15.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 59/12
Acórdão do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2015 — Orange Polska/Comissão
(Processo T-486/11) (1)
(«Concorrência - Abuso de posição dominante - Mercado polaco das telecomunicações - Decisão que declara uma infração ao artigo 102.o TFUE - Condições impostas pelo operador histórico para autorizar o acesso remunerado dos novos operadores à rede e aos serviços grossistas de acesso em banda larga - Interesse legítimo em declarar uma infração - Coimas - Dever de fundamentação - Gravidade da infração - Circunstâncias atenuantes - Proporcionalidade - Plena jurisdição - Orientações para o cálculo das coimas de 2006»)
(2016/C 059/11)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Orange Polska S.A., anteriormente Telekomunikacja Polska S.A. (Varsóvia, Polónia) (representantes: inicialmente M. Modzelewska de Raad, P. Paśnik, S. Hautbourg, advogados, A. Howard, barrister, e C. Vajda, QC, em seguida M. Modzelewska de Raad, P. Paśnik, S. Hautbourg, A. Howard e D. Beard, QC)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente B. Gencarelli, K. Mojzesowicz e G. Koleva, em seguida K. Mojzesowicz, G. Koleva e M. Malferrari e por último G. Koleva, M. Malferrari, É. Gippini Fournier e J. Szczodrowski, agentes)
Interveniente em apoio da recorrente: Polska Izba Informatyki i Telekomunikacji (Varsóvia, Polónia) (representantes: P. Rosiak e K. Karasiewicz, advogados)
Interveniente em apoio da recorrida: European Competitive Telecommunications Association (representantes: inicialmente P. Alexiadis e J. MacKenzie, em seguida J. MacKenzie, solicitors)
Objeto
Por um lado, pedido de anulação integral ou parcial da Decisão C (2011) 4378 final da Comissão, de 22 de junho de 2011, relativa a um processo de aplicação do artigo 102.o TFUE (processo COMP/39.525 — Telecomunicações polacas), e, por outro, pedido de redução do montante da coima aplicada pela Comissão no artigo 2.o desta decisão.
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Orange Polska SA suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia.
3)
A Polska Informatyki i Izba Telekomunikacji e a European Competitive Telecommunications Association suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 340, de 19.11.2011.
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