12.3.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 80/23
Recurso interposto em 17 de Janeiro de 2011 — Germans Boada/IHMI (Forma de uma cortadora de cerâmica)
(Processo T-25/11)
2011/C 80/45
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Germans Boada, SA (Rubí, Espanha) (representante: J. Carbonell Callicó, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral:
—
A alteração da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 28 de Outubro de 2010, no processo R 771/2010-1, em conformidade com o disposto no artigo 65.o, n.o 3, do RMC e devido à violação do princípio da igualdade e dos artigos 7.o, n.o 1, alínea b), e 7.o, n.o 3, do RMC, ao admitir a marca tridimensional 7.317.911;
—
subsidiariamente, e só para o caso de a pretensão anterior ser indeferida, a anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto, de 28 de Outubro de 2010, no processo R 771/2010-1, devido à violação dos artigos 75.o e 76.o do RMC;
—
a condenação do recorrido nas despesas do processo, em conformidade com o artigo 87.o, n.o 2, do RMC.
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária requerida: Marca tridimensional sob a forma de uma cortadora de cerâmica, para produtos da classe 8.
Decisão do examinador: indeferimento do pedido.
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao reurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), dado que a marca pedida tem carácter distintivo e do artigo 7.o, n.o 3, do mesmo regulamento, dado que se terá demonstrado o carácter distintivo da marca pedida pelo uso; violação do princípio da igualdade e do artigo 14.o da Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais dado que o Instituto deveria ter tido em conta unicamente os factos e as provas apresentadas pelas partes dentro do prazo; violação dos artigos 75.o e 76.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009, dado que o Instituto não terá tido em conta factos e provas aduzidos em devida forma e dentro do prazo pela recorrente.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
Full & Egal Universal Law Academy