26.10.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 313/22
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2013 — Besselink/Conselho
(Processo T-331/11) (1)
(Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Projeto de decisão do Conselho que autoriza a Comissão a negociar o acordo de adesão da União Europeia à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais - Exceção relativa à proteção do interesse público em matéria de relações internacionais - Acesso parcial - Dever de fundamentação - Pedido de medidas de organização do processo ou de instrução - Inadmissibilidade)
2013/C 313/42
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Leonard Besselink (Utrecht, Países Baixos) (representantes: O. Brouwer, J. Blockx e E. Raedts, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente C. Fekete, P. Plaza García e J. Herrmann, depois P. Plaza García, J. Herrmann e B. Driessen, agentes)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: E. Paasivirta e P. Costa de Oliveira, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão do Conselho, de 1 de abril de 2011, que recusa conceder acesso integral ao documento n.o 9689/10 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão relativo a um projeto de decisão do Conselho que autoriza a Comissão a negociar o acordo de adesão da União Europeia à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950.
Dispositivo
1)
A decisão do Conselho de 1 de abril de 2011 que recusa conceder acesso integral ao documento 9689/10 é anulada na medida em que recusa o acesso à diretiva de negociação n.o 5 e às partes não divulgadas no documento solicitado, que recordam os princípios enunciados pelo Tratado UE que deveriam presidir às negociações de adesão da União Europeia à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma a 4 de novembro de 1950, ou que colocam simplesmente questões que devam ser abordadas nas negociações.
2)
É negado provimento ao recurso quanto ao resto.
3)
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 238 de 13.8.2011.
Full & Egal Universal Law Academy