26.2.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 63/31
Recurso interposto em 7 de Janeiro de 2011 — Iran Insurance/Conselho
(Processo T-12/11)
2011/C 63/59
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Iran Insurance Company (Teerão, Irão) (representante: D. Luff, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o n.o 21, secção B, do anexo da Decisão 2010/644/PESC (1), de 25 de Outubro de 2010, e o n.o 21, secção B, do anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010 (2), de 25 de Outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão, e anular a decisão contida na carta do Conselho recebida em 23 de Novembro de 2010;
—
declarar o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/413/PESC (3) do Conselho, de 26 de Julho de 2010, e os artigos 16.o, n.o 2, e 26.o do Regulamento n.o 961/2010 do Conselho, inaplicáveis à recorrente; e
—
condenar o Conselho nas despesas da recorrente no processo.
Fundamentos e principais argumentos
Com o seu recurso, a recorrente requer, ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a anulação do n.o 21, secção B, do anexo da Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, e do n.o 21, secção B, do Anexo VIII do Regulamento n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão, bem como dos artigos 16.o, n.o 2, e 26.o do Regulamento n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, na medida em que dizem respeito à recorrente, e a anulação da decisão contida na carta enviada pelo Conselho à recorrente em 28 de Outubro de 2010.
Em apoio do seu pedido, a recorrente alega os seguintes fundamentos:
Em primeiro lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral tem competência para apreciar o n.o 21, secção B, do anexo da Decisão 2010/644/PESC do Conselho, o n.o 21, secção B, do Anexo VIII do Regulamento n.o 961/2010 do Conselho e a decisão de 28 de Outubro de 2010, bem como a sua conformidade com os princípios gerais do direito europeu.
Além disso, as razões específicas para inscrever a recorrente na lista são erradas e não estão reunidos os requisitos previstos no artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/413/PESC do Conselho e no artigo 16.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 961/2010 do Conselho. As referidas disposições devem ser declaradas inaplicáveis à recorrente. O Conselho cometeu um erro manifesto de facto e de direito. Consequentemente, o n.o 21, secção B, do anexo da Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de Outubro de 2010 e o n.o 21, secção B, do Anexo VIII do Regulamento n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, devem ser anulados.
Em apoio do seu recurso, a recorrente alega também que o regulamento de 2010 e a decisão de 2010 violam os seus direitos de defesa e, em especial, o seu direito a um processo equitativo, pois não recebeu provas ou documentos que sustentassem as alegações do Conselho e que as alegações contidas na decisão e no regulamento de 2010 são muito vagas e pouco claras, o que impede a Iran Insurance Company de lhes responder. Acresce que foi recusado à recorrente o acesso aos documentos e o direito a ser ouvida. O que constitui também uma falta de fundamentação.
Por outro lado, o artigo 24.o, n.o 3, da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, obriga o Conselho a dar a conhecer e a notificar a sua decisão à pessoa ou à entidade em causa, incluindo os motivos da sua inscrição na lista, e o n.o 4 do mesmo artigo dispõe que o Conselho reexamina a sua decisão se forem apresentadas observações. O Conselho violou estas duas disposições. Uma vez que os n.os 3 e 4 do artigo 24.o da Decisão 2010/413/PESC são reproduzidos nos n.os 3 e 4 do artigo 36.o do Regulamento n.o 961/2010 do Conselho, foi igualmente violada esta última disposição.
A recorrente alega ainda que, ao examinar a situação da recorrente, o Conselho violou o princípio da boa administração.
Acresce que, ao examinar a situação da recorrente, o Conselho violou o princípio da confiança legítima.
Por outro lado, a recorrente alega também que o Conselho violou o direito de propriedade e o princípio da proporcionalidade. O artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/413/PESC do Conselho e o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento n.o 961/2010 do Conselho devem ser declarados inaplicáveis à recorrente. Além disso, ao proibir a celebração de contratos de seguro ou de resseguro com todas as entidades iranianas, o artigo 12.o da Decisão 2010/413/PESC do Conselho e o artigo 26.o do Regulamento n.o 961/2010 do Conselho violam igualmente o princípio da proporcionalidade. Por conseguinte, estas disposições também devem ser declaradas inaplicáveis à recorrente.
Por outro lado, a recorrente alega que o Regulamento n.o 961/2010 do Conselho viola o artigo 215.o, n.os 2 e 3, TFUE, que constitui a sua base legal, bem como o artigo 40.o TUE.
Por último, a recorrente alega que o regulamento e a decisão de 2010 foram adoptados em violação do princípio da igualdade e da não discriminação.
(1) Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 281, p. 81).
(2) Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO L 281, p. 1).
(3) Decisão do Conselho, de 26 de Julho 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39).
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