3.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 225/68
Acórdão do Tribunal Geral de 28 de maio de 2013 — Chiboub/Conselho
(Processo T-188/11) (1)
(Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Tunísia - Congelamento de fundos - Falta de base jurídica)
2013/C 225/151
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Mohamed Slim Ben Mohamed Hassen Ben Salah Chiboub (Abou Dabi, Emiratos Árabes Unidos) (Representantes: inicialmente G. Perrot e F. Gaudillière, depois M.-M. Le Roux, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: inicialmente A. Vitro, G. Étienne e S. Cook, depois A. Vitro e G. Étienne, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (Representantes: A. Bordes e M. Konstantinidis, agentes); e República tunisina (Representante: W. Bourdon, advogado)
Objeto
Pedido de anulação, em primeiro lugar, da Decisão 2011/72/PESC do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 28, p. 62), em segundo lugar, da Decisão de execução 2011/79/PESC do Conselho, de 4 de fevereiro de 2011, que dá execução à Decisão 2011/72/PESC (JO L 31, p. 40), e, em terceiro lugar, do Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, de 4 de fevereiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 31, p. 1), na parte em que estes atos se aplicam ao recorrente.
Dispositivo
1.
O anexo à Decisão 2011/72/PESC do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia, conforme alterado pela Decisão de execução 2011/79/PESC do Conselho, de 4 de fevereiro de 2011, que dá execução à Decisão 2011/72/PESC, é anulado na parte em que se aplica a Mohamed Slim Ben Mohamed Hassen Ben Salah Chiboub.
2.
O Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, de 4 de fevereiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia, é anulado na parte em que se aplica a M. Chiboub.
3.
São mantidos os efeitos do anexo à Decisão 2011/72, conforme alterado pela Decisão de execução 2011/79, a respeito de M. Chiboub até à produção de efeitos da anulação do Regulamento n.o 101/2011, na parte em que se aplica a M. Chiboub.
4.
O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por M. Chiboub.
5.
A Comissão Europeia e a República tunisina suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 145 de 14.5.2011.
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