acórdão de 9 de Junho de 2010, acrescido dos juros sobre o referido montante diário de 12 euros, calculados à taxa de anual 10 % e com capitalização anual, a partir do 181.o dia seguinte a 4 de Março de 2011 e até ao dia em que o referido montante diário de 12 euros for entregue ao recorrente;
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condenar a Comissão Europeia a pagar ao recorrente o montante diário de 15 euros por cada dia suplementar em que não sejam adoptadas, por parte da Comissão Europeia, a partir do 181.o dia seguinte a 4 de Março de 2011 e até ao 270.o dia seguinte a 4 de Março de 2011, todas as medidas de execução do acórdão de 9 de Junho de 2010, acrescido dos juros sobre o referido montante diário de 15 euros, calculados à taxa anual de 10 % e com capitalização anual, a partir do 271.o dia seguinte a 4 de Março de 2011 e até ao dia em que o referido montante diário de 15 euros for entregue ao recorrente;
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condenar a Comissão Europeia a pagar ao recorrente o montante diário de 18 euros por cada dia suplementar em que não sejam adoptadas, por parte da Comissão Europeia, a partir do 271.o dia e até ao 360.o dia seguinte a 4 de Março de 2011, todas as medidas de execução do acórdão de 9 de Junho de 2010, acrescido dos juros sobre o referido montante diário de 18 euros, calculados à taxa anual de 10 % e com capitalização anual, a partir do 361.o dia seguinte a 4 de Março de 2011 e até ao dia em que o referido montante diário de 18 euros for entregue ao recorrente;
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condenar a Comissão Europeia a pagar ao recorrente o montante diário de 25 euros por cada dia suplementar em que não sejam adoptadas, por parte da CE, a partir do 360.o dia seguinte a 4 de Março de 2011 e ad infinitum, todas as medidas de execução do acórdão de 9 de Junho de 2011, a pagar periodicamente ao recorrente no fim de cada período de 360 dias e a partir do 361.o dia seguinte a 4 de Março de 2011;
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condenar a recorrida nas despesas.
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