19.10.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 304/14
Acórdão do Tribunal Geral de 6 de setembro de 2013 — Bank Refah Kargaran/Conselho
(Processo T-24/11) (1)
(Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva)
2013/C 304/24
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Bank Refah Kargaran (Teerão, Irão) (representante: J.-M. Thouvenin, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e R. Liudvinaviciute-Cordeiro, agentes)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: inicialmente F. Erlbacher e M. Konstantinidis e, em seguida, A. Bordes e M. Konstantinidis, agentes)
Objeto
Em primeiro lugar, um pedido de declaração de inaplicabilidade ao recorrente da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), em segundo lugar, um pedido de anulação do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO L 281, p. 1), do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1), e do Regulamento (UE) n.o 1263/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento n.o 267/2012 (JO L 356, p. 34), bem como de todos os regulamentos futuros que completem ou substituam estes regulamentos, até à prolação do acórdão que ponha termo à instância, na parte em que estes atos digam respeito ao recorrente, em terceiro lugar, um pedido de anulação da Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 281, p. 81), da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 319, p. 71), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento n.o 961/2010 (JO L 319, p. 11), e da Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 356, p. 71), bem como de todos os atos futuros que completem ou substituam estes atos, até à prolação do acórdão que ponha termo à instância, na parte em que estes atos digam respeito ao recorrente, e, em quarto lugar, um pedido de anulação das decisões contidas nas cartas de 28 de outubro de 2010 e de 5 de dezembro de 2011.
Dispositivo
1.
São anulados, na parte em que dizem respeito ao Bank Refah Kargaran:
—
o anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC, conforme alterado pela Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, e, depois, pela Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011;
—
a Decisão 2010/644;
—
o Anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento n.o 961/2010;
—
a Decisão 2011/783;
—
o Regulamento de Execução n.o 1245/2011;
—
o Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.o 961/2010.
2.
Os efeitos do anexo II da Decisão 2010/413, conforme alterado pela Decisão 2010/644 e, depois, pela Decisão 2011/783, são mantidos, em relação ao Bank Refah Kargaran, até à produção de efeitos da anulação do Anexo IX do Regulamento n.o 267/2012, na parte em que o mesmo respeita ao Bank Refah Kargaran.
3.
Já não há que decidir sobre o pedido destinado a obter a declaração de que a Decisão 2010/413 não é aplicável ao Bank Refah Kargaran.
4.
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
5.
O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Bank Refah Kargaran.
6.
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 80 de 12.3.2011.
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