Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 5 de setembro de 2012
— Euro-Information/IHMI (EURO AUTOMATIC PAIEMENT)
(Processo T-497/11)
«Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária EURO AUTOMATIC PAIEMENT — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»
1. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou por indicações que possam servir para designar as características de um produto ou serviço — Conceito [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.os 16 a 18, 33, 74)
2. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou por indicações que possam servir para designar as características de um produto ou serviço — Marca nominativa EURO AUTOMATIC PAIEMENT [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.os 25 a 76)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 7 de julho de 2011 (processo R 370/2011-2), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo EURO AUTOMATIC PAIEMENT como marca comunitária.
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Euro-Information — Européenne de traitement de l’information é condenada nas despesas.
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