7.5.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 139/18
Recurso interposto em 4 de Janeiro de 2011 — Portugal/Comissão
(Processo T-3/11)
2011/C 139/36
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, M. Figueiredo e J. Saraiva de Almeida, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão da Comissão de 4 de Novembro de 2010 que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), na parte em que, pelo Motivo «Deficiências no regime SIP-SIG, na execução de controlos no local e no cálculo de sanções», aplicou correcções financeiras em diversas medidas, excluindo do financiamento da União Europeia o montante de 40 690 655,11 EUR relativamente a despesas declaradas pela recorrente, nos exercícios de 2005, de 2006 e de 2007;
—
condenar a Comissão nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dez fundamentos.
1.
Primeiro fundamento relativo a um erro manifesto da Comissão por desconsideração dos elementos apresentados pelas autoridades portuguesas relativamente aos controlos efectuados no âmbito do SIP-SIG, com base na análise de risco, ao abrigo do disposto no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão.
2.
Segundo fundamento relativo a um erro manifesto da Comissão por desconsideração dos elementos apresentados pelas autoridades portuguesas relativamente à intensificação dos controlos efectuados no âmbito do SIP-SIG ao abrigo do disposto no artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão.
3.
Terceiro fundamento relativo a um erro manifesto da Comissão por desconsideração dos elementos apresentados pelas autoridades portuguesas relativamente aos controlos efectuados no âmbito do SIP-SIG em cumprimento da regra 75 %/90 % a que alude a alínea c) do n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão.
4.
Quarto fundamento relativo a um erro manifesto da Comissão na apreciação de dúvida séria e razoável quanto à existência de controlos inconclusivos e/ou deficientes, apenas com sustento num único caso particular de inclusão de uma auto-estrada na superfície elegível.
5.
Quinto fundamento relativo a um erro manifesto da Comissão na aplicação das «Directrizes Para o Cálculo das Consequências Financeiras aquando da preparação da Decisão de Apuramento das Contas do FEOGA-Garantia» constantes do Documento VI/5330/1997-PT, com consequente desrespeito do princípio da igualdade dos Estados-Membros.
6.
Sexto fundamento relativo a um erro manifesto da Comissão na aplicação das correcções financeiras para além das despesas relativas ao Regime de Pagamento Único, exercício de 2006, compreendendo, assim, todas as medidas do primeiro e segundo pilar.
7.
Sétimo fundamento relativo a um erro manifesto da Comissão por desconsideração da matéria relativa ao «Cálculo das Sanções» perante os elementos apresentados pelas autoridades portuguesas, dos quais decorre o cumprimento do disposto no n.o 1 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, bem como a inexistência de risco para o Fundo, representando a decisão impugnada, neste particular, para além do mais, violação do princípio da proporcionalidade.
8.
Oitavo fundamento relativo a um erro manifesto da Comissão quanto à imputação de incumprimento deliberado perante os elementos apresentados pelas autoridades portuguesas demonstrativos do cumprimento integral do disposto no artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão.
9.
Nono fundamento relativo a um erro manifesto da Comissão por desconsideração dos elementos apresentados pelas autoridades portuguesas, demonstrativos do respeito do disposto no artigo 21.o do Regulamento n.o 2237/2003, para o ano de 2004, e do n.o 5 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, para o ano de 2005, relativamente aos controlos à densidade mínima de árvores de frutos de casca rija.
10.
Décimo fundamento relativo a um erro manifesto da Comissão quanto a correcções incidentes sobre montantes pagos no âmbito da Medida «Montantes suplementares de ajuda» — prémios animais e verbas RPU pagas por direitos especiais.
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