4.2.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 44/50
Despacho do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2018 — Treofan Holdings e Treofan Germany / Comissão
(Processo T-612/11) (1)
([«Auxílios de Estado - Legislação fiscal alemã relativa ao reporte de prejuízos para os exercícios futuros (Sanierungsklausel) - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno - Anulação do ato impugnado pelo Tribunal de Justiça - Desaparecimento do objeto do litígio - Não conhecimento do mérito»])
(2019/C 44/63)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Treofan Holdings GmbH (Raunheim, Alemanha), Treofan Germany GmbH & Co. KG (Neunkirchen, Alemanha) (representante: J de Weerth, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por R. Lyal, T. Maxian Rusche e M. Adam, em seguida por R. Lyal, T. Maxian Rusche e K. Blanck, agentes)
Intervenientes em apoio das recorrentes: República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente por T. Henze, K. Petersen e R. Kanitz, em seguida por T. Henze, R. Kanitz e K. Stranz e por último por T. Henze, R. Kanitz e S. Eisenberg, agentes)
Objeto
Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão 2011/527/UE da Comissão, de 26 de janeiro de 2011, relativa ao auxílio estatal C 7/10 (ex CP 250/09 e NN 5/10) concedido pela Alemanha Regime de reporte de prejuízos para efeitos fiscais no caso de reestruturação de empresas em dificuldades («Sanierungsklausel») (JO 2011, L 235, p. 26).
Dispositivo
1)
Não há que conhecer do mérito do recurso.
2)
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Treofan Holdings GmbH e pela Treofan Germany GmbH & Co. KG.
3)
A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 32, de 4.2.2012.
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