12.3.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 80/24
Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 — Peeters Landbouwmachines/IHMI — Fors MW (BIGAB)
(Processo T-33/11)
2011/C 80/47
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Peeters Landbouwmachines BV (Etten-Leur, Países Baixos) (Representantes: P.N.A.M. Claassen, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: AS Fors MW (Saue, Républica da Estónia)
Pedidos da recorrente
O recorrente pede ao Tribunal que se digne:
—
anular a Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 4 de Novembro de 2010, no processo R 210/2010-1;
—
ordenar que o recorrido declare inválido o registo da marca comunitária objecto do pedido de declaração de nulidade ou ordenar que declare inválido o registo da marca comunitária objecto do pedido de declaração de nulidade, na parte em que diz respeito ao registo na Classe 7; e
—
condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de nulidade: a marca nominativa «BIGAB» para produtos das classes 6, 7 e 12 — Registo de marca comunitária n.o 4363842
Titular da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: a recorrente
Direito de marca da parte que pede a declaração de nulidade: a parte que pede a declaração de nulidade da marca fundamenta o seu pedido em causas absolutas e relativas de nulidade com base nos artigos 52.o, n.o 1, alínea b) e 53.o, n.o 1, alínea b) em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho.
Decisão da Divisão de Anulação: Indeferiu o pedido de declaração de nulidade na totalidade
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados: A recorrente alega que a Câmara de Recurso cometeu um erro de apreciação no que diz respeito à má fé e não reconheceu a importância da semelhança entre os produtos abrangidos pelas marcas em questão.
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