2.4.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 103/28
Recurso interposto em 18 de Fevereiro de 2011 — Andersen/Comissão
(Processo T-92/11)
2011/C 103/48
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Jørgen Andersen (Ballerup, Dinamarca) (representantes: M. F. Nissen e G. Van de Walle de Ghelcke, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
—
Anulação do artigo 1.o, n.o 2, da decisão da Comissão de 24 de Fevereiro de 2010 relativa ao auxílio estatal C 41/08 (ex NN 35/08) — contratos de serviço público de transporte entre o Ministério dos Transportes da Dinamarca e a Danske Statsbaner (DSB) (JO 2011, L 7, p. 1);
—
Condenação da Comissão no pagamento das despesas efectuadas pelo recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
Para alicerçar o seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos:
1.
Um primeiro fundamento, com o qual alega que a Comissão cometeu um manifesto erro de direito quando concluiu que o Governo dinamarquês não cometeu um erro de apreciação manifesto a respeito da classificação da ligação Copenhaga-Ystad como serviço público e da sua inclusão no regime dos contratos de serviço público. O recorrente considera que esta ligação tem sido explorada eficazmente pelos participantes no mercado sem ser subsidiada e que, portanto, não deveria ter sido incluída num contrato de serviço público.
2.
Um segundo fundamento, com o qual alega que a Comissão cometeu um manifesto erro de direito quando não ordenou a recuperação da sobrecompensação incompatível paga à DSB decorrente dos dividendos pagos ao seu accionista, o Estado Dinamarquês. O recorrente considera que o pagamento de dividendos por uma sociedade detida a 100 % pelo Estado a este último não é um mecanismo legítimo para neutralizar a sobrecompensação incompatível.
3.
Um terceiro fundamento, com o qual alega que a Comissão cometeu um manifesto erro de direito quando aplicou o Regulamento n.o 1370/2007 (1) em vez do Regulamento n.o 1191/69 (2). O recorrente considera que, no tocante ao auxílio de Estado ilegal, a Comissão deveria ter aplicado o direito em vigor no momento em que o auxílio foi concedido.
(1) Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315, p. 1).
(2) Regulamento (CEE) no 1191/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969, relativo à acção dos Estados-membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 156, p. 1; EE 08 F1 p. 131).
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