2.2.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 34/31
Acórdão do Tribunal Geral de 9 de dezembro de 2014 — Peftiev/Conselho
(Processo T-441/11) (1)
((«Política estrangeira e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra a Bielorrússia - Congelamento de fundos - Dever de fundamentação - Direitos da defesa - Direito a ser ouvido - Erro de apreciação»))
(2015/C 034/34)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Vladimir Peftiev (Minsk, Bielorrússia) (Representantes: V. Vaitkutė Pavan, A. Smaliukas, E. Matulionyte, T. Milašauskas, advogados, e M. Shenk, solicitor)
Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: M. Bishop e F. Naert, agentes)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (Representantes: T. Scharf e E. Paasivirta, agentes)
Objeto
Anulação da Decisão 2011/357/PESC do Conselho, de 20 de junho de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia (JO L 161, p. 25), do Regulamento (UE) n.o 588/2011 do Conselho, de 20 de junho de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia (JO L 161, p. 1), da Decisão 2011/666/PESC do Conselho, de 10 de outubro de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 265, p. 17), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1000/2011 do Conselho, de 10 de outubro de 2011, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 265, p. 8), da Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 285, p. 1), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1017/2012 do Conselho, de 6 de novembro de 2012, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 307, p. 7), da Decisão 2013/534/PESC do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2012/642 (JO L 288, p. 69), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1054/2013 do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 288, p. 1), na medida em que estes atos respeitam ao recorrente.
Dispositivo
1)
São anulados a Decisão 2011/357/PESC do Conselho, de 20 de junho de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia, o Regulamento (UE) n.o 588/2011 do Conselho, de 20 de junho de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia, a Decisão 2011/666/PESC do Conselho, de 10 de outubro de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia, o Regulamento de Execução (UE) n.o 1000/2011 do Conselho, de 10 de outubro de 2011, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia, a Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1017/2012 do Conselho, de 6 de novembro de 2012, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia, na parte em que se aplicam a Vladimir Peftiev.
2)
É negado provimento ao recurso na parte em que respeita, por um lado, à Decisão 2013/534/PESC do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2012/642, e, por outro, ao Regulamento de Execução (UE) n.o 1054/2013 do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia.
3)
O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas por V. Peftiev.
4)
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 290 de 1.10.2011.
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