3.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 225/69
Acórdão do Tribunal Geral de 28 de maio de 2013 — Al Matri/Conselho
(Processo T-200/11) (1)
(Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Tunísia - Congelamento de fundos - Falta de base jurídica)
2013/C 225/152
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Fahed Mohamed Sakher Al Matri (Doha, Qatar) (Representantes: M. Lester, barrister, e G. Martin, solicitor)
Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: M. Bishop e I. Gurov, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (Representantes: A. Bordes e M. Konstantinidis, agentes); e República Tunisina (Representante: W. Bourdon, advogado)
Objeto
Pedido de anulação, em primeiro lugar, da Decisão de execução 2011/79/PESC do Conselho, de 4 de fevereiro de 2011, que dá execução à Decisão 2011/72/PESC, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 31, p. 40), em segundo lugar, do Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, de 4 de fevereiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 31, p. 1), e, em terceiro lugar, da Decisão 2011/50/PESC do Conselho, de 27 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2011/72 (JO L 27, p. 11), na parte em que estes atos se aplicam ao recorrente.
Dispositivo
1.
A Decisão de execução 2011/79/PESC do Conselho, de 4 de fevereiro de 2011, que dá execução à Decisão 2011/72/PESC, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia, e o Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, de 4 de fevereiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia, são anulados na parte em que se aplicam a Fahed Mohamed Sakher Al Matri.
2.
São mantidos os efeitos da Decisão de execução 2011/79/PESC a respeito de F. Al Matri até à produção de efeitos da anulação do Regulamento n.o 101/2011, na parte em que se aplica a F. Al Matri.
3.
Não há que decidir quanto ao resto dos pedidos do recurso.
4.
O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por F. Al Matri.
5.
A Comissão Europeia e a República tunisina suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 160 de 28.5.2011.
Full & Egal Universal Law Academy