23.2.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 55/11
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de janeiro de 2013 — Welte-Wenu/IHMI — Comissão (EUROPEAN DRIVESHAFT SERVICES)
(Processo T-413/11) (1)
(Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa comunitária EUROPEAN DRIVESHAFT SERVICES - Motivo absoluto de recusa - Imitação do emblema de uma organização internacional intergovernamental - Artigo 7.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 6.o ter da Convenção de Paris - Conteúdo do pedido de declaração de nulidade - Admissibilidade de novos elementos - Artigo 56.o, n.o 2, e artigo 76.o do Regulamento n.o 207/2009 - Regra 37, alínea b), subalínea iv), do Regulamento (CE) n.o 2868/95 - Competência da Câmara de Recurso em caso de recurso limitado a uma parte da decisão da Divisão de Anulação)
2013/C 55/17
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Welte-Wenu GmbH (Neu-Ulm, Alemanha) (representante: T. Kahl, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Comissão Europeia (representantes: J. Samnadda e F.W. Bulst, agentes)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recrso do IHMI, de 12 de maio de 2011 (processo R 1590/2010-1), relativo a um processo de declaração de nulidade entre a Comissão Europeia e a Welte-Wenu GmbH.
Dispositivo
1.
É anulado o número 3 do dispositivo da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 12 de maio de 2011 (processo R 1590/2010-1), relativo a um processo de declaração de nulidade entre a Comissão Europeia e a Welte-Wenu GmbH, na parte que indica que a Welte-Wenu suportará as despesas do processo de declaração de nulidade e as inclui no montante global de 2 500 euros que a Welte-Wenu deve reembolsar à Comissão Europeia.
2.
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3.
A Welte-Wenu suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo IHMI. A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 298 de 8.10.2011.
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