28.1.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 25/71
Recurso interposto em 11 de novembro de 2011 — ZZ/Comissão
(Processo F-119/11)
2012/C 25/138
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: ZZ (representante: G. Cipressa, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão tácita da Comissão que indefere o pedido do recorrente que visa, por um lado, a reparação dos danos sofridos pelo facto de agentes da Comissão terem entrado no seu alojamento de serviço em Luanda em 14, 16 e 19 de março de 2002 e, por outro, a transmissão das cópias das fotografias tiradas nessa ocasião e a destruição de toda a documentação relativa a esse acontecimento.
Pedidos do recorrente
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declarar a inexistência ex lege ou, a título subsidiário, anular a decisão da Comissão, independentemente da sua forma, que indeferiu o pedido do recorrente de 6 de setembro de 2010, enviado à Autoridade investida do poder de nomeação da Comissão;
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quatenus oportet, declarar a inexistência ex lege, ou, a título subsidiário, anular o ato da Comissão, independentemente da sua forma, que indefere a reclamação da decisão de indeferimento do pedido de 6 de setembro de 2010 e o pedido de anulação deste último, de 20 de março de 2011;
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confirmar, em cada um dos casos, os seguintes factos cometidos por agentes ou delegados da Comissão ou delegados de agentes da Comissão, em 14, 16 e 19 de março de 2002, contra a vontade do recorrente, que nunca consentiu neles nem deles foi informado, em momento algum, mesmo sumariamente, e ignorava que os mesmos iriam ter lugar: a) entrada de forma insidiosa, por diversas vezes, no alojamento de serviço que lhe foi disponibilizado pela Comissão e sito em Luanda (Angola), no Bairro Azul, rua Américo Júlio de Carvalho 101-103, pela força ou com chaves ilegitimamente detidas ou ilegitimamente utilizadas; b) captura de imagens fotográficas no interior do seu alojamento;
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confirmar a ilicitude de cada um dos factos gerador de danos;
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declarar de ilicitude de cada um dos factos geradores de danos;
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ordenar à Comissão que proceda à destruição material das fotografias;
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ordenar à Comissão que notifique, por escrito, o recorrente da referida destruição material, fornecendo-lhe, ad substantiam, detalhes relativamente à data e ao local de execução, bem como a identificação do agente executor dessa destruição;
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ordenar à Comissão que pague ao recorrente, a título de indemnização pelo dano em questão, o montante de 20 000 euros, ou um montante superior ou inferior que o TFP venha a considerar adequado e justo, isto é: a) 10 000 euros pelos danos decorrentes das entradas ilícitas no seu domicílio em 14, 16 e 19 de março de 2002; e b) 10 000 euros pelos danos decorrentes da captura ilícita das imagens fotográficas;
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ordenar à Comissão que pague ao recorrente, a partir do dia seguinte em que a Comissão recebeu o pedido de 6 de setembro de 2010, e até à data do efetivo pagamento, o montante de 20 000 euros, bem como juros sobre este montante, à taxa de 10 % por ano e com capitalização anual;
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condenar a Comissão nas despesas.
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