5.3.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 72/25
Recurso interposto em 6 de Janeiro de 2011 — Air Canada/Comissão
(Processo T-9/11)
2011/C 72/42
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Air Canada (Saint Laurent, Canadá) (representantes: J. Pheasant e T. Capel, solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
—
Anular a decisão, incluindo os artigos 2.o e 3.o, ou, a título subsidiário, anular parcialmente a decisão ao abrigo do artigo 263.o TFUE;
—
anular a coima ou, a título subsidiário, reduzir o seu montante, incluindo a redução da coima a zero, nos termos do artigo 261.o TFUE;
—
condenar a Comissão a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 266.o TFUE, e;
—
condenar a Comissão nas despesas da Air Canada relativas à interposição do presente recurso e a todas as fases subsequentes do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso, a recorrente apresenta seis fundamentos:
1.
No primeiro fundamento é invocada a violação dos direitos de defesa da recorrente, na medida em que a Comissão procedeu a uma alteração material do processo entre a comunicação de acusações e a decisão e, por conseguinte, fundou a sua decisão numa nova apreciação factual e jurídica, relativamente à qual não foi dada oportunidade à recorrente de ser ouvida.
2.
No segundo fundamento é alegado que:
—
a decisão tem por fundamento elementos de prova inadmissíveis, na medida em que os elementos materiais de prova nos quais a Comissão funda a acusação da recorrente são inadmissíveis;
—
tendo utilizado determinados elementos de prova contra a recorrente, considerando simultaneamente que elementos de prova similares ou substancialmente idênticos eram insuficientes para provar uma infracção por parte de outros destinatários da comunicação de acusações e não tendo levado em consideração as correcções factuais e os esclarecimentos da recorrente, a Comissão violou o princípio do direito da EU da igualdade de tratamento e não aplicou correctamente os critérios de prova correctos nos termos do direito da EU.
3.
No terceiro fundamento é alegado que a recorrente não participou em qualquer infracção, visto que:
—
não se conclui nos artigos 2.o e 3.o do dispositivo da decisão que a recorrente tenha participado na infracção única e continuada descrita na fundamentação;
—
a Comissão não respeitou os requisitos jurídicos relevantes nos termos do artigo 101.o, n.o 1, TFUE e a jurisprudência aplicável ao considerar a recorrente responsável por uma infracção única e continuada;
—
com fundamento nos elementos de prova que, à luz do segundo fundamento, a Comissão tem competência para utilizar para efeitos da sua reapreciação das acusações imputadas à recorrente, a decisão não prova qualquer infracção da recorrente.
4.
No quarto fundamento, é alegado que a Comissão não definiu ou, a título subsidiário, não definiu correctamente o mercado relevante em violação da obrigação jurídica neste sentido estabelecida pela jurisprudência da EU e, em particular, em violação dos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade.
5.
No quinto fundamento, é alegado que a coima deve ser anulada integralmente ou, a título subsidiário, substancialmente reduzida (incluindo para o montante de zero euros) com base nos outros fundamentos e na não aplicação por parte da Comissão do princípio do direito da EU da igualdade de tratamento ao apreciar o montante da coima.
6.
No sexto fundamento, é alegada a falta de fundamentação, em violação do dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE.
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