12.3.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 80/22
Recurso interposto em 17 de Janeiro de 2011 — El Corte Inglés, SA/IHMI — BA&SH (ba&sh)
(Processo T-23/11)
2011/C 80/43
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: El Corte Inglés, SA (Madrid, Espanha) (representantes: M. López Camba e J. Rivas Zurdo, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: BA&SH SAS (Paris, França)
Pedidos da recorrente
—
anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 7 de Outubro de 2010 no processo R 94/2010-2;
—
condenar o IHMI e a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: marca figurativa «ba&sh», para produtos e serviços das classes 3, 14, 18 e 25 — pedido de marca comunitária n.o 5679758
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo da marca espanhola n.o 2211312 da marca figurativa colorida «BASS10» para produtos da classe 3; registo da marca espanhola n.o 2140717 da marca figurativa colorida «BASS10» para produtos da classe 18; registo da marca espanhola n.o 2140718 da marca figurativa colorida «BASS10» para produtos da classe 25; registo da marca espanhola n.o 2223832 da marca figurativa colorida «BASS10» para produtos da classe 14
Decisão da Divisão de Oposição: rejeição da oposição na globalidade
Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso
Fundamentos invocados: a recorrente considera que a decisão impugnada viola os artigos 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso concluiu erradamente não ter sido provada uma utilização séria da marca para os produtos em causa. A recorrente considera igualmente que a decisão impugnada viola o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, uma vez que as marcas comunitárias em causa, dada a sua semelhança, se prestam a confusão e que os produtos designados pela marca impugnada são parcialmente idênticos e parcialmente semelhantes aos abrangidos pelos registos anteriores.
Full & Egal Universal Law Academy