12.3.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 80/26
Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 — Cargolux Airlines/Comissão
(Processo T-39/11)
2011/C 80/51
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Cargolux Airlines International SA (Sandweiler, Luxemburgo) (Representantes: J. Joshua, Barrister e G. Goeteyn, Solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
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Anulação total ou parcial dos artigos 1.o a 4.o, na medida em que dizem respeito à recorrente;
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Anulação da coima aplicada à recorrente no artigo 5.o;
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Em alternativa, redução substancial da coima com base na competência de plena jurisdição do Tribunal Geral;
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Condenação da Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Pedido de anulação da Decisão C(2010) 7694 final da Comissão, de 9 de Novembro de 2010 no processo COMP/39.258 — Frete aéreo, na medida em que declara que o recorrente violou o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o EEE ao coordenar com outras transportadoras a sua política de preços para serviços de frete aéreo no que respeita a (i) taxas de combustível suplementares, (ii) taxas de segurança suplementares, e (iii) não pagamento de comissões sobre as taxas suplementares.
A recorrente invoca cinco fundamentos em apoio do seu recurso:
1. Primeiro fundamento: erro manifesto de apreciação pelo facto de a Comissão ter qualificado erradamente a sua conduta como uma restrição por objecto não tendo provado qualquer efeito anti-concorrencial. A este respeito a recorrente alega que:
a existência do conceito de restrição por objecto não desvincula a Comissão do dever de proceder a algum tipo de apreciação, o que não fez;
a decisão não formula nenhuma teoria a respeito do prejuízo, tendo em conta, em particular, que a Comissão abandonou todas as alegações respeitantes à fixação de preços a ela subjacente.
2. Segundo fundamento: alegação de violação de formalidades essenciais, violação do dever de fundamentação, violação dos direitos de defesa e erro manifesto de apreciação na medida em que a Comissão não identificou com suficiente precisão o alcance e parâmetros da conduta alegadamente constitutivos das infracções únicas e continuadas.
3. Terceiro fundamento: alegação de um erro manifesto de apreciação na medida em que a Comissão não reuniu um conjunto de provas fiáveis para fundamentar as suas conclusões nem provou, segundo os critérios legais exigidos, os factos nos quais baseou as suas conclusões. A este respeito a recorrente alega que:
nenhum dos erros constantes da comunicação de acusações, então assinalados à Comissão, foi corrigido na decisão;
a Comissão utilizou abusivamente o conceito de infracção única e continuada ao insistir na possibilidade de um comportamento totalmente inocente fazer parte de uma empresa ilegal e utilizou a qualificação de «cartel mundial» como desculpa para apresentar provas inteiramente prejudiciais e irrelevantes.
4. Quarto fundamento: alegação de que a Comissão cometeu um erro de direito ao erradamente declarar-se competente no que respeita à alegada coordenação anticoncorrencial em matéria de voos provenientes de aeroportos de países terceiros para aeroportos no EEE («voos de chegada»). Segundo a recorrente essas actividades estão fora do campo de aplicação territorial do artigo 101.o TFUE e e do artigo 53.o do Acordo EEE.
5. Quinto fundamento: invocado no que respeita à revisão da coima com base na competência ilimitada do Tribunal Geral, assenta num erro manifesto de apreciação e na violação do princípio da proporcionalidade. A este respeito a recorrente alega que:
as Orientações sobre coimas de 2006 não são compatíveis com a exigência do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 (1) de basear a coima na gravidade e duração;
a Comissão sobreavaliou grosseiramente a gravidade total da alegada infracção. Nem a percentagem (16 % do valor das vendas), nem o valor adicional, são justificados no presente processo;
a Comissão avaliou erradamente a duração das infracções, no que respeita à recorrente recusando erradamente as circunstâncias atenuantes e não tendo em conta circunstâncias pertinentes como o carácter globalmente justo das sanções e a situação económica da recorrente.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, JO 2003 L 1, p. 1
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