20.4.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 127/18
Acórdão do Tribunal Geral de 4 de março de 2015 — Reino Unido/BCE
(Processo T-496/11) (1)
(«Política económica e monetária - BCE - Recurso de anulação - Mecanismo de supervisão do Eurosistema - Ato impugnável - Admissibilidade - Supervisão dos sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários - Exigência de domiciliação num Estado-Membro do Eurosistema aplicada aos sistemas de compensação por contraparte central - Competência do BCE»)
(2015/C 127/24)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente S. Ossowski, S. Behzadi-Spencer e E. Jenkinson, a seguir S. Behzadi-Spencer e E. Jenkinson, e finalmente V. Kaye, agentes, assistidos por K. Beal, QC, e P. Saini, QC)
Recorrido: Banco Central Europeu (BCE) (representantes: inicialmente A. Sáinz de Vicuña Barroso e K. Laurinavičius, a seguir A. Sáinz de Vicuña Barroso e P. Papapaschalis e finalmente M. Papapaschalis e P. Senkovic, agentes, assistidos por R. Subiotto, QC, F.-C. Laprévote, advogado, e P. Stuart, barrister)
Interveniente em apoio do recorrente: Reino da Suécia (representantes: A. Falk, C. Meyer-Seitz, C. Stege, S. Johannesson, U. Persson e H. Karlsson, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrido: Reino de Espanha (representante: A. Rubio González, abogado del Estado); e República Francesa (representantes: G. de Bergues, D. Colas e E. Ranaivoson, agentes)
Objeto
Pedido de anulação do mecanismo de supervisão do Eurosistema (Eurosystem Oversight Policy Framework) publicado pelo BCE em 5 de julho de 2011, na medida em que estabelece uma exigência de domiciliação aplicável às contrapartes centrais domiciliadas em Estados-Membros que não fazem parte do Eurosistema.
Dispositivo
1)
O mecanismo de supervisão do Eurosistema publicado pelo Banco Central Europeu (BCE) em 5 de julho de 2011 é anulado na medida em que impõe uma exigência de domiciliação no interior de um Estado-Membro do Eurosistema às contrapartes centrais que intervêm na compensação de valores mobiliários financeiros.
2)
O BCE suportará as suas próprias despesas bem como as do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
3)
O Reino de Espanha, a República Francesa e o Reino da Suécia suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 340, de 19.11.2011.
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