ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)
18 de setembro de 2012 ( *1 )
«Dumping — Importações de tábuas de engomar originárias da China — Abertura de um processo apenas contra uma empresa — Estatuto de empresa que evolui em economia de mercado — Prazo de três meses previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Ónus da prova — Determinação do prejuízo»
No processo T-156/11,
Since Hardware (Guangzhou) Co., Ltd, com sede em Cantão (China), representada por V. Akritidis e Y. Melin, advogados,
recorrente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por B. Driessen, na qualidade de agente, assistido por B. O’Connor, solicitor, e S. Gubel, advogado,
recorrido,
apoiado por:
Comissão Europeia, representada por S. Thomas e H. van Vliet, na qualidade de agentes,
e
Vale Mill (Rochdale) Ltd, com sede em Rochdale (Reino Unido),
Colombo New Scal SpA, com sede em Rovagnate (Itália),
representadas por G. Berrisch, advogado, e N. Chesaites, barrister,
intervenientes,
que tem por objeto um pedido de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China produzidas pela empresa Since Hardware (Guangzhou) Co., Ltd (JO L 338, p. 22) [(a seguir «regulamento impugnado»)],
O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),
composto por: L. Truchot, presidente, M. E. Martins Ribeiro (relator) e A. Popescu, juízes,
secretário: C. Kristensen, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 2 de maio de 2012,
profere o presente
Acórdão
Quadro jurídico
Direito da OMC
1
O artigo VI, n.o 1, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) declara que o dumping, «que permite a introdução dos produtos de um país no mercado de outro país a um preço inferior ao seu valor normal, é condenável se causa ou ameaça causar um prejuízo importante a uma produção organizada de uma parte contratante ou se retarda sensivelmente a criação de uma produção nacional».
2
O Acordo sobre a aplicação do artigo VI do GATT (JO 1994, L 336, p. 103, seguir «acordo antidumping») figura no anexo I A do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC) (JO 1994, L 336, p. 1).
3
O artigo 1.o do acordo antidumping estipula o seguinte:
«Uma medida antidumping só será aplicada nas condições previstas no artigo VI do GATT […] e na sequência de inquéritos iniciados e conduzidos em conformidade com as disposições do presente acordo. […]»
4
Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do acordo antidumping, «a determinação da existência de um prejuízo, para efeitos do artigo VI do GATT […], deve basear-se em elementos de prova positivos e incluir um exame objetivo a) do volume das importações objeto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado interno e b) da incidência dessas importações sobre os produtores nacionais desses produtos».
5
O artigo 3.o, n.o 4, do acordo antidumping prevê que «[o] exame dos efeitos das importações objeto de dumping sobre o ramo de produção nacional em causa incluirá uma avaliação de todos os fatores e índices económicos pertinentes com influência na situação desse ramo de produção, nomeadamente diminuição efetiva e potencial das vendas, lucros, produção, parte de mercado, produtividade, rendimento dos investimentos, ou utilização das capacidades; fatores que afetam os preços internos; a amplitude da margem de dumping; os efeitos negativos, efetivos e potenciais sobre o cash flow, as existências, o emprego, os salários, o crescimento e a possibilidade de obter capitais ou investimentos. Esta lista não é exaustiva e nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, proporcionará orientação decisiva».
6
O artigo 5.o, n.o 2, do acordo antidumping tem o seguinte teor:
«Um pedido apresentado nos termos do n.o 1 deverá incluir elementos de prova de a) dumping, b) prejuízo na aceção do artigo VI do GATT […], com a interpretação que lhe é dada pelo presente acordo e c) um nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo alegado. Uma simples afirmação, não sustentada por elementos de prova pertinentes, não pode ser considerada suficiente para satisfazer os requisitos do presente número. O pedido conterá as informações que podem razoavelmente ser do conhecimento do requerente relativas aos seguintes aspetos:
[…]
ii)
uma descrição completa do produto alegadamente objeto de dumping, o nome do país ou países de origem ou de exportação em causa, a identidade de cada exportador ou produtor estrangeiro conhecidos e uma lista das pessoas conhecidas como importando o produto em questão;
[…]»
7
O artigo 5.o, n.o 8, do acordo antidumping tem a seguinte redação:
«Um pedido apresentado nos termos do n.o 1 será rejeitado e um inquérito encerrado o mais rapidamente possível, a partir do momento em que as autoridades em causa estiverem convencidas de que não existem elementos de prova suficientes de dumping ou de prejuízo que justifiquem a continuação do processo. O encerramento do inquérito será imediato nos casos em que as autoridades determinarem que a margem de dumping é de minimis ou que, quer o volume das importações objeto de dumping, efetivas ou potenciais, quer o prejuízo são negligenciáveis. […]»
8
O artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do acordo antidumping prevê o seguinte:
«Imediatamente após o início do inquérito, as autoridades fornecerão aos exportadores conhecidos e às autoridades do membro exportador o texto integral do pedido apresentado por escrito nos termos do n.o 1 do artigo 5.o e colocá-lo-ão à disposição das outras partes interessadas que o solicitarem. Será tida devidamente em consideração a obrigação de proteger as informações confidenciais tal como previsto no n.o 5.»
9
O artigo 6.o, n.o 7, do acordo antidumping dispõe o seguinte:
«Se necessário, as autoridades podem realizar inquéritos no território de outros membros a fim de verificarem as informações prestadas ou de obterem informações complementares, desde que para tal tenham o acordo das empresas envolvidas e notifiquem os representantes do governo do membro em causa, na condição de este não levantar objeções. Os procedimentos descritos no anexo I são aplicáveis aos inquéritos realizados no território de outros membros. Sem prejuízo da obrigação de proteger as informações confidenciais, as autoridades colocarão os resultados destes inquéritos à disposição das empresas a que estes dizem respeito, ou permitirão a sua divulgação a estas empresas, em conformidade com o disposto no n.o 9, podendo igualmente colocar estes resultados à disposição dos requerentes.»
10
Segundo o artigo 6.o, n.o 10, do acordo antidumping, «[r]egra geral, as autoridades determinarão uma margem de dumping para cada exportador conhecido ou produtor em causa do produto objeto de inquérito. Nos casos em que o número de exportadores, produtores, importadores ou tipos de produtos envolvidos for de tal modo elevado que torne tal determinação inviável, as autoridades podem limitar o seu exame, quer a um número razoável de partes interessadas ou de produtos, recorrendo a amostras estatisticamente válidas, com base nas informações de que disponham aquando da seleção, quer à percentagem mais elevada do volume das exportações provenientes do país em questão que pode razoavelmente ser objeto de um inquérito».
11
O artigo 9.o, n.o 2, do acordo antidumping dispõe:
«Quando um direito antidumping é aplicável a um determinado produto, esse direito será cobrado no montante adequado a cada caso, sem discriminação, sobre as importações do referido produto, qualquer que seja a sua proveniência, caso se tenha verificado que são objeto de dumping e que causam prejuízo, com exceção das importações provenientes de fornecedores dos quais tenham sido aceites compromissos de preços nos termos do presente acordo. As autoridades darão a conhecer o nome do ou dos fornecedores do produto em causa. Se, no entanto, estiverem envolvidos vários fornecedores de um mesmo país e não for possível dar a conhecer o nome de todos eles, as autoridades podem limitar-se a indicar o nome do país fornecedor em causa. Se estiverem envolvidos vários fornecedores de vários países, as autoridades podem dar a conhecer o nome de todos os fornecedores em causa ou, se tal não for possível, o nome de todos os países fornecedores em causa.»
Direito da União
12
A regulamentação antidumping de base é constituída pelo Regulamento (CE) n.o 1225/30 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343; p. 51; retificado no JO 2010, L 7, p. 22) (a seguir «regulamento de base»), o qual foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), conforme modificado.
13
Resulta do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base que, «[n]os inquéritos antidumping relativos a importações originárias do Cazaquistão, bem como de todos os países sem economia de mercado que sejam membros da OMC na data do início do inquérito, o valor normal é determinado de acordo com o disposto nos n.os 1 a 6, caso se prove, com base em pedidos devidamente fundamentados, apresentados por um ou mais produtores objeto de inquérito e segundo os critérios e procedimentos enunciados na alínea c), a prevalência de condições de economia de mercado para esse produtor ou produtores no que se refere ao fabrico e à venda do produto similar em causa. Se não for este o caso, aplicam-se as regras definidas na alínea a)».
14
Segundo o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do referido regulamento:
«Uma queixa apresentada com base na alínea b) deve ser feita por escrito e conter prova bastante de que o produtor opera em condições de economia de mercado, ou seja se:
—
as decisões das empresas relativas aos preços, aos custos e aos fatores de produção, incluindo, por exemplo, matérias-primas, ao custo das tecnologias e da mão de obra, à produção, vendas e investimento, são adotadas em resposta a sinais do mercado que refletem a oferta e a procura e sem uma interferência significativa do Estado a este respeito e se, os custos dos principais fatores de produção refletem substancialmente valores do mercado,
—
as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade, devidamente fiscalizados e aplicáveis para todos os efeitos,
—
[…]
A determinação de se os produtores obedecem aos critérios anteriores é efetuada dentro de três meses a contar do início do inquérito, após consulta específica ao Comité Consultivo e depois de ter sido dada oportunidade à indústria comunitária de se pronunciar. Esta determinação permanece em vigor durante toda a investigação.»
15
O artigo 3.o do regulamento de base dispõe:
«1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por ‘prejuízo’, salvo disposição em contrário, um prejuízo importante causado à indústria comunitária, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria comunitária ou um atraso importante na criação dessa indústria, sendo interpretado em conformidade com o disposto no presente artigo.
2. A determinação da existência de prejuízo deve basear-se em elementos de prova positivos e incluir um exame objetivo:
a)
Do volume das importações objeto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado comunitário; e
b)
Da repercussão dessas importações na indústria comunitária.
3. Verifica-se se houve um aumento significativo do volume das importações objeto de dumping quer em termos absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo na Comunidade. Relativamente aos efeitos nos preços das importações objeto de dumping, verifica-se se houve uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações objeto de dumping em relação aos preços de um produto similar da indústria comunitária ou se, por outro lado, essas importações tiveram como efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos significativos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido. Nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.
4. Quando as importações de um produto provenientes de mais de um país forem simultaneamente objeto de inquéritos antidumping, os efeitos dessas importações apenas são avaliados cumulativamente se se determinar que:
a)
a margem de dumping estabelecida para as importações de cada país é superior à margem de minimis, na aceção do n.o 3 do artigo 9.o, e o volume das importações de cada país não é insignificante, e
b)
se justifica uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto similar comunitário.
5. O exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria comunitária em causa inclui uma avaliação de todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciem a situação dessa indústria, nomeadamente: o facto de a indústria se encontrar ainda num processo de recuperação dos efeitos de situações de dumping ou de subvenções ocorridas no passado, a amplitude da margem de dumping efetiva, a diminuição efetiva e potencial das vendas, lucros, produção, parte de mercado, produtividade, rentabilidade ou utilização das capacidades; fatores que afetam os preços comunitários; os efeitos negativos, efetivos e potenciais, sobre o cash-flow, existências, emprego, salários, crescimento e possibilidade de obter capitais ou investimentos. Esta lista não é exaustiva e nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.
[…]»
16
O artigo 5.o do regulamento de base, relativo ao início do processo, tem a seguinte redação:
«1. Salvo o disposto no n.o 6, um inquérito que tenha por objetivo determinar a existência, a amplitude e os efeitos de uma alegada prática de dumping será iniciado através de denúncia por escrito apresentada por qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como por qualquer associação que não tenha personalidade jurídica, que atue em nome da indústria comunitária.
[…]
2. Uma denúncia apresentada nos termos do n.o 1 deve incluir elementos de prova de dumping, de prejuízo e de um nexo de causalidade entre as importações alegadamente objeto de dumping e o prejuízo alegado. A denúncia conterá as informações que possam razoavelmente ser do conhecimento do autor da denúncia relativamente aos seguintes aspetos:
[…]
b)
Uma descrição completa do produto alegadamente objeto de dumping, o nome do país ou países de origem ou de exportação em causa, a identidade de cada exportador ou produtor estrangeiro conhecidos e uma lista das pessoas conhecidas como importando o produto em questão;
c)
Informações sobre os preços a que o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo nos mercados internos do país ou países de origem ou de exportação […];
[…]
7. Os elementos de prova de existência de dumping e de prejuízo são examinados simultaneamente para se decidir se se deve ou não dar início a um inquérito. Uma denúncia é rejeitada sempre que não existam elementos de prova suficientes de dumping ou de prejuízo que justifiquem a continuação do processo. Não é iniciado um processo contra países cuja parte de mercado das importações seja inferior a 1%, salvo se em conjunto esses países representarem pelo menos 3% do consumo comunitário.
[…]
9. Quando, no termo das consultas, se verificar que existem elementos de prova suficientes para justificar o início da um processo, a Comissão dá início ao processo no prazo de 45 dias a contar da data de receção de denúncia e publica um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia. Quando tiverem sido apresentados elementos de prova insuficientes, o autor da denúncia, após consultas, é informado do facto no prazo de 45 dias a contar da data de receção da denúncia pela Comissão.
[…]»
17
O artigo 9.o, n.os 3 a 6, do regulamento de base estipula:
«3. No que se refere aos processos iniciados nos termos do n.o 9 do artigo 5.o, o prejuízo é normalmente considerado insignificante sempre que as importações em causa representem um volume inferior ao estabelecido no n.o 7 do artigo 5.o Esses mesmos processos são imediatamente encerrados sempre que se determinar que a margem de dumping é inferior a 2%, expressa em percentagem do preço de exportação, desde que apenas seja encerrado o inquérito quando a margem for inferior a 2% no que respeita aos exportadores individuais, permanecendo estes exportadores sujeitos ao processo e podendo ser objeto de novo inquérito no âmbito de um reexame posterior realizado para o país em causa nos termos do artigo 11.o
4. Quando os factos definitivamente estabelecidos provarem a existência de dumping e de prejuízo dele decorrente e o interesse da Comunidade justificar uma intervenção nos termos do artigo 21.o, é instituído um direito antidumping definitivo pelo Conselho, sob proposta da Comissão, após consulta do comité consultivo. A proposta é aprovada pelo Conselho, exceto se este, deliberando por maioria simples, decidir rejeitá-la, no prazo de um mês a contar da data da sua apresentação pela Comissão. Quando estiverem em vigor direitos provisórios, é apresentada uma proposta de medidas definitivas, o mais tardar, um mês antes da data de caducidade dos referidos direitos. O montante do direito antidumping não excede a margem de dumping estabelecida, devendo, no entanto, ser inferior à margem de dumping, caso um direito inferior seja suficiente para eliminar o prejuízo para a indústria comunitária.
5. É instituído um direito antidumping no montante adequado a cada caso, numa base não discriminatória, sobre as importações de determinado produto, qualquer que seja a sua proveniência, que se determine serem objeto de dumping e que causem prejuízo, com exceção das importações provenientes de fornecedores dos quais tenham sido aceites compromissos nos termos do presente regulamento. O regulamento que institui o direito precisa o montante do direito aplicável a cada fornecedor ou, se tal não for possível e, em regra, nos casos referidos na alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o, a cada país fornecedor em causa.
No entanto, sempre que seja aplicável o disposto na alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o, deve ser especificada uma taxa individual do direito para os exportadores que possam demonstrar, com base em pedidos devidamente fundamentados, que:
a)
no caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint-ventures), podem repatriar livremente o capital e os lucros;
b)
os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente;
c)
a maioria do capital pertence efetivamente a particulares; que os funcionários do Estado que desempenham funções no Conselho de Administração da empresa ou ocupem uma posição-chave a nível da gestão são minoritários ou que a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado;
d)
as conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa de mercado; e
e)
a intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão de medidas, no caso de se concederem individualmente aos exportadores diferentes taxas dos direitos.
6. Quando a Comissão tiver limitado o seu exame nos termos do artigo 17.o, qualquer direito antidumping aplicado a importações de exportadores ou de produtores que se tenham dado a conhecer, como previsto no artigo 17.o, mas que não foram incluídos no exame, não pode exceder a margem de dumping média ponderada estabelecida para as partes incluídas na amostra. Para efeitos do presente número, a Comissão não tem em conta as margens nulas e de minimis nem as margens estabelecidas nas circunstâncias referidas no artigo 18.o Os direitos individuais são aplicados às importações de qualquer exportador ou produtor a quem tenha sido concedido tratamento individual, como previsto no artigo 17.o»
18
O artigo 17.o do referido regulamento, relativo à amostragem, dispõe o seguinte:
«1. Nos casos em que o número de autores da denúncia, exportadores ou importadores, tipos de produtos ou transações for elevado, o inquérito pode limitar-se a um número razoável de partes, produtos ou transações, recorrendo-se a uma amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis aquando da seleção, ou mais ao volume representativo da produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.
[…]
3. Nos casos em que o exame seja limitado em conformidade com o presente artigo, será, no entanto, calculada uma margem de dumping individual para qualquer exportador ou produtor que não tenha inicialmente sido selecionado e que tenha apresentado as informações necessárias nos prazos previstos no presente regulamento, exceto se o número de exportadores ou produtores for de tal modo elevado que torne os exames individuais demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito no prazo previsto.
4. Se tiver sido decidido proceder por amostragem e o facto de algumas ou todas as partes selecionadas não colaborarem de forma satisfatória for suscetível de afetar significativamente os resultados do inquérito, pode ser selecionada uma nova amostra. No entanto, se continuar a verificar-se um grau significativo de não colaboração ou se não houver tempo suficiente para constituir uma nova amostra, são aplicáveis as disposições pertinentes do artigo 18.o»
19
O Regulamento (CE) n.o 1515/2001 do Conselho, de 23 de julho de 2001, relativo às medidas que a Comunidade pode adotar na sequência de um relatório sobre medidas antidumping e antissubvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC (JO L 201, p. 10), prevê, no seu artigo 1.o, n.o 1, que, «[s]empre que o [Órgão de Resolução de Litígios] aprove um relatório relacionado com uma medida comunitária adotada nos termos do Regulamento […] n.o 384/96 [atual regulamento de base], do Regulamento […] n.o 2026/97 ou do presente regulamento […], o Conselho pode adotar […] uma ou mais das medidas seguintes, conforme for considerado mais adequado: a) Revogação ou alteração da medida contestada; b) Adoção de outras medidas especiais que se considerem adequadas às circunstâncias».
20
Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do mesmo regulamento, «[o] Conselho pode também, se considerar adequado, adotar qualquer das medidas referidas no n.o 1 do artigo 1.o, a fim de ter em conta as interpretações jurídicas contidas num relatório aprovado pelo [Órgão de Resolução de Litígios] em relação a uma medida não contestada». O n.o 3 desta disposição prevê que, «[s]e, antes de adotar ou simultaneamente à adoção de uma das medidas referidas no n.o 1, for considerado oportuno proceder a um reexame, esse reexame deve ser iniciado pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo».
Antecedentes do litígio
21
A recorrente, Since Hardware (Guangzhou) Co. Ltd, é uma sociedade estabelecida em Cantão (China), que produz e exporta tábuas de engomar.
22
Em 23 de abril de 2007, o Conselho da União Europeia adotou o Regulamento (CE) n.o 452/2007, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China e da Ucrânia (JO L 109, p. 12). Através do referido regulamento, o Conselho impôs medidas antidumping definitivas a todos os produtores de tábuas de engomar originárias da China, à exceção da recorrente, que beneficiou de um direito nulo (considerandos 1 e 2 do regulamento impugnado).
23
Em 20 de agosto de 2009, três produtores da União, a saber, a Columbo New Scal SpA, a Pirolla SpA e a Vale Mill (Rochdale) Ltd, que representam uma parte importante da produção total de tábuas de engomar da União, apresentaram uma denúncia antidumping contra a recorrente (considerando 4 do regulamento impugnado).
24
Em 2 de outubro de 2009, a Comissão das Comunidades Europeias publicou, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento n.o 384/96 (atual artigo 5.o do regulamento de base), um aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de tábuas de engomar originárias da China, limitado a um produtor-exportador chinês, a recorrente, e de início do reexame das medidas antidumping aplicáveis às importações de tábuas de engomar originárias da China instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 452/2007 (JO 2009, C 237, p. 5) (considerando 3 do regulamento impugnado).
25
No aviso de início, por um lado, a Comissão indicou que, após consulta do Comité Consultivo, tinha concluído que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome e que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento n.o 384/96 (ponto 5 do aviso de início).
26
Por outro lado, referindo-se ao facto de o Regulamento n.o 425/2007 ter instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de tábuas de engomar visadas por esse regulamento e de o direito aplicado à recorrente ter sido fixado em 0% (ponto 10 do aviso de início), a Comissão sublinhou que, à luz do relatório do Órgão de Recurso da OMC de 29 de novembro de 2005, intitulado «México — Medidas antidumping definitivas em relação à carne de bovino e ao arroz» (AB-2005-6) (WT/DS295/AB/R) (a seguir «relatório do Órgão de Recurso da OMC»), a manutenção das medidas aplicáveis à recorrente por força do Regulamento n.o 452/2007 já não era adequada.
27
Por conseguinte, a Comissão deu início ao reexame do Regulamento (CE) n.o 452/2007, nos termos do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1515/2001, a fim de introduzir as alterações necessárias à luz do relatório do Órgão de Recurso da OMC (ponto 10 do aviso de início).
28
Em 26 de outubro de 2009, a recorrente apresentou um pedido ao abrigo do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento n.o 384/96 [atual artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base], a fim de lhe ser reconhecido o tratamento de economia de mercado (a seguir «TEM») (considerando 26 do regulamento impugnado).
29
Em 19 de novembro de 2009, a recorrente comunicou à Comissão as suas respostas ao questionário antidumping. Em 23 de novembro de 2009, apresentou comentários relativos à legalidade do processo.
30
Em 25 de novembro de 2009, a Comissão enviou à recorrente uma carta de observações relativas ao seu pedido de TEM a fim de que esta pudesse fornecer-lhe informações suplementares. A recorrente respondeu a esta carta em 7 de dezembro de 2009.
31
Em 18 de dezembro de 2009, os produtores da União mencionados no n.o 23 supra transmitiram à Comissão as suas respostas ao questionário antidumping. A Comissão solicitou informações complementares aos referidos produtores em 3 de fevereiro de 2010, as quais lhe foram comunicadas por cartas de 19 e 24 de fevereiro de 2010.
32
De 4 a 10 de fevereiro de 2010, a Comissão efetuou uma visita de verificação à recorrente relacionada com as informações por esta comunicadas no quadro do seu pedido de TEM e na sua resposta ao questionário antidumping.
33
Por carta de 2 de março de 2010, a recorrente comunicou à Comissão dados estatísticos relativos ao preço de um conjunto de produtos siderúrgicos na China e indicou que os mesmos eram semelhantes aos preços internacionais. Expôs igualmente as razões pelas quais os referidos preços não eram pertinentes para determinar se lhe devia ser reconhecido o TEM.
34
Por carta de 26 de março de 2010, a recorrente foi informada pela Comissão de que não preenchia o critério previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro parágrafo, primeiro e segundo travessões, do regulamento de base, pelo que a Comissão tinha a intenção de propor o indeferimento do seu pedido de TEM.
35
A recorrente apresentou as suas observações a este respeito por carta de 13 de abril de 2010. Nesta carta, após ter sustentado que a Comissão havia atuado ultra vires ao dar início a um processo de inquérito apenas contra uma sociedade, a recorrente invocou uma violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), último parágrafo, do regulamento de base, bem como uma inobservância dos primeiro e segundo critérios do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do referido regulamento.
36
Teve lugar uma audição perante o auditor em 29 de abril de 2010.
37
Por carta de 30 de abril de 2010, a Comissão respondeu aos argumentos principais da recorrente formulados na sua carta de 13 de abril de 2010 e confirmou as suas conclusões relativas ao pedido de TEM, formuladas na sua carta de 26 de março de 2010.
38
Tendo em conta os elementos que tinham sido objeto de discussão na audição de 29 de abril de 2010, a recorrente apresentou, por carta de 31 de maio de 2010, observações adicionais acerca do início do processo, à luz, nomeadamente, do relatório do Órgão de Recurso da OMC, e da avaliação do seu pedido de TEM pela Comissão. A Comissão respondeu a estas observações por carta de 22 de junho de 2010. A recorrente apresentou à Comissão observações adicionais a este respeito em 30 de agosto de 2010.
39
Por carta de 21 de setembro de 2010, a Comissão comunicou à recorrente um documento de informação final geral, acompanhado de documentos que detalhavam a metodologia de cálculo da margem de dumping e a metodologia de cálculo da margem de prejuízo, bem como um documento de informação especial que respondia aos argumentos da recorrente a respeito da abertura do inquérito. A recorrente respondeu ao referido documento por carta de 6 de outubro de 2010.
40
Em 11 de outubro de 2010, teve lugar uma nova audição perante o auditor, na sequência da qual foi comunicada uma ata à recorrente, em 27 de outubro de 2010.
41
Em 20 de dezembro de 2010, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 1241/2010, que altera o Regulamento n.o 452/2007 (JO L 338, p. 8). Neste regulamento, o Conselho decidiu excluir a recorrente da medida de antidumping definitiva instituída pelo Regulamento n.o 452/2007.
42
Em 20 de dezembro de 2010, o Conselho adotou igualmente o Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2010, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China produzidas pela empresa Since Hardware (Guangzhou) Co., Ltd (JO L 338, p. 22) (a seguir «regulamento impugnado»)
O regulamento impugnado
43
No regulamento impugnado, em primeiro lugar, o Conselho recordou as medidas instituídas pelo Regulamento n.o 452/2007 bem como as circunstâncias que rodearam a abertura do processo no caso vertente.
44
Assim, o Conselho sublinhou que, tendo em conta o relatório do Órgão de Recurso da OMC tinha sido aberto contra a recorrente um novo inquérito antidumping, ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base, em vez de um reexame intercalar nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, porquanto desse relatório (pontos 305 e 306) resultava que um produtor-exportador que não tivesse praticado dumping durante o período abrangido por um inquérito inicial devia ser excluído do âmbito de aplicação da medida definitiva instituída no seguimento do dito inquérito e não podia ser objeto de reexames por razões administrativas e de alteração de circunstâncias (considerando 5 do regulamento impugnado).
45
O Conselho reconheceu que os processos antidumping visam normalmente importações de um país, e não de empresas individuais. No entanto, o caso presente constitui uma exceção a esta regra, tendo em conta, primeiro, as conclusões que figuram nos pontos 216 a 218 e 305 do relatório do Órgão de Recurso da OMC, segundo, o facto de nenhuma disposição do regulamento de base excluir a abertura de um novo inquérito antidumping ao abrigo do seu artigo 5.o apenas contra uma empresa e, terceiro, o facto de a legislação da União dever ser interpretada, na medida do possível, de forma coerente com o direito internacional, designadamente quando as disposições em causa pretendam dar aplicação a um acordo internacional celebrado pela União (considerandos 7, 8 e 87 do regulamento impugnado).
46
Em segundo lugar, no que respeita à constatação de dumping, em especial à determinação do TEM, o Conselho sublinhou que o inquérito tinha apurado que a Since Hardware, que apresentara um pedido de TEM, não podia gozar desse estatuto, uma vez que não preenchia os critérios fixados no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro e segundo travessões, do regulamento de base (considerandos 26 e 27 do regulamento impugnado). Quanto ao primeiro critério, isto é, que as decisões das empresas são tomadas em resposta a sinais do mercado e sem intervenção significativa do Estado, e que os custos refletem substancialmente os valores do mercado, o Conselho referiu que a Since Hardware afirmara ter começado a adquirir as suas principais matérias-primas no mercado interno chinês. Ora, o Estado tinha continuado a exercer uma influência importante no mercado interno do aço e, consequentemente, os preços do aço na China para estas matérias-primas específicas não seguiam livremente as tendências do mercado mundial (considerandos 28 a 33 do regulamento impugnado). Quanto ao segundo critério, o Conselho indicou que a empresa não tinha conseguido demonstrar que dispunha de um único tipo de registos contabilísticos básicos, sujeitos a auditorias independentes em conformidade com as normas internacionais de contabilidade (NIC) e utilizados para todos os efeitos, visto que, nas suas contas, em especial no relatório de verificação do capital, não se mencionava uma única transação importante realizada durante o período de inquérito (considerando 34 do regulamento impugnado).
47
Em terceiro lugar, no que respeita à determinação do prejuízo, o Conselho começou por salientar as particularidades do presente inquérito, nomeadamente o facto de, durante o período de inquérito, os direitos antidumping serem aplicáveis a todas as importações provenientes da China e da Ucrânia (à exceção das importações da recorrente). Como a indústria da União já estava protegida contra os efeitos nocivos destas importações durante o período de inquérito, era impossível realizar uma análise normal completa do prejuízo. Consequentemente, segundo o Conselho, procedeu-se a uma abordagem específica, adaptada às especificidades do presente inquérito, na qual as instituições se centraram em indicadores de prejuízo especiais. Assim, a Comissão examinou: primeiro, a evolução das importações de tábuas de engomar objeto de dumping produzidas pela Since Hardware; segundo, se essas importações se tinham realizado a preços inferiores aos preços de venda da indústria da União e qual a rendibilidade dos preços desta indústria; terceiro, toda a informação facultada pela indústria da União que indicava que as exportações da empresa Since Hardware para a União lhe tinham causado prejuízo, por exemplo em relação a perdas de clientes e de encomendas em benefício da referida empresa e a rendibilidade das suas vendas na União durante o período de inquérito (considerandos 58 a 61 do regulamento impugnado).
48
No que toca, em especial, às importações de tábuas de engomar pela recorrente, o Conselho concluiu, primeiro, que essas importações tinham sido objeto de dumping no mercado da União (considerando 66 do regulamento impugnado), segundo, que durante o período considerado, as exportações da Since Hardware para a União tinham tido um forte aumento, de 64% (considerando 67 do regulamento impugnado), terceiro, que a quota de mercado das importações de tábuas de engomar fabricadas pela recorrente tinha aumentado consideravelmente (considerandos 68 e 69 do regulamento impugnado), quarto, que a indústria da União tinha perdido, nesses últimos anos, numerosas encomendas de clientes em benefício da recorrente (considerandos 70 a 72 do regulamento impugnado), quinto, que a margem de subcotação média apurada no que se refere à recorrente, expressa em percentagem dos preços da indústria da União, era de 16,1% (considerandos 73 e 74 do regulamento impugnado) e, sexto, que os preços da indústria da União eram globalmente deficitários durante o período de inquérito (considerando 75 do regulamento impugnado).
Tramitação processual e pedidos das partes
49
A recorrente interpôs o presente recurso por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de março de 2011.
50
Por requerimento separado apresentado no mesmo dia, a recorrente pediu igualmente ao Tribunal Geral que decidisse o presente processo segundo a tramitação acelerada, em aplicação do disposto no artigo 76.o-A do seu Regulamento de Processo. Para este efeito, a recorrente entregou igualmente uma versão resumida da petição inicial. Por telecópia de 4 de abril de 2011, o Conselho opôs-se a este pedido. Por decisão de 19 de abril de 2011, o Tribunal Geral (Oitava Secção) indeferiu o referido pedido.
51
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 3 de maio de 2011, a Comissão pediu para ser admitida a intervir no presente processo em apoio das conclusões do Conselho. As partes principais não se opuseram a este pedido.
52
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de maio de 2011, a Vale Mill (Rochdale) e a Colombo New Scal pediram também para ser admitidas a intervir no presente processo em apoio das conclusões do Conselho. As partes principais não se opuseram a este pedido.
53
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de junho de 2011, a recorrente pediu o tratamento confidencial de certos documentos anexos à petição inicial, relativamente à Vale Mill (Rochdale) e à Colombo New Scal. Estas últimas não formularam objeções ao referido pedido.
54
Por despachos de 30 de agosto de 2011, o presidente da Oitava Secção do Tribunal Geral deferiu os pedidos de intervenção.
55
Em 5 de outubro de 2011, a Vale Mill (Rochdale) e a Colombo New Scal entregaram as suas alegações de intervenção. Em 11 de outubro de 2011, a Comissão entregou as suas alegações de intervenção.
56
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o regulamento impugnado;
—
condenar o Conselho nas despesas.
57
O Conselho conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar a recorrente nas despesas.
58
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar a recorrente nas despesas.
59
A Vale Mill (Rochdale) e a Colombo New Scal concluem pedindo que o Tribunal se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar a recorrente nas despesas, incluindo aquelas em que incorreram.
60
Visto o relatório do juiz-relator, o Tribunal Geral (Oitava Secção) decidiu dar início à fase oral. Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas colocadas pelo Tribunal na audiência de 2 de maio de 2012.
Questão de direito
61
A recorrente invoca três fundamentos de recurso. O primeiro fundamento diz respeito à violação dos artigos 5.°, n.o 9, 9.°, n.os 3 a 6, e 17.° do regulamento de base, na medida em que, segundo ela, a abertura de um processo não pode visar uma empresa em particular, mas sim um ou vários países e todos os produtores aí estabelecidos. O segundo fundamento diz respeito à violação do artigo 3.o, n.os 2, 3 e 5, do regulamento de base, na medida em que foram aplicados direitos antidumping à recorrente sem ter sido provado que a indústria da União tinha sofrido um prejuízo durante o período de inquérito. O terceiro fundamento diz respeito à violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base, na medida em que, por um lado, a decisão de não atribuir o TEM à recorrente foi tomada em função daquilo que a Comissão sabia acerca do efeito que essa recusa iria ter na sua margem de dumping e, por outro, a Comissão impôs à recorrente um ónus de prova excessivo a este respeito. Com este fundamento, a recorrente invoca igualmente uma violação do princípio da boa administração.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 5.°, n.o 9, 9.°, n.os 3 a 6, e 17.° do regulamento de base, na medida em que a abertura de um processo não pode visar uma empresa em particular, mas sim um ou vários países e todos os produtores aí estabelecidos
62
O primeiro fundamento divide-se em três vertentes. A primeira vertente diz respeito à violação do artigo 5.o, n.o 9, do regulamento de base, conjugado com o artigo 17.o do mesmo regulamento e interpretado em conformidade com o direito da OMC. A segunda vertente diz respeito à violação do artigo 9.o, n.os 4 a 6, do regulamento de base, interpretado em conformidade com o direito da OMC. A terceira vertente diz respeito à violação do artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base.
Quanto à primeira vertente, relativa à violação do artigo 5.o, n.o 9, do regulamento de base, conjugado com o artigo 17.o do mesmo regulamento e interpretado em conformidade com o direito da OMC
63
No âmbito desta vertente do fundamento, por um lado, a recorrente afirma que a análise da Comissão que figura nos considerandos 7, 8 e 87 do regulamento de base (v. n.o 45, supra) se baseia na premissa, errada, de que nenhuma disposição do regulamento de base ou do acordo antidumping proíbe a abertura de um processo antidumping apenas contra uma empresa. Segundo ela, decorre claramente da economia do regulamento de base e do acordo antidumping que um processo antidumping visa um ou mais países bem como todos os produtores desse ou desses países. Por outro lado, sustenta que, para dar cumprimento ao relatório do Órgão de Recurso da OMC, que proíbe os membros da OMC de procederem ao reexame das empresas cuja margem de dumping era mínima aquando do inquérito inicial, teria bastado que as instituições a tivessem excluído do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 452/2007 e não a tivessem submetido a um reexame.
64
No considerando 7 do regulamento impugnado e nas suas alegações, o Conselho reconheceu que o presente processo constitui uma exceção aos inquéritos habitualmente levados a cabo pelas instituições da União. O regulamento de base não contém, todavia, qualquer disposição que impeça as instituições, em circunstâncias como as do caso vertente, de abrirem um inquérito apenas contra um produtor.
65
A título preliminar, deve recordar-se que, em princípio, os processos antidumping incidem sobre todas as importações de uma certa categoria de produtos a partir de um país terceiro e não sobre os produtos de determinadas empresas (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de dezembro de 1993, Rima Eletrometalurgia/Conselho, C-216/91, Colet., p. I-6303, n.o 17).
66
Em primeiro lugar, importa, porém, determinar se, como sustenta a recorrente, o artigo 5.o, n.o 9, do regulamento de base bem como os n.os 1, 2, alíneas b) e c), e 7 dessa disposição, igualmente citados pela recorrente, interpretados conjuntamente com o artigo 17.o desse mesmo regulamento e em conformidade com a economia geral do referido regulamento, com o artigo VI.1 do GATT e com os artigos 1°, 5.°, n.o 2, ii), 6.°, n.os 1, terceiro parágrafo, 7 e 10, e 9.°, n.o 2, do acordo antidumping, não admitem, em caso algum, a abertura de um processo antidumping apenas contra um produtor, identificado com exclusão de qualquer outro, e, por conseguinte, o artigo 5.o, n.o 9, do regulamento de base não podia servir de base jurídica, no caso vertente, para decidir da abertura do processo.
67
Cabe recordar que, segundo jurisprudência assente, para interpretar uma disposição de direito da União se deve tomar em consideração simultaneamente os seus termos, o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de outubro de 1995, Leifer e o., C-83/94, Colet., p. I-3231, n.o 22, e de 30 de julho de 1996, Bosphorus, C-84/95, Colet., p. I-3953, n.o 11; acórdãos do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2008, Reliance Industries/Conselho e Comissão, T-45/06, Colet., p. II-2399, n.o 101, e de 19 de junho de 2009, Espanha/Comissão, T-369/05, não publicado na Coletânea, n.o 50).
68
Contrariamente ao que sustenta a recorrente, a letra das disposições do regulamento de base por ela invocadas não pode servir de fundamento à afirmação de que um processo antidumping nunca pode ser aberto apenas contra um produtor.
69
Decorre do artigo 5.o, n.o 1, do regulamento de base que um inquérito que tenha por objetivo determinar a existência, a amplitude e os efeitos de uma alegada prática de dumping será iniciado através de denúncia por escrito apresentada por qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como por qualquer associação que não tenha personalidade jurídica, que atue em nome da indústria comunitária. Nos termos do n.o 2 dessa disposição, a denúncia deve incluir elementos de prova quanto à existência de dumping, de um prejuízo e de um nexo de causalidade entre as importações alegadamente objeto de dumping e o prejuízo alegado. De acordo com o n.o 9 da referida disposição, a abertura do processo apenas será decidida no termo das consultas se existirem elementos de prova suficientes.
70
Resulta assim da letra dos números pertinentes do artigo 5.o que estes formulam exigências quanto à apresentação de uma denúncia em nome da indústria da União e aos elementos de prova contidos nessa denúncia relativamente à existência de dumping, de um prejuízo e de um nexo de causalidade entre as importações alegadamente objeto de dumping e o alegado prejuízo. Por conseguinte, estas disposições não permitem considerar, como afirma a recorrente, que um processo antidumping nunca pode ser aberto apenas contra um produtor, nomeadamente em circunstâncias como as do caso vertente, quando se alegue que esse produtor, a respeito do qual foi estabelecido que não praticava dumping, no quadro de um processo anterior em que foram impostos direitos antidumping ainda em vigor, pratica um dumping que causa prejuízo à indústria da União. Em especial, o artigo 5.o, n.o 2, alíneas b) e c), do regulamento de base, expressamente invocado pela recorrente, é desprovido de pertinência, porquanto menciona os elementos que devem figurar numa denúncia submetida pela indústria da União, nomeadamente o nome do país de origem ou de exportação. Ora, resulta dos autos que, no caso vertente, a denúncia que conduziu à abertura do processo mencionava o nome desse país.
71
A este respeito, deve, de resto, sublinhar-se que, embora invoque a existência de uma violação do artigo 5.o do regulamento de base, em especial do seu n.o 9, a recorrente não apresentou, nas suas alegações, qualquer argumento destinado a demonstrar que os requisitos de abertura do processo expressamente previstos por esta disposição tinham sido respeitados. Em particular, a recorrente não contesta que as instituições foram validamente chamadas a conhecer de uma denúncia dos produtores da União que continha elementos de prova da existência de um dumping, de um prejuízo e de um nexo de causalidade entre as importações por ela efetuadas e o alegado prejuízo.
72
O argumento da recorrente, fundado no artigo 5.o, n.o 7, do regulamento de base, que impõe à Comissão que verifique quais são as importações do país objeto da denúncia e se representam mais de 1% do consumo da União, também não pode ser aceite. Com efeito, esta disposição prevê que «[n]ão será iniciado um processo nos termos do presente artigo contra países cuja parte de mercado das importações seja inferior a 1%, salvo se em conjunto esses países representarem mais de 3% do consumo comunitário». Por um lado, esta disposição não contém a menor limitação quanto ao número de produtores que podem ser visados por um processo aberto pela Comissão. Por outro lado, seja como for, impõe-se referir que a recorrente não sustenta que as importações do produto em causa, visado no considerando 20 do regulamento impugnado, não representam mais de 1% do consumo da União.
73
O argumento da recorrente relativo ao facto de que o artigo 17.o do regulamento de base, lido em conjugação com o artigo 6.o, n.o 10, do acordo antidumping, apenas permite recorrer à amostragem no caso em que o número de produtores é significativo, e que, nos restantes casos, deve ser dada a todos os produtores do país a possibilidade de cooperarem com a Comissão e obterem uma margem de dumping individual também não pode vingar, uma vez que esta disposição não contém qualquer consideração acerca da abertura de um processo pela Comissão apenas contra um produtor. Por outro lado, no caso vertente, a Comissão não estava obrigada a proceder a qualquer amostragem dos produtores-exportadores em causa, visto o processo apenas ter sido aberto contra as importações da recorrente.
74
Além disso, não se pode considerar que decorre do artigo VI.1 do GATT ou do artigo 1.o do acordo antidumping que um processo nunca pode ser aberto apenas contra um produtor. O artigo VI.1 do GATT não diz respeito à abertura dos processos nem ao número de produtores que podem ser visados por esses mesmos processos. De igual modo, o artigo 5.o, n.o 2, ii), bem como os artigos 6.°, n.os 1, terceiro parágrafo, 7 e 10, e 9.°, n.o 2, do acordo antidumping também não contêm qualquer restrição quanto ao número de produtores suscetíveis de serem visados pela abertura de um processo.
75
Resulta das considerações precedentes que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, não decorre da letra das disposições do regulamento de base e acordo antidumping por ela invocadas ou do artigo IV.1 do GATT que um processo nunca possa ser aberto apenas contra um produtor.
76
No que diz respeito ao contexto em que se inscreve o artigo 5.o, n.o 9, do regulamento de base e ao seu objetivo, cabe referir que esta disposição se inscreve na regulamentação de base relativa à defesa contra as importações objeto de dumping por parte de países não membros da União, em especial no seu artigo 5.o, que prevê as condições em que podem ser abertos processos destinados a defender a União contra as importações dessa natureza que lhe causem prejuízo. Esta disposição tem por objetivo, nomeadamente, obrigar a Comissão, sempre que, no termo das consultas, existam elementos de prova suficientes para justificar a abertura de um processo, a proceder a essa abertura, no prazo de 45 dias a contar da apresentação da denúncia, e ao respetivo anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
77
Decorre daqui que o artigo 5.o, n.o 9, do regulamento de base não pode ser interpretado no sentido de que proíbe as instituições da União, quando tenham sido validamente chamadas a conhecer de uma denúncia que contenha elementos de prova da existência de um dumping, um prejuízo e um nexo de causalidade entre as importações alegadamente objeto de dumping e o alegado prejuízo, de abrirem um processo apenas contra um produtor, sempre que, em circunstâncias como as do caso vertente, se tenha concluído, num inquérito anterior, que o referido produtor dispunha de uma margem de dumping nula ou mínima e que estavam em vigor medidas antidumping contra todos os outros produtores do mesmo produto em causa.
78
Em segundo lugar, a recorrente alega que o relatório do Órgão de Recurso da OMC proíbe os Estados-Membros da OMC de submeterem a reexame as empresas cuja margem de dumping era mínima aquando de um inquérito inicial, o que seria o seu caso. Portanto, segundo a recorrente, as instituições da União deveriam ter-se limitado a excluí-la do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 452/2007 e não a ter submetido a um reexame. A recorrente acrescenta que uma empresa que não tenha praticado dumping antes da aplicação de medidas antidumping não é suscetível de o fazer quando se torna a única a estar isenta de direitos.
79
A este respeito, importa começar por referir que a recorrente não foi formalmente submetida a um reexame.
80
Como o Conselho recordou no considerando 7 do regulamento impugnado, o relatório do Órgão de Recurso da OMC precisa, nos pontos 216 a 218, que o artigo 5.o, n.o 8, do acordo antidumping estabelece que a autoridade responsável pelo inquérito deve terminar o inquérito a respeito de qualquer exportador em relação ao qual se tenha apurado, num inquérito inicial, não existir margem superior ao nível mínimo e, no ponto 305, que esse exportador deve ser consequentemente excluído do âmbito de aplicação das medidas antidumping definitivas, não podendo ser objeto de reexames por razões administrativas e de alteração de circunstâncias.
81
No ponto 305 do relatório do Órgão de Recurso da OMC, este precisou a esse respeito que «[a] autoridade responsável pelo inquérito não imp[unha] evidentemente direitos — incluindo direitos de 0% — aos exportadores excluídos do âmbito de aplicação da medida antidumping definitiva» e que «subscrev[ia], portanto, o parecer do grupo especial segundo o qual a consequência ‘lógica’ desta abordagem era que esses exportadores não podiam ser objeto de reexames por razões administrativas e de alteração de circunstâncias pois estes reexames referem-se, respetivamente, ao ‘direito pago’ e à ‘necessidade de manter o direito’[; s]e a autoridade responsável pelo inquérito devesse levar a cabo um reexame relativamente aos exportadores excluídos do âmbito de aplicação da medida antidumping em razão da sua margem mínima, os referidos exportadores seriam de facto submetidos à medida antidumping, de uma forma incompatível com o artigo 5.o, n.o 8».
82
Decorre daqui que é em razão do facto de estarem excluídos do âmbito de aplicação da medida antidumping e de as suas exportações estarem isentas de direitos que os produtores em causa não podem ser objeto de reexames, uma vez que estes últimos dizem respeito a direitos pagos ou à necessidade de manter direitos, não podendo, portanto, aplicar-se aos produtores cuja margem é mínima.
83
As considerações precedentes, que apenas explicitam as razões pelas quais o Órgão de Recurso da OMC afasta a possibilidade de um reexame, não podem implicar que as conclusões do referido órgão impeçam as instituições da União de abrir um novo processo contra uma sociedade, na hipótese de serem chamadas a conhecer de uma denúncia que contenha elementos de prova quanto à existência de um dumping, de um prejuízo e de um nexo de causalidade entre as importações alegadamente objeto de um dumping e o alegado prejuízo.
84
Esta conclusão não pode ser posta em causa pela argumentação da recorrente segundo a qual o relatório do Órgão de Recurso da OMC impõe que as instituições se limitem a excluí-la do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 452/2007. Com efeito, essa interpretação equivaleria a impor às instituições que se abstivessem de investigar as alegações de um dumping que causasse prejuízo à indústria da União, pelo simples facto de se ter constatado, no quadro de um inquérito anterior, que o produtor-exportador em causa não tinha uma margem de dumping superior ao nível de minimis, embora as instituições da União tivessem sido validamente chamadas a conhecer de uma denúncia a seu respeito. Ora, como o Conselho referiu, acertadamente, no considerando 8 do regulamento impugnado (v., igualmente, n.o 45, supra), uma vez que o acordo antidumping, por um lado, permite que os membros da OMC instituam direitos destinados a contrabalançar o dumping prejudicial, mas, por outro, foi interpretado no relatório do Órgão de Recurso da OMC no sentido de que não permite reexaminar as empresas relativamente às quais se tenha constatado, no inquérito inicial, que não praticaram dumping, o regulamento de base deve ser interpretado de forma a autorizar a abertura de um processo pelas instituições da União, ao abrigo do seu artigo 5.o, num caso como o do presente processo.
85
Neste contexto, a afirmação da recorrente segundo a qual uma empresa que não tenha praticado dumping antes da aplicação de medidas antidumping não é suscetível de o fazer quando se torna a única a estar isenta de direitos também não pode ser aceite, uma vez que se baseia na premissa, errada, de que uma empresa que tenha beneficiado de um direito de minimis nunca pode praticar dumping após lhe ter sido fixado um direito nulo.
86
Esta afirmação é, de resto, contrariada pelo facto de que, no caso vertente, embora, no quadro do inquérito que conduziu à adoção do Regulamento n.o 452/2007 (a seguir «primeiro inquérito»), as instituições não tenham constatado a existência de dumping por parte da recorrente, se verificou, no quadro do mesmo inquérito, que as suas exportações tinham sido objeto de dumping, sem que a própria existência desse dumping seja contestada pela recorrente no âmbito do presente recurso.
87
Resulta de todas as considerações precedentes que a primeira vertente do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.
Quanto à segunda vertente, baseada na violação do artigo 9.o, n.os 4 a 6, do regulamento de base, interpretado em conformidade com o direito da OMC
88
A recorrente alega que o artigo 9.o, n.os 4 a 6, do regulamento de base, interpretado em conformidade com o direito da OMC, não permite a aplicação de direitos antidumping sobre as importações provenientes de uma única empresa, mas requer a aplicação de direitos sobre as importações de todas as empresas que se encontram no território de um ou mais países.
89
Interrogada na audiência acerca do alcance da presente vertente do primeiro fundamento, a recorrente afirmou, quanto à alegada violação do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, que apenas invocava a violação da segunda frase do primeiro parágrafo desta disposição.
90
A título preliminar, cabe sublinhar que, nos seus articulados, a recorrente se limitou a afirmar que, visto impor um direito antidumping sobre as importações de tábuas de engomar que ela fabrica, e não um direito individual contra cada um dos fabricantes chineses de tábuas de engomar, ou um direito residual contra alguns desses fabricantes, o regulamento impugnado era contrário ao artigo 9.o, n.os 4 a 6, do regulamento de base.
91
Ao invés do que sustenta a recorrente, e tendo em conta a jurisprudência citada no n.o 67 supra, importa referir que não decorre das disposições por ela invocadas que o Conselho não possa impor direitos antidumping sobre as importações dos produtos de uma só empresa.
92
Desde logo, ao prever a aplicação de um direito antidumping é aplicado quando os factos definitivamente estabelecidos provem a existência de dumping e de prejuízo dele decorrente e que o interesse da Comunidade necessita de uma intervenção, o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base não impõe qualquer exigência quanto ao número de empresas relativamente às quais esta constatação deve ser efetuada, devendo poder aplicar-se um direito antidumping.
93
Seguidamente, quanto à obrigação imposta pelo artigo 9.o, n.o 5, primeiro parágrafo, segunda frase, do regulamento de base, destinada a que o regulamento que institui o direito precise o montante do imposto aplicada a cada fornecedor ou, se tal não for possível, o nome do país do fornecedor em causa, a expressão «cada fornecedor» deve ser interpretada no sentido de que designa cada fornecedor visado pelo processo. Por conseguinte, esta disposição não exige, como alega a recorrente, que sejam aplicados direitos a todos os fornecedores do país em causa. A este respeito, deve igualmente sublinhar-se que esta interpretação encontra apoio na letra do artigo 9.o, n.o 2, do acordo antidumping, o qual refere expressamente o facto de que «[a]s autoridades darão a conhecer o nome do ou dos fornecedores do produto em causa».
94
Por último, o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base dispõe que, quando a Comissão tiver limitado o seu exame nos termos do artigo 17.o, o direito antidumping aplicado a importações de exportadores ou de produtores que se tenham dado a conhecer, tal como previsto no artigo 17.o, mas que não foram incluídos no exame, não pode exceder a margem de dumping média estabelecida para as partes incluídas na amostra. Impõe-se, porém, constatar que esta disposição não foi aplicada no caso vertente e é, portanto, desprovida de pertinência, uma vez que o processo aberto pela Comissão apenas disse respeito às exportações da recorrente e não foi imposto qualquer direito residual. Em todo o caso, a referida disposição apenas obriga as instituições da União a imporem direitos antidumping sobre as importações de produtos fabricados por todos os produtores de um país.
95
Decorre daqui, que não se pode concluir pela existência de qualquer violação do artigo 9.o, n.os 4 a 6, do regulamento de base e que a segunda vertente do presente fundamento deve, portanto, ser julgada improcedente.
Quanto à terceira vertente, baseada na violação do artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base
– Observações preliminares
96
No quadro desta vertente, a recorrente recorda a jurisprudência assente do juiz da União segundo a qual, tendo em conta a sua natureza e a sua economia, os acordos da OMC não figuram, em princípio, entre as normas à luz das quais o juiz da União fiscaliza a legalidade dos atos das instituições da União. Apenas no caso de a Comunidade ter decidido cumprir uma determinada obrigação assumida no quadro da OMC ou de o ato da União remeter, de modo expresso, para disposições precisas dos acordos OMC, compete ao juiz da União fiscalizar a legalidade do ato em causa à luz das regras da OMC (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 30 de setembro de 2003, Biret International/Conselho, C-93/02 P, Colet., p. I-10497, n.os 52 e 53; de 1 de março de 2005, Van Parys, C-377/02, Colet., p. I-1465, n.os 39 e 40; e de 27 de setembro de 2007, Ikea Wholesale, C-351/04, Colet., I-7723, n.os 29 e 30).
97
No quadro do argumento formulado a título principal, a recorrente alega que o artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base não tem por objeto transpor uma disposição do acordo antidumping para o direito da União. Portanto, o relatório do Órgão de Recurso da OMC não tem efeito direto e não pode justificar que a Comissão afaste a aplicação do artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base por ser incompatível com este relatório, e se recuse a reexaminar um direito nulo em conformidade com esta disposição, na hipótese de a indústria da União ter apresentado uma denúncia admissível.
98
Ao procederem desse modo, as instituições da União violaram a jurisprudência do Tribunal de Justiça, da qual resulta «que o efeito direto das convenções internacionais em que a União é parte não permite afastar um texto de direito derivado da União quando seja possível interpretar esse texto em conformidade com as disposições da convenção».
99
No quadro de um argumento formulado a título subsidiário, a recorrente sustenta igualmente que a última frase do artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base não cumpre determinada obrigação assumida no quadro da OMC nem remete para uma disposição precisa dos acordos OMC e não tem, portanto, efeito direto no direito da União.
100
Interrogada na audiência acerca da pertinência, no caso vertente, da jurisprudência citada no n.o 96 supra, a recorrente indicou que havia recordado a referida jurisprudência em apoio da sua argumentação segundo a qual o juiz da União deve verificar se a interpretação do regulamento de base pelas instituições é conforme com as obrigações da União em direito da OMC.
101
Assim, a recorrente precisou que, no âmbito da presente vertente do fundamento, se baseava na jurisprudência do juiz da União segundo a qual o primado dos acordos internacionais celebrados pela Comunidade sobre os textos de direito derivado da União manda interpretar estes últimos, na medida do possível, em conformidade com esses acordos.
102
Seja como for, cabe salientar que, no presente processo, as instituições não se basearam em qualquer efeito direto das regras da OMC nem mesmo do relatório do Órgão de Recurso da OMC para decidir, no caso vertente, não submeterem a recorrente a um reexame em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base. Assim, resulta do ponto 10 do aviso de início, dos vistos do Regulamento n.o 1241/2010 e dos considerandos 3 e 7 do regulamento impugnado que as instituições introduziram as modificações necessárias ao Regulamento n.o 452/2007, à luz do relatório do Órgão de Recurso da OMC, baseando-se no Regulamento n.o 1515/2001.
103
É à luz das considerações expostas nos n.os 96 a 102 supra que se deve responder aos argumentos da recorrente formulados na presente vertente do presente fundamento.
– Quanto ao argumento formulado a título principal, segundo o qual o artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base impõe às instituições que reexaminem os direitos nulos dos produtores cuja margem de dumping seja de minimis em aplicação do artigo 11.o, n.o 3, do referido regulamento
104
A recorrente alega que o artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base «impõe» às instituições que reexaminem os direitos nulos dos produtores cuja margem de dumping seja de minimis em aplicação do artigo 11.o, n.o 3, do referido regulamento.
105
Em primeiro lugar, cabe referir que, como resulta expressamente do aviso de início, no caso vertente, a Comissão abriu o processo em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base, após ter concluído, uma vez consultado o Comité Consultivo, que a denúncia entregue em 20 de agosto de 2009 por três produtores da União tinha sido apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome e que existiam elementos de prova suficientes para justificar a abertura do processo (ponto 1 a 5 do aviso de início).
106
Além disso, foi nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1515/2001 que a Comissão decidiu dar início a um reexame do Regulamento n.o 452/2007, tendo em conta o relatório do Órgão de Recurso da OMC (ponto 10 do aviso de início), e que o Conselho adotou o Regulamento n.o 1241/2010, que excluiu a recorrente do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 452/2007
107
A este respeito, deve recordar-se que, de acordo com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1515/2001, quando o órgão de resolução de litígios adota um relatório respeitante a uma medida não contestada, o Conselho pode, consoante o caso, revogar ou modificar a medida impugnada, ou adotar qualquer outra medida especial considerada adequada a fim de ter em conta as interpretações jurídicas nele formuladas. Assim, de acordo com o considerando 5 do referido regulamento, as instituições da União podem julgar oportuno revogar ou modificar as medidas tomadas no quadro do regulamento de base, incluindo medidas que não tenham sido objeto de um processo de resolução de litígios no âmbito do memorando de acordo sobre as regras e procedimentos que regulam a resolução de litígios, ou adotar qualquer outra medida em particular, a fim de ter em conta as interpretações jurídicas apresentadas num relatório adotado pelo órgão de resolução de litígios.
108
Em segundo lugar, como salienta acertadamente a recorrente, os textos da União devem ser interpretados, na medida do possível, à luz do direito internacional, em especial quando esses textos se destinam, precisamente, a executar um acordo internacional celebrado pela Comunidade, como é o caso do regulamento de base, o qual foi adotado para dar cumprimento às obrigações internacionais decorrentes do acordo antidumping (v. considerando 3 do regulamento de base).
109
O primado dos acordos internacionais concluídos pela Comunidade sobre os atos de direito comunitário derivado obriga a interpretar estes últimos, na medida do possível, em conformidade com os referidos acordos (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de setembro de 1996, Comissão/Alemanha, C-61/94, Colet., p. I-3989, n.o 52; de 14 de julho de 1998, Bettati, C-341/95, Colet., p. I-4355, n.o 20; de 23 de novembro de 1999, Portugal/Conselho, C-149/96, Colet., p. I-8395, n.o 49; e de 9 de janeiro de 2003, Petrotub e Republica, C-76/00 P, Colet., p. I-79, n.os 56 e 57; bem como do Tribunal Geral de 28 de outubro de 2004, Shanghai Teraoka Electronic/Conselho, T-35/01, Colet., p. II-3663, n.o 138).
110
No caso vertente, impõe-se constatar que a interpretação do artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base pelas instituições era conforme às conclusões do relatório do Órgão de Recurso da OMC. A este respeito, cabe observar que o artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base prevê a simples possibilidade, e não a obrigação, de as instituições procederem a um reexame, na hipótese de se determinar que um exportador dispõe de uma margem de dumping de minimis.
111
Com efeito, decorre da letra dessa disposição que os processos contra os exportadores individuais cuja margem de dumping tenha sido considerada de minimis são imediatamente encerrados, «desde que apenas seja encerrado o inquérito […] permanecendo estes exportadores sujeitos ao processo e podendo ser objeto de novo inquérito no âmbito de um reexame posterior».
112
A este respeito, resulta da utilização do verbo «poder» que as instituições dispõem de uma faculdade, e não de uma obrigação, de, no quadro de um reexame, submeterem a um novo inquérito um produtor cuja margem de dumping seja de minimis. Por conseguinte, deve considerar-se que esta disposição confere às instituições uma margem de apreciação quanto à decisão de procederem a novo inquérito contra exportadores individuais cuja margem de dumping seja inferior a 2% no quadro de um reexame. A recorrente não pode, portanto, afirmar que as instituições tinham «deliberadamente ignorado» o artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base, uma vez que esta disposição não obriga as instituições a procederem a um reexame na hipótese de ter sido atribuída uma margem de minimis a um exportador.
113
Tendo em conta as considerações precedentes e a conclusão que figura no ponto 305 do relatório do Órgão de Recurso da OMC, segundo a qual os exportadores que não tenham uma margem de dumping inferior ao nível de minimis não podem ser objeto de reexames por razões administrativas e de alteração de circunstâncias, deve considerar-se que as instituições não violaram o regulamento de base ao terem utilizado, no caso vertente, a possibilidade que lhes é reconhecida pela última frase do artigo 9.o, n.o 3, do referido regulamento, de não submeter a recorrente ao processo de reexame estabelecido pelo artigo 11.o do mesmo regulamento e ao terem-na submetido a novo inquérito, em conformidade com as disposições do artigo 5.o desse regulamento.
114
Por conseguinte, deve considerar-se que as instituições dispunham, ao abrigo do artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base, da faculdade de não submeter a recorrente ao processo de reexame.
115
Em terceiro lugar, quanto às afirmações da recorrente segundo as quais o recurso a um novo processo, em vez de um reexame, teve consequências importantes para ela, basta concluir que, mesmo admitindo que essas consequências se tenham verificado, a recorrente continuou a não fazer prova de qualquer ilegalidade da parte das instituições, pelo que este argumento não colhe.
116
Resulta das considerações anteriores que o argumento principal da recorrente deve ser julgado improcedente.
– Quanto ao argumento formulado a título subsidiário, relativo ao facto de a Comissão ter procedido de facto a um reexame do direito nulo da recorrente, em violação do artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base, interpretado em conformidade com o relatório do Órgão de Recurso da OMC
117
A recorrente alega que a Comissão procedeu de facto a um reexame do seu direito nulo, em violação do artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base, interpretado em conformidade com o relatório do Órgão de Recurso da OMC. Assim, na realidade, as instituições da União procuraram negar os efeitos do referido relatório.
118
A fim de demonstrar que a Comissão procedeu de facto a esse reexame, em primeiro lugar, a recorrente alega, referindo-se ao seu segundo fundamento, que, embora tenha indicado no ponto 5.1 do aviso de início que o inquérito iria determinar se o produto em causa proveniente da China e fabricado pela recorrente era objeto de práticas antidumping e se estas contribuíam para o prejuízo, a Comissão não efetuou essa análise. Com efeito, apesar de o período de inquérito se ter estendido de 1 de julho de 2008 a 30 de junho de 2009, a Comissão não analisou o prejuízo sofrido pela indústria da União durante esse período, tendo-se limitado a reproduzir as suas conclusões do primeiro inquérito, no âmbito do qual tinha sido constatado um prejuízo relativamente a 2007, e a examinar se as importações do produto em causa fabricado pela recorrente podiam ter contribuído para este prejuízo.
119
Cabe recordar que a determinação do prejuízo na sequência da abertura de um processo pressupõe, de acordo com o artigo 3.o, n.o 1, do regulamento de base, a demonstração de que existe «um prejuízo importante causado à indústria comunitária, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria comunitária ou um atraso importante na criação dessa indústria», ao passo que o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, relativo aos reexames intermédios, prevê que, aquando esse exame, «a Comissão pode, nomeadamente, analisar em que medida as circunstâncias relacionadas com o dumping e o prejuízo sofreram ou não alterações significativas ou se as medidas em vigor estão ou não a alcançar os resultados pretendidos na eliminação do prejuízo anteriormente estabelecido».
120
No caso vertente, nos considerandos 58 a 61 do regulamento impugnado, o Conselho sublinhou as especificidades do presente inquérito, em razão das quais não foi possível realizar uma análise normal completa do prejuízo. Primeiro, o Conselho indicou, assim, que tinha sido realizada uma análise completa do prejuízo no quadro do primeiro inquérito. Segundo, o Conselho sublinhou que, nesse inquérito, a Comissão tinha demonstrado que as importações de tábuas de engomar objeto de dumping, originárias, nomeadamente, da China, com exclusão das tábuas de engomar fabricadas pela recorrente, tinham causado um prejuízo importante à indústria da União. Terceiro, o Conselho sublinhou que, durante o período de inquérito, eram aplicáveis direitos antidumping a essas mesmas importações (com exclusão das importações da recorrente) e que, portanto, a indústria estava protegida contra os efeitos prejudicais dessas importações. Por conseguinte, o Conselho indicou que tinha sido elaborada uma abordagem específica, adaptada às especificidades do inquérito, segundo a qual as instituições se basearam em certos indicadores do prejuízo.
121
Estes indicadores de prejuízo incluíram o estado das importações da recorrente, o volume das importações objeto de dumping, a quota de mercado das importações objeto de dumping, a subcotação dos preços, o facto de os preços da indústria da União terem sido considerados globalmente deficitários durante o período de inquérito, assim como toda a informação fornecida pela indústria da União que indicava que as exportações da recorrente para a União lhe tinham causado prejuízo (considerandos 71 a 76 do regulamento de base).
122
Sem que, no quadro desta vertente do fundamento, seja necessário apreciar a pertinência dos indicadores do prejuízo tidos em consideração pelas instituições, importa referir, atendendo às considerações recordadas nos n.os 120 e 121 supra, que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, a Comissão não se limitou, no presente inquérito, a examinar se as circunstâncias respeitantes ao dumping e ao prejuízo tinham sofrido ou não alterações significativas ou se as medidas em vigor estavam ou não a alcançar os resultados pretendidos na eliminação do prejuízo anteriormente constatado. Em contrapartida, resulta do considerando 76 do regulamento impugnado que o Conselho concluiu efetivamente que a indústria da União sofria um prejuízo provocado pelos produtos objeto de dumping vendidos pela recorrente no mercado da União.
123
Assim, o Conselho teve razão ao indicar, no considerando 90 do regulamento impugnado, que a análise do prejuízo realizada não se tinha limitado à confirmação de que havia sido constatado um prejuízo durante o primeiro inquérito. Pelo contrário, essa análise do prejuízo salientou os efeitos realmente prejudiciais que decorrem, para a indústria da União, das importações da recorrente a preços de dumping após o referido inquérito, ao mesmo tempo que teve em conta que, neste caso, não era possível uma análise normal do prejuízo.
124
Em segundo lugar, a recorrente alega que o direito imposto pelo regulamento impugnado expira simultaneamente aos direitos impostos pelo Regulamento n.o 452/2007 contra os outros produtores chineses, quando a duração de cinco anos prevista pelo artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base é de natureza imperativa. Todavia, esse argumento deve igualmente ser julgado improcedente.
125
Com efeito, cabe sublinhar que, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do regulamento de base, uma medida antidumping mantém-se em vigor durante o período e na medida do necessário para neutralizar o dumping que está a causar prejuízo. De acordo com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, «[u]ma medida antidumping definitiva caduca cinco anos após a sua criação». A este respeito, deve considerar-se que o Conselho dispõe de um poder de apreciação que lhe permite fixar em menos de cinco anos o período de aplicação dos direitos antidumping definitivos instituídos na sequência de um processo de reexame das medidas inicialmente aprovadas caso, devido à existência de circunstâncias especiais, este limite constitua o melhor meio de tomar em conta os interesses divergentes das partes no processo e seja mantido o equilíbrio entre estes interesses que o regulamento tem por objetivo estabelecer (v., por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 1998, Cecom/Conselho, T-232/95, Colet., p. II-2679, n.o 46).
126
Por conseguinte, as instituições tinham razão ao afirmar, no considerando 90 do regulamento impugnado, que, se a recorrente não devesse colher qualquer benefício por ter começado a praticar dumping após o primeiro inquérito, também não devia sofrer quaisquer efeitos negativos injustificados. Assim, segundo o Conselho, se nenhum reexame da caducidade das medidas tivesse sido solicitado no que se refere ao Regulamento (CE) n.o 452/2007, constituiria uma discriminação continuar a aplicar um direito à recorrente depois de expirado esse regulamento.
127
Tendo em conta as circunstâncias especiais do presente processo, relacionadas, nomeadamente, com o facto de a indústria da União já estar, em parte, protegida pela aplicação de direitos antidumping por força do Regulamento n.o 452/2007 e de ser conveniente limitar a duração das medidas impostas pelo regulamento impugnado à caducidade das medidas antidumping impostas pelo Regulamento n.o 452/2007, a fim de evitar qualquer eventual discriminação entre a recorrente e os produtores submetidos ao referido regulamento e permitir, sendo caso disso, um reexame simultâneo das medidas impostas pelo Regulamento n.o 452/2007 e pelo regulamento impugnado, há que concluir que o argumento relativo à duração das medidas antidumping instituídas por este último regulamento não permite demonstrar que, no caso vertente, se procedeu a um reexame de facto do direito antidumping nulo da recorrente.
128
Em terceiro lugar, a recorrente afirma ter sido alvo de uma «perseguição» por parte das instituições, cujo objetivo evidente tinha sido pôr termo ao direito nulo de que beneficiara com base em informações apresentadas no quadro do primeiro inquérito e que nunca haviam sido postas em causa.
129
O argumento da recorrente visa demonstrar um desvio de poder por parte das instituições.
130
Este argumento deve, no entanto, ser julgado improcedente. Decorre de jurisprudência assente que uma decisão ou um ato comunitário só está viciado por desvio de poder se se verificar, com base em indícios objetivos, pertinentes e concordantes, que foi adotado para atingir fins diferentes dos invocados (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de julho de 1990, Sermes, C-323/88, Colet., p. I-3027, n.o 33; e acórdãos do Tribunal Geral de 18 de setembro de 1995, Nölle/Conselho e Comissão, T-167/94, Colet., p. II-2589, n.o 66; bem como de 15 de outubro de 1998, Industrie des poudres sphériques/Conselho, T-2/95, Colet., p. II-3939, n.o 376). Ora, a recorrente nunca chegou a apresentar esses indícios.
131
Perante as considerações precedentes, a presente vertente deve ser julgado improcedente, tal como o fundamento no seu todo.
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 3.o, n.os 2, 3 e 5, do regulamento de base, na medida em que foram aplicados direitos antidumping à recorrente sem ter sido demonstrado que a indústria da União tinha sofrido um prejuízo durante o período de inquérito
132
Com o seu segundo fundamento, a recorrente sustenta que foram aplicados direitos antidumping no presente processo sem ter sido demonstrado que a União sofreu um prejuízo durante o período de inquérito, em violação do artigo 3.o, n.os 2, 3 e 5, do regulamento de base.
133
A este respeito, a recorrente alega que o artigo 3.o do regulamento de base, lido em conformidade com o artigo 3.o, n.os 1 e 4, do acordo antidumping, interpretado neste sentido pelo Órgão de Recurso do Órgão de Resolução de Litígios da OMC e pelo Tribunal de Justiça, impõe que, em cada inquérito, se proceda a uma avaliação de todos os fatores e índices económicos pertinentes. Assim, essa disposição impõe às instituições que procedam, no mínimo, à análise da incidência dos dezasseis fatores e índices enumerados no artigo 3.o, n.o 4, do acordo antidumping da OMC, aos quais acresce o fator específico visado no artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base. Ora, no caso vertente, a análise do prejuízo foi limitada a certos índices, relativos exclusivamente à evolução dos produtos da recorrente, em termos de quota de mercado e de preços, sem qualquer análise dos fatores e dos índices relativos à situação da indústria da União, a propósito dos quais o Conselho remeteu expressamente para as conclusões do primeiro inquérito.
134
Há que recordar que, segundo jurisprudência assente, no domínio da política comercial comum, particularmente em matéria de medidas de defesa comercial, as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que têm de examinar (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 4 de outubro de 1983, Fediol/Comissão, Recueil, p. 2913, n.o 26; Ikea Wholesale, já referido no n.o 96 supra, n.o 40; e de 3 de setembro de 2009, Moser Baer India/Conselho, C-535/06 P, Colet., p. I-7051, n.o 85).
135
Além disso, segundo jurisprudência bem assente, a determinação do prejuízo implica a apreciação de questões económicas complexas. Para este efeito, as instituições comunitárias dispõem de uma ampla margem de apreciação (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de maio de 1991, Nakajima/Conselho, C-69/89, Colet., p. I-2069, n.o 86; e acórdãos do Tribunal Geral de 28 de setembro de 1995, Ferchimex/Conselho, T-164/94, Colet., p. II-2681, n.o 131; e de 14 de março de 2007, Aluminium Silicon Mil Products/Conselho, T-107/04, Colet., p. II-669, n.o 43).
136
O juiz da União deve, portanto, limitar a sua fiscalização à verificação do cumprimento das regras processuais, a exatidão material dos factos considerados para a escolha contestada, a inexistência de erros manifestos na apreciação desses factos e de desvio de poder (acórdãos do Tribunal Geral Ferchimex/Conselho, já referido no n.o 135 supra, n.o 67; de 28 de outubro de 1999, EFMA/Conselho, T-210/95, Colet., p. II-3291, n.o 57; e Aluminium Silicon Mil Products/Conselho, já referido no n.o 135 supra, n.o 43).
137
Por outro lado, cabe à recorrente apresentar os elementos de prova que permitam ao Tribunal concluir que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação na avaliação do prejuízo (v. acórdãos do Tribunal Geral Shanghai Teraoka Electronic/Conselho, já referido no n.o 109 supra, n.o 119, e de 4 de outubro de 2006, Moser Baer India/Conselho, T-300/03, Colet., p. II-3911, n.o 140 e jurisprudência referida).
138
Como foi recordado pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão Ikea Wholesale, já referido no n.o 96 supra; n.os 61 e 62, o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base confere às autoridades da União um poder discricionário no exame e na avaliação dos diferentes índices mencionados nessa disposição. Além disso, a referida disposição exige apenas que sejam examinados os fatores e os índices económicos «pertinentes com influência na situação da [indústria da União]».
139
Por conseguinte, é no exercício do seu poder discricionário que as instituições são chamadas a analisar os fatores referidos e a decidir, entre os elementos de apreciação enumerados para esse efeito pela citada disposição, quais julga pertinentes em cada caso (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de março de 1992, Sharp Corporation/Conselho, C-179/87, Colet., p. I-1635, n.o 46).
140
Uma vez que é dado assente que, no regulamento impugnado, as instituições não examinaram todos os fatores visados no artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, importa determinar se, no caso vertente, as instituições cometeram um erro manifesto de apreciação, como sustenta a recorrente, ao se terem limitado a examinar os fatores e os índices económicos que influenciam a situação da indústria da União que consideraram pertinentes.
141
A título preliminar, cabe referir que, no quadro do presente fundamento, a recorrente não contesta a pertinência dos fatores e dos índices económicos tidos em consideração pelas instituições na avaliação do prejuízo sofrido pela indústria da União, nem a sua análise pela Comissão tal como resulta dos considerandos 58 a 75 do regulamento impugnado. Também não contesta a conclusão das instituições, que figura no considerando 76 do regulamento impugnado, segundo a qual a indústria da União sofreu um prejuízo devido às quantidades de produtos objeto de dumping vendidas pela recorrente no mercado da União, o qual também poderia ter sido abastecido pela sua própria indústria.
142
Com efeito, a recorrente limita-se a alegar, por um lado, que as instituições da União não procederam a uma análise de todos os fatores e índices económicos mencionados no artigo 3.o, n.o 4, do acordo antidumping e no artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base e, por outro, que o Conselho se referiu integralmente às conclusões do primeiro inquérito no seu exame dos fatores e dos índices relativos à situação da indústria da União, quando, no quadro do mesmo inquérito, tinha concluído que a recorrente não praticava dumping.
143
Embora, na verdade, seja dado assente que, no quadro do presente inquérito, a Comissão não procedeu, como fez no quadro do primeiro inquérito, ao exame de todos os fatores e índices relativos à situação da indústria da União [considerandos 94 a 107 do Regulamento (CE) n.o 1620/2006 da Comissão, de 30 de outubro de 2006, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China e da Ucrânia (JO L 300, p. 13), e considerandos 44 a 47 do Regulamento n.o 452/2007], não se pode deduzir daí que, no presente processo, as instituições não procederam apenas ao exame dos elementos pertinentes na aceção da jurisprudência mencionada nos n.os 138 e 139 supra.
144
Como foi sublinhado no considerando 61 do regulamento impugnado, no caso vertente, a Comissão examinou, primeiro a evolução das importações de tábuas de engomar fabricadas pela recorrente e que eram objeto de dumping, segundo, se essas importações tinham tido lugar a preços inferiores aos preços de venda da indústria da União e qual a rentabilidade desta indústria e, terceiro, todas as informações fornecidas pela indústria da União que indicavam que as exportações da recorrente para a União lhe tinham causado prejuízo, por exemplo em termos de perdas de clientes e de encomendas em benefício dessa sociedade e de rentabilidade das suas vendas na União durante o período de inquérito.
145
No que diz respeito, em particular, à análise da situação da indústria da União pela Comissão, o Conselho entendeu, nos considerandos 70 a 72 do regulamento impugnado, por um lado, que a indústria da União tinha perdido numerosas encomendas em benefício da recorrente e, por outro, que, relativamente ao período coberto pelo primeiro inquérito, as vendas de diversos produtores da União a clientes da União tinha diminuído sensivelmente, ao passo que as vendas da recorrente a esses clientes tinham aumentado sensivelmente durante o período de inquérito atual. Ora, a recorrente não contesta a pertinência dos referidos fatores e índices de prejuízo.
146
Ao invés do que sustenta a recorrente, as instituições não omitiram o facto de que não tinham constatado a existência de dumping da sua parte no quadro do primeiro inquérito. Pelo contrário, as instituições tiveram em devida conta as conclusões bem como os efeitos do Regulamento n.o 452/2007 a fim de examinarem apenas os índices de prejuízo pertinentes no quadro do presente processo.
147
A este respeito, cabe recordar, como já foi feito no quadro do primeiro fundamento (v. n.o 120, supra), que resulta dos considerandos 58 a 61 do regulamento impugnado que o Conselho se referiu às conclusões do primeiro inquérito a fim de explicar que, visto a indústria da União já estar protegida contra os efeitos prejudiciais de todas as importações de tábuas de engomar provenientes da China e da Ucrânia, com exceção das da recorrente, durante o período de inquérito, era impossível realizar no caso vertente uma análise normal completa do prejuízo, pelo que foi elaborada uma abordagem específica, adaptada às particularidades do presente inquérito, segundo a qual as instituições se concentraram em certos índices do prejuízo. Além disso, o Conselho baseou-se em certos dados recolhidos aquando do primeiro inquérito para demonstrar que determinados clientes importantes da indústria da União tinham mudado de fornecedor, passando a abastecer se junto da recorrente, em detrimento da indústria da União, em menor proporção que anteriormente (considerandos 70 a 72 do regulamento impugnado).
148
Por conseguinte, o Conselho não cometeu qualquer erro de apreciação ao indicar, no considerando 96 do regulamento impugnado, que um novo exame de todos os fatores de prejuízo não teria tido qualquer utilidade visto que, mesmo na hipótese de todos eles se terem tornado positivos, essa evolução se deveria, pelo menos em parte, ao facto de a indústria da União estar atualmente protegida contra todas as exportações objeto de dumping provenientes da China e da Ucrânia (à exceção das provenientes da recorrente).
149
Uma vez que decorre das considerações precedentes que o Conselho teve razão em se limitar a examinar os elementos pertinentes na aceção da jurisprudência mencionada nos n.os 138 e 139 supra, o argumento da recorrente segundo o qual a afirmação que figura no considerando 96 do regulamento impugnado (v. n.o 148, supra) constitui «uma confissão de que, se a Comissão tivesse procedido a uma análise de todos os fatores e índices, todos esses fatores teriam sido positivos, na medida em que a indústria da União já estava protegida pelos direitos em vigor», deve ser julgada inoperante.
150
Em face do exposto, o presente fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base, na medida em que a decisão de não atribuir o TEC à recorrente foi tomada em função daquilo que a Comissão sabia acerca do efeito que essa recusa iria ter na sua margem de dumping, bem como à violação dos princípios que regulam o ónus da prova e do princípio da boa administração
151
No quadro do seu terceiro fundamento, a recorrente alega que a decisão de não lhe conceder o TEM é contrária ao direito da União. Numa primeira vertente, a recorrente sustenta que a decisão de indeferimento do seu pedido de TEM foi tomada em função daquilo que a Comissão sabia acerca do efeito que esse indeferimento iria ter na sua margem de dumping. Numa segunda vertente, a recorrente afirma que o ónus da prova que lhe foi imposto é excessivo e viola os princípios gerais do direito da União.
Quanto à primeira vertente, relativa ao facto de que a decisão de não conceder o TEM à recorrente foi tomada em função daquilo que a Comissão sabia acerca do efeito que esse indeferimento iria ter na margem de dumping da recorrente, em violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base
152
A recorrente sustenta que a decisão da Comissão de não lhe conceder o TEM foi tomada em função daquilo que esta sabia acerca do efeito que esse indeferimento teria na sua margem de dumping, em violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base, tal como interpretado pelo Tribunal Geral nos seus acórdãos de 14 de novembro de 2006, Nanjing Metalink/Conselho (T-138/02, Colet., p. II-4347, n.os 43 e 44), e de 18 de março de 2009, Shanghai Excell M&E Enterprise e Shanghai Adeptech Precision/Conselho (T-299/05, Colet., p. II- 565, n.os 128 e 138). Afirma igualmente que as instituições violaram «mais globalmente os seus direitos de defesa».
153
A título preliminar, no tocante à alegada violação dos direitos de defesa da recorrente, cabe recordar que, nos termos do artigo 21.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a petição inicial deve conter uma exposição sumária dos fundamentos do pedido. Essa indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir à parte recorrida preparar a sua defesa e ao Tribunal decidir sobre o recurso, sendo caso disso sem mais informações. A petição deve, por esse facto, explicitar em que consiste o fundamento em que o recurso se baseia, pelo que a sua simples enunciação abstrata não satisfaz as exigências do Regulamento de Processo (acórdãos do Tribunal Geral de 12 de janeiro de 1995, Viho/Comissão, T-102/92, Colet., p. II-17, n.o 68; de 14 de maio de 1998, Mo och Domsjö/Comissão, T-352/94, Colet., p. II-1989, n.o 333; e de 12 de outubro de 2011, Association belge des consommateurs test-achats/Comissão, T-224/10, Colet., p. II-7177, n.o 71). Uma vez que a recorrente não explicou, de modo algum, o seu fundamento relativo a uma violação dos seus direitos de defesa, o mesmo deve ser julgado inadmissível.
154
No tocante à violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base, a recorrente afirma que decorre dos acórdãos, já referidos, Nanjing Metalink/Conselho bem como Shanghai Excell M&E Enterprise e Shanghai Adeptech Precision/Conselho, n.o 152 supra, que o prazo previsto nessa disposição é violado sempre que a Comissão tome a decisão de recusar o TEM num momento em que já se encontra na posse de elementos que lhe permitem calcular a margem de dumping do produtor em causa, na hipótese de o TEM ser concedido e de não ser.
155
Interrogada na audiência sobre o alcance da sua argumentação, a recorrente precisou que o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base, tal como interpretado pelo Tribunal Geral nos acórdãos visados no n.o 152 supra bem como no seu acórdão de 8 de novembro de 2011, Zhejiang Harmonic Hardware Products/Conselho (T-274/07, não publicado na Coletânea, n.o 37), oferece proteção contra a arbitrariedade da Comissão, que não poderá tomar uma decisão sobre o pedido de TEM de uma sociedade em função daquilo que sabe acerca da incidência dessa decisão na margem de dumping dessa sociedade.
156
Estas condições encontram-se preenchidas na prática quando a Comissão tenha pedido e recebido da parte do produtor em causa as respostas às secções do questionário antidumping relativas às suas vendas internas e aos seus custos, e tenha recebido igualmente essas informações da parte da sociedade ou das sociedades no país análogo, ou quando a Comissão tenha sabido por outro meio que o valor normal no mercado análogo era mais elevado que na China.
157
Ora, no caso vertente, a Comissão podia ter calculado a sua margem de dumping da recorrente em 18 de dezembro de 2009, data em que recebeu as respostas ao questionário antidumping dos produtores da União, pelo que o regulamento impugnado deveria ser anulado, porquanto a decisão relativa à questão de saber se a recorrente podia beneficiar do TEM poderia ter sido diferente se a Comissão já não estivesse na posse desses elementos.
158
Importa lembrar que, segundo o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, no caso de inquéritos antidumping respeitantes a importações provenientes da China, o valor normal é determinado de acordo com o disposto nos n.os 1 a 6 caso se prove, com base em pedidos devidamente fundamentados, apresentados por um ou mais produtores objeto de inquérito e segundo os critérios e procedimentos enunciados na alínea c), que as condições de economia de mercado prevalecem para esse ou esses produtores, no que se refere ao fabrico e à venda do produto similar em causa.
159
Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base, «[a] determinação de se os produtores obedecem aos critérios anteriores é efetuada dentro de três meses a contar do início do inquérito, após consulta específica ao Comité Consultivo e depois de ter sido dada oportunidade à indústria comunitária de se pronunciar[; e]sta determinação permanece em vigor durante toda a investigação».
160
À luz dos acórdãos invocados pela recorrente, mencionados nos n.os 152 e 155 supra, primeiro, não se pode considerar que qualquer ultrapassagem do prazo previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base deva conduzir automaticamente à anulação do regulamento do Conselho que institui direitos antidumping definitivos, cujo processo de adoção inclui o prazo em causa. Com efeito, como o Tribunal Geral assinalou no seu acórdão Shanghai Excell M&E Enterprise e Shanghai Adeptech Precision/Conselho, já referido no n.o 152 supra (n.os 138 e 139), a ultrapassagem do prazo previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base só implica essa anulação se a recorrente demonstrar que, na inexistência da referida irregularidade, o Conselho poderia ter adotado um regulamento diferente, mais favorável aos seus interesses do que o regulamento impugnado.
161
Segundo, a recorrente não se pode basear na ratio legis do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, tal como pôde ser tida em conta pelo Tribunal Geral nos acórdãos mencionados nos n.os 152 e 155 supra, a fim de sustentar que o prazo previsto por esta disposição é violado sempre que a Comissão toma a decisão de recusar o TEM num momento em que já se encontra na posse de elementos que lhe permitem calcular a margem de dumping do produtor em causa e, consequentemente, afastar a aplicação da própria letra desta disposição, que prevê que a Comissão dispõe de um prazo de três meses para decidir sobre os pedidos de TEM que lhe são comunicados.
162
A este respeito, cabe, desde logo, sublinhar que foi na sua resposta ao argumento específico da parte recorrente no processo em causa, segundo o qual a última frase do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base prevê, sem exceção, que a decisão tomada relativamente ao TEM se mantém em vigor ao longo de todo o inquérito, que o Tribunal Geral salientou, no acórdão Nanjing Metalink/Conselho, já referido no n.o 152 supra (n.o 44), que o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base se opõe a que as instituições reavaliem as informações de que já dispunham aquando da determinação inicial do TEM, e que esta disposição tinha, nomeadamente, por objeto garantir que a questão de saber se o produtor em causa opera nas condições de uma economia de mercado não é decidida em função do seu efeito no cálculo da margem de dumping. O argumento da parte recorrente foi, porém, rejeitado, uma vez que, no raciocínio do Tribunal Geral, prevaleceu a ideia de que uma decisão que concede o TEM que já não reflita a situação do produtor em causa não deve ser mantida (acórdão Nanjing Metalink/Conselho, já referido no n.o 152 supra, n.os 45 a 47).
163
Seguidamente, no acórdão Shanghai Excell M&E Enterprise e Shanghai Adeptech Precision/Conselho, já referido no n.o 152 (n.o 128), o Tribunal Geral referiu-se à ratio legis da disposição atrás citada apenas para determinar que o efeito útil do referido prazo não é posto em causa se, durante o período entre o termo do prazo de três meses e a decisão sobre o TEM, e face às circunstâncias do caso concreto, se verificar que as empresas que requereram o reconhecimento do TEM impossibilitaram a Comissão de saber qual o efeito que a sua decisão sobre o TEM poderia ter no cálculo da margem de dumping.
164
Por fim, no acórdão Zhejiang Harmonic Hardware Products/Conselho, já referido no n.o 155 supra (n.o 37), o Tribunal Geral evocou a ratio legis do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base ao mesmo tempo que recordou que esta disposição não se opõe a que a concessão do TEM não seja mantida quando uma modificação da situação factual com base na qual esse estatuto tinha sido atribuído já não permita considerar que o produtor em causa opera em condições de uma economia de mercado, nem quando a Comissão seja levada a propor ao Conselho medidas definitivas que perpetuem, em detrimento da empresa em causa, um erro cometido na apreciação inicial dos critérios materiais enunciados no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro parágrafo, do referido regulamento.
165
Decorre daqui que, contrariamente ao que sustenta a recorrente nos acórdãos já referidos, Nanjing Metalink/Conselho, Shanghai Excell M&E Enterprise e Shanghai Adeptech Precision/Conselho, n.o 152 supra, e Zhejiang Harmonic Hardware Products/Conselho, já referido no n.o 155 supra, o Tribunal Geral não considerou que a ratio legis do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base justifica que um regulamento que institui direitos antidumping definitivos seja anulado relativamente a uma empresa sempre que a Comissão tenha podido conhecer o efeito que uma decisão relativa ao TEM teria no cálculo da margem de dumping dessa empresa e pelo simples facto de esse conhecimento existir no momento da tomada de decisão relativa ao TEM. Cabe sublinhar, à semelhança do que fez o Conselho, que não há uma relação imediata entre o prazo de três meses visado no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base e o eventual conhecimento, por parte da Comissão, do efeito de uma decisão relativa ao TEM na margem de dumping de uma empresa. Por outro lado, o regulamento de base não impõe que essa decisão seja adotada num momento em que a Comissão não tenha conhecimento de elementos que lhe permitam saber o efeito da mesma decisão na margem de dumping de uma empresa. A este respeito, não se pode excluir que, mesmo no caso de o referido prazo não ter sido ultrapassado, a Comissão já se encontre, quando adote a decisão relativa ao TEM, na posse de informações que lhe permitem calcular o seu efeito na margem de dumping da empresa em causa.
166
Em qualquer dos casos, decorre do acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de outubro de 2009, Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho (C-141/08 P, Colet., p. I-9147), que, baseando-se nos princípios da legalidade e da boa administração e sob reserva do respeito das garantias processuais previstas pelo regulamento de base, o Tribunal de Justiça quer privilegiar a aplicação correta dos critérios materiais fixados pelo artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base em vez da exigência de uma decisão imutável sobre o TEM ou ainda o desconhecimento do efeito de uma decisão sobre o TEM na margem de dumping de uma empresa aquando da adoção dessa decisão. Como o Tribunal Geral recordou no seu acórdão Zhejiang Harmonic Hardware Products/Conselho, já referido no n.o 155 supra (n.o 39), o Tribunal de Justiça considerou, com efeito, que, à luz dos princípios da legalidade e da boa administração, o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base não podia ser interpretado de forma a obrigar a Comissão a propor ao Conselho medidas definitivas que perpetuassem, em detrimento da empresa em causa, um erro cometido na apreciação dos critérios materiais estabelecidos por essa disposição. Assim, no caso de a Comissão se aperceber ao longo do inquérito que, contrariamente à sua apreciação inicial, uma empresa satisfazia os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro parágrafo, do regulamento de base, incumbe-lhe extrair daí as consequências apropriadas, assegurando, contudo, o respeito das garantias processuais previstas por esse mesmo regulamento (acórdão Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho, já referido, n.os 111 e 112).
167
Tendo em conta as considerações precedentes, deve considerar-se que embora seja verdade que, por princípio, as decisões sobre o TEM deveriam, em conformidade com o teor do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base, ser tomadas dentro de três meses após a abertura do inquérito, e a solução adotada deveria manter-se em vigor ao longo de todo o inquérito, não é menos verdade que, no estado atual do direito da União, segundo a interpretação, recordada nos n.os 152 e 155 supra, que o juiz da União faz daquela disposição, por um lado, a adoção de uma decisão fora do referido prazo não acarreta, por si só, a anulação do regulamento que imponha um direito antidumping e, por outro, essa decisão pode ser modificada durante o processo caso se venha a verificar que está errada.
168
No caso vertente, é dado assente que a decisão final de indeferir o pedido de TEM da recorrente não foi adotada no prazo de três meses previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base. Com efeito, o aviso de início do processo de inquérito foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 2 de outubro de 2009. Ora, a decisão final de indeferir o TEM foi proposta em 26 de março de 2010 e confirmada em 30 de abril de 2010.
169
Além disso, cabe sublinhar que a Comissão recebeu as respostas ao questionário antidumping da recorrente em 19 de novembro de 2009, incluindo as secções relativas às vendas internas e aos seus custos (v. n.o 29, supra). Segundo a recorrente, estas informações permitiram à Comissão calcular a sua margem de dumping em caso de concessão do TEM. Por outro lado, em 18 de dezembro de 2009, a Comissão recebeu as respostas aos questionários antidumping dos produtores da União visados no n.o 23 supra e podia, desde essa data, como salienta a recorrente, calcular o efeito de uma decisão de indeferimento do TEM da recorrente na respetiva margem de dumping.
170
Todavia, atendendo às considerações precedentes, mesmo admitindo que o facto de, em razão da inobservância do prazo de três meses referido no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base, a Comissão poder ter tido conhecimento do efeito da decisão relativa ao TEM da recorrente na sua margem de dumping possa ser pertinente, na medida em que se pode admitir que a Comissão poderia ter sido influenciada por esse conhecimento aquando da adoção da referida decisão, a recorrente não demonstrou que o regulamento impugnado poderia ter um conteúdo diferente na inexistência dessa irregularidade que afetou o processo de adoção de decisão relativa ao TEM.
171
Desde logo, o seu argumento segundo o qual a decisão da Comissão de indeferimento do seu pedido de TEM foi tomada «em função daquilo que a Comissão sabia acerca do efeito que essa recusa iria ter na sua margem de dumping, e essa decisão poderia ter sido diferente se a Comissão não tivesse disposto da referida informação», não pode ser acolhida. Com efeito, o simples conhecimento do efeito de uma decisão relativa ao TEM na margem de dumping de uma empresa não implica necessariamente que essa decisão — e, por via de consequência, o regulamento impugnado — pudesse ter um conteúdo diferente se a referida decisão tivesse sido adotada dentro do prazo de três meses visado no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base. Por um lado, segundo a própria recorrente, já em 18 de dezembro de 2009, isto é, antes do termo desse prazo, a Comissão tinha condições para conhecer o efeito da decisão de indeferimento do TEM na sua margem de dumping. Por outro lado, deve considerar-se que, mesmo na hipótese de a Comissão dispor de informações que lhe permitam calcular a margem de dumping de um produtor no momento em que toma uma decisão sobre o TEM desse produtor, a referida decisão — e o regulamento que impõe direitos antidumping definitivos — pode não ser diferente. É o que acontece no caso de ser manifesto que o produtor não poderia beneficiar do TEM em razão do facto de a Comissão ter concluído, acertadamente, que o mesmo não preenchia os critérios de concessão do TEM previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, e que estavam reunidas as condições necessárias para poder instituir direitos antidumping.
172
Além disso, o argumento da recorrente não está sustentado de forma alguma. Com efeito, por um lado, a recorrente limita-se a afirmar, sem apresentar o menor elemento que apoie essa afirmação, «que o objetivo da Comissão era pôr termo ao direito nulo de que beneficiava […], e que todos os meios eram bons para alcançar este objetivo». Neste contexto, mesmo admitindo que, ao formular o seu argumento, a recorrente tenha pretendido demonstrar a existência de um desvio de poder da Comissão, esse argumento deve ser rejeitado pelos motivos expostos no n.o 130 supra.
173
Por outro lado, a recorrente não fornece qualquer indicação sobre os elementos da decisão relativa ao TEM que pudessem ter sido apreciados diferentemente se a decisão da Comissão a esse respeito tivesse sido tomada no prazo de três meses ou na inexistência de qualquer alegado conhecimento da incidência da mesma decisão na sua margem de dumping.
174
É verdade que a recorrente formula, a título incidental, certas observações respeitantes ao preço pago pelos seus principais inputs no mercado interno. Assim, a recorrente afirma que a Comissão não mencionou qualquer influência do Estado chinês nas suas decisões relativamente à aquisição de matérias-primas. A este respeito, as únicas influências alegadas tinham sido de ordem macroeconómica e tinham a ver com a pretensa intervenção das autoridades chinesas a fim de regularem o preço do mercado no seu conjunto. Ora, essas intervenções não são de natureza a constituírem uma intervenção significativa do Estado nas decisões das empresas em matéria de preços e de custos dos inputs, que impeça que as referidas decisões tenham em conta os sinais do mercado que refletem a oferta e a procura.
175
Tais afirmações destinam-se mais a contestar a aplicação do critério visado no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base do que a demonstrar que a decisão de indeferimento do TEM foi tomada em função daquilo que a Comissão sabia acerca do efeito dessa mesma decisão na margem de dumping da recorrente, que constitui, não obstante, a acusação na base do presente fundamento.
176
Em qualquer caso, mesmo admitindo que ao contestar a aplicação do referido critério pela Comissão a recorrente pretendia demonstrar que, independentemente de qualquer inobservância do prazo de três meses visado no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base, a decisão sobre o TEM era errada, há que constatar que, como resulta dos considerandos 27 a 34 do regulamento impugnado, o inquérito estabeleceu que a recorrente não satisfazia nem o critério visado no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base, relativo ao custo das matérias-primas, nem o critério visado no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo travessão, do mesmo regulamento, relativo à apresentação dos seus documentos contabilísticos.
177
Uma vez que o produtor interessado deve preencher todas as condições enunciadas no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base para poder beneficiar do estatuto atribuído às empresas que operam em economia de mercado e, se não preencher uma dessas condições, o seu pedido deve ser indeferido (acórdão Shanghai Teraoka Electronic/Conselho, já referido no n.o 109 supra, n.o 54), o argumento da recorrente não poderia pôr em causa a apreciação do seu pedido de TEM pela Comissão, pois não contesta o facto de que não preenchia o requisito que figura no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo travessão, do regulamento de base.
178
Decorre daqui que a recorrente não demonstrou que o regulamento impugnado poderia ter tido um conteúdo diferente se a decisão da Comissão sobre o seu pedido de TEM tivesse sido adotada no prazo previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base ou na inexistência de qualquer conhecimento, por parte da Comissão, de informações que permitissem calcular a sua margem de dumping.
179
Por conseguinte, a presente vertente do terceiro fundamento deve ser julgada improcedente.
Quanto à segunda vertente, relativa ao facto de que o ónus da prova imposto pela Comissão à recorrente a fim de que esta demonstrasse que evolui numa economia de mercado é excessivo e viola os princípios gerais do direito da União
180
No quadro do presente fundamento, a recorrente sustenta que o ónus da prova que lhe foi imposto pela Comissão a fim de que demonstrasse que evolui numa economia de mercado é excessivo e viola os princípios gerais do direito da União, nomeadamente o princípio da boa administração. Segundo a jurisprudência do Tribunal Geral, as instituições não podem exigir a um exportador chinês que faça prova de um facto que lhe é impossível demonstrar, a fim de beneficiar de um direito previsto no regulamento de base
181
No caso vertente, a Comissão exigiu à recorrente que demonstrasse que o mercado do aço na China estava livre de qualquer intervenção significativa da parte das autoridades chinesas, o que constitui para a recorrente uma prova impossível de apresentar. A Comissão deve indicar claramente as informações que deseja receber dos produtores chineses e fazer com que a informação solicitada não seja excessiva relativamente ao objeto do pedido e às capacidades dos exportadores em causa.
182
Como foi recordado no n.o 134 supra, decorre de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que, no domínio da política comercial comum, particularmente em matéria de medidas de defesa comercial, as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que têm de examinar. Quanto à fiscalização jurisdicional dessa apreciação, a mesma deve limitar-se à verificação do respeito das regras processuais, da exatidão material dos factos tidos em conta para proceder à escolha contestada, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos, ou da inexistência de desvio de poder (acórdãos do Tribunal de Justiça Ikea Wholesale, já referido no n.o 96 supra, n.os 40 e 41, e de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, C-191/09 P e C-200/09 P, n.o 63).
183
O mesmo acontece em relação a situações de facto, de ordem jurídica e política, que se manifestam no país em causa, que as instituições da União têm de avaliar para determinar se um exportador age nas condições do mercado sem intervenção significativa do Estado e pode, por conseguinte, beneficiar da concessão do estatuto próprio às empresas que operam em economia de mercado (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 18 setembro de 1996, Climax Paper/Conselho, T-155/94, Colet., p. II-873, n.o 98; Shanghai Teraoka Electronic/Conselho, já referido no n.o 109 supra, n.o 49; e Shanghai Excell M&E Enterprise e Shanghai Adeptech Precision/Conselho, já referido no n.o 152 supra, n.o 81).
184
Todavia, embora, no domínio das medidas de defesa comercial, em particular no domínio das medidas antidumping, o juiz da União não possa intervir na apreciação reservada às autoridades da União, deve, no entanto, assegurar-se de que as instituições tiveram em conta todas as circunstâncias pertinentes e avaliaram os elementos do processo com toda a diligência requerida (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2006, Shandong Reipu Biochemicals/Conselho, T-413/03, Colet., p. II-2243, n.o 64 e jurisprudência referida).
185
Por outro lado, resulta do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base que o ónus da prova incumbe ao produtor que pretende beneficiar do estatuto reconhecido às empresas que evoluem em economia de mercado. Com efeito, de acordo com o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, o pedido apresentado ao abrigo da disposição visada na alínea b), deve ser feito por escrito e conter prova bastante de que o produtor opera em condições de economia de mercado. Logo, não incumbe às instituições da União provar que o produtor não preenche os requisitos previstos para beneficiar do referido estatuto. Em contrapartida, cabe às referidas instituições apreciar se os elementos fornecidos pelo produtor são suficientes para demonstrar que as condições impostas pelo artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base estão preenchidas e ao juiz da União verificar se esta apreciação está viciada de erro manifesto [acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de fevereiro de 2012, Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho, C-249/10 P, n.o 32; v., igualmente, neste sentido, acórdãos Shanghai Teraoka Electronic/Conselho, já referido no n.o 109 supra, n.o 53; e Shanghai Excell M&E Enterprise e Shanghai Adeptech Precision/Conselho, já referido no n.o 152 supra, n.o 83].
186
Ao invés do que sustenta a recorrente, as instituições não desrespeitaram o ónus da prova no presente processo.
187
A título preliminar, cabe sublinhar que, na petição inicial e na audiência, a recorrente referiu a jurisprudência mencionada no n.o 184 supra, sem contudo contestar a bondade das apreciações das instituições sobre o seu pedido de TEM que figuram nos considerandos 28 a 33 do regulamento impugnado. A recorrente também não pôs em causa a avaliação, feita pela Comissão nos considerandos 37 a 44 do regulamento impugnado, dos elementos que, nomeadamente, apresentou nas suas cartas de 2 de março de 2010 e de 13 de abril de 2010 para demonstrar que satisfazia as condições previstas pelo artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, nem sustentou que a Comissão tivesse cometido um erro manifesto de apreciação a este respeito.
188
Em primeiro lugar, a recorrente afirma, baseando-se no acórdão do Tribunal Geral de 17 de junho de 2009, Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group/Conselho (T-498/04, Colet., p. II-1969, n.os 99 e 100), que o ónus da prova que incumbe ao produtor-exportador que pede o TEM está satisfeito quando este último fornece à Comissão diferentes elementos de prova destinados a demonstrar que preenchia a condição enunciada no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), por ela solicitados no seu questionário destinado aos produtores que reclamam o TEM, e que foram verificados pela Comissão sem que a sua autenticidade tenha sido posta em causa.
189
Todavia, como foi sublinhado no n.o 187 supra, a recorrente não alega que os elementos que apresentou durante o procedimento administrativo em apoio do seu pedido de TEM demonstravam que satisfazia a condição enunciada no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base e não contesta a bondade da apreciação das instituições a este respeito. Por conseguinte, o seu argumento não pode ser acolhido.
190
Em segundo lugar, a recorrente afirma que a Comissão exigiu dela «que demonstrasse que o mercado de aço na China estava livre de qualquer intervenção significativa da parte das autoridades chinesas», o que constituía para a recorrente uma prova impossível de apresentar. Todavia, não forneceu qualquer prova da existência dessa exigência da parte das instituições, a qual, de resto, foi refutada pelo Conselho na contestação.
191
A este respeito, como o Conselho teve razão em sublinhar, cabia à recorrente demonstrar, através de provas suficientes, que operava em condições de uma economia de mercado e, nomeadamente, que o custo dos seus inputs era conforme com os valores do mercado.
192
Uma vez que a Comissão demonstrou que, durante o período de inquérito, a recorrente tinha adquirido as suas matérias-primas no mercado interno chinês, beneficiando assim de preços do aço artificialmente baixos e falseados no referido período (considerandos 32 e 33 do regulamento impugnado), e que o custo dos inputs não refletia os valores do mercado, cabia à recorrente apresentar à Comissão elementos capazes de refutar estas conclusões. A alegação da recorrente não pode, portanto, ser acolhida.
193
Tendo em conta que se baseia unicamente na pretensa inobservância dos princípios relativos ao ónus da prova, o fundamento relativo à alegada violação do princípio da boa administração deve ser julgado improcedente.
194
Resulta daqui que o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente, bem como o recurso, na sua íntegra.
Quanto às despesas
195
Por força do disposto no n.o 2 do artigo 87.o do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Em conformidade com o disposto no artigo 87.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, as instituições que intervieram no litígio suportarão as suas próprias despesas.
196
Tendo a demandante sido vencida, deve ser condenada a suportar as suas próprias despesas bem como as do Conselho, da Vale Mill (Rochdale) e da Colombo New Scal.
197
A Comissão suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)
decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Since Hardware (Guangzhou) Co., Ltd suportará as suas próprias despesas, bem como as do Conselho da União Europeia, da Vale Mill (Rochdale) Ltd e da Colombo New Scal SpA.
3)
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.
Truchot
Martins Ribeiro
Popescu
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 18 de setembro de 2012.
Assinaturas
Índice
Quadro jurídico
Direito da OMC
Direito da União
Antecedentes do litígio
O regulamento impugnado
Tramitação processual e pedidos das partes
Questão de direito
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 5.°, n.o 9, 9.°, n.os 3 a 6, e 17.° do regulamento de base, na medida em que a abertura de um processo não pode visar uma empresa em particular, mas sim um ou vários países e todos os produtores aí estabelecidos
Quanto à primeira vertente, relativa à violação do artigo 5.o, n.o 9, do regulamento de base, conjugado com o artigo 17.o do mesmo regulamento e interpretado em conformidade com o direito da OMC
Quanto à segunda vertente, baseada na violação do artigo 9.o, n.os 4 a 6, do regulamento de base, interpretado em conformidade com o direito da OMC
Quanto à terceira vertente, baseada na violação do artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base
— Observaηυes preliminares
— Quanto ao argumento formulado a tνtulo principal, segundo o qual o artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base impυe ΰs instituiηυes que reexaminem os direitos nulos dos produtores cuja margem de dumping seja de minimis em aplicaηγo do artigo 11.o, n.o 3, do referido regulamento
— Quanto ao argumento formulado a tνtulo subsidiαrio, relativo ao facto de a Comissγo ter procedido de facto a um reexame do direito nulo da recorrente, em violaηγo do artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base, interpretado em conformidade com o relatσrio do Σrgγo de Recurso da OMC
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 3.o, n.os 2, 3 e 5, do regulamento de base, na medida em que foram aplicados direitos antidumping à recorrente sem ter sido demonstrado que a indústria da União tinha sofrido um prejuízo durante o período de inquérito
Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base, na medida em que a decisão de não atribuir o TEC à recorrente foi tomada em função daquilo que a Comissão sabia acerca do efeito que essa recusa iria ter na sua margem de dumping, bem como à violação dos princípios que regulam o ónus da prova e do princípio da boa administração
Quanto à primeira vertente, relativa ao facto de que a decisão de não conceder o TEM à recorrente foi tomada em função daquilo que a Comissão sabia acerca do efeito que esse indeferimento iria ter na margem de dumping da recorrente, em violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base
Quanto à segunda vertente, relativa ao facto de que o ónus da prova imposto pela Comissão à recorrente a fim de que esta demonstrasse que evolui numa economia de mercado é excessivo e viola os princípios gerais do direito da União
Quanto às despesas
( *1 ) Língua do processo: francês.
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