9.4.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 113/15
Recurso interposto em 25 de Janeiro de 2011 — Erich Kastenholz/IHMI — qwatchme (Mostradores de relógios)
(Processo T-68/11)
2011/C 113/30
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Erich Kastenholz (Troisdorf, Alemanha) (representante: L. Acker, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: qwatchme A/S (Vejle East, Dinamarca)
Pedidos do recorrente
—
Anular a decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 2 de Novembro de 2010, no processo R 1086/2009-3;
—
Remeter o processo à Divisão de Anulação com vista ao exame da protecção do direito de autor invocada pelo recorrente, a qual não foi convenientemente analisada pela referida divisão;
—
Condenar o IHMI nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Desenho ou modelo comunitário registado objecto do pedido de nulidade: desenho ou modelo comunitário n.o 602636-0003, que representa um mostrador de relógio.
Titular do desenho ou modelo comunitário: a qwatchme A/S.
Parte que pede a nulidade do desenho ou modelo comunitário: o recorrente.
Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), conjugado com o artigo 4.o, bem como do artigo 25.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 (1), por ausência de novidade e violação dos direitos de autor relativos à obra de arte de Paul Heimbach.
Decisão da Divisão de Anulação: indeferimento do pedido de declaração de nulidade.
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), conjugado com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, dado que a Câmara de Recurso não procedeu, na sua decisão, a uma diferenciação adequada dos elementos «novidade» e «carácter singular», bem como violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 6/2002, visto que nem a Câmara de Recurso nem a Divisão de Anulação do IHMI averiguaram de forma correcta se o desenho ou modelo comunitário constitui um uso não autorizado de uma obra protegida pela legislação alemã em matéria de direitos de autor.
(1) Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO L 3, p. 1).
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