12.3.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 80/30
Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2011 — Itália/Comissão
(Processo T-45/11)
2011/C 80/55
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representante: P. Gentili, avvocato dello Stato)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
—
Anular a Decisão da Comissão C(2010) 7893 final da Comissão, de 10.11.2010, notificada à República Italiana por carta de 11.11.2010 SG-Greffe (2010) D/18018, que indefere a remessa do caso COMP/M5960 — Crédit Agricole/Cassa di Risparmio della Spezia/Agenzie Intesa Sanpaolo
—
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem como objecto a decisão da Comissão que indeferiu o pedido da Autorità italiana della concorrenza (Autoridade Italiana da Concorrência) de remeter, por força do artigo 9.o do Regulamento (CE) n. 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24, p. 1), o exame da operação de concentração notificada à Comissão pela qual o Crédit Agricole S.A. adquiriu o controlo exclusivo da Cassa di Risparmio della Spezia S.p.A., actualmente controlado pela Intesa Sanpaolo por intermédio da Cassa di Risparmio di Parma e Piacenza S.p.A., controlada pelo Crédit Agricole S.A.
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1.
O primeiro fundamento consiste na violação do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, na medida em que a Comissão tinha considerado tardio e não fundamentado o pedido de envio.
2.
O segundo fundamento consiste na violação do artigo 9.o, n.o 2, alíneas a) e b), e n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), e segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 139/2004, e também na falta de fundamentação.
A este respeito, a recorrente afirma que a Comissão deu erradamente importância ao facto de que após a concentração as quotas de mercado não sofreriam alteração. Assim, o Crédit Agricole conseguirá essas quotas por concentração e não por expansão interna, como fez a Intesa Sanpaolo antes da concentração. O mercado provincial dos serviços bancários a retalho, seria, deste modo, afectado.
3.
O terceiro fundamento consiste na violação do artigo 9.o, n.o 2, alíneas. a) e b), e n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), e parágrafo segundo, do Regulamento (CE) n.o 139/2004, e também na falta de fundamentação.
Considera a recorrente que, contrariamente ao que defende a Comissão, o mercado provincial dos serviços bancários existe: os utentes desses serviços, na verdade, não são propensos a deslocarem-se e é difícil para os operadores entrarem num mercado provincial saturado. Existia, portanto, um mercado restrito que não constitui uma parte substancial do mercado comum.
4.
O quarto fundamento consiste na violação do artigo 9.o, n.o 2, alíneas a) e b), e n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), e segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 139/2004, e também na falta de fundamentação.
Neste aspecto, a recorrente alega que a Comissão não atendeu ao processo de infracção iniciado pela Autoridade da Concorrência contra o Crédit Agricole e Intesa Sanpaolo, que devem ser consideradas partes ligadas e não concorrentes, do ponto de vista do impacto no mercado.
5.
O quinto fundamento consiste na violação dos artigos 1.o e 9.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 e também na violação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
A recorrente considera que a concentração não é relevante em termos comunitários e que a autoridade da concorrência estava melhor posicionada para tal conhecer. No mínimo, a Comissão deveria ter remetido a parte da operação ligada aos mercados provinciais mencionados na decisão.
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