16.4.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 120/14
Recurso interposto em 22 de Fevereiro de 2011 — AU Optronics/Comissão
(Processo T-94/11)
2011/C 120/34
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: AU Optronics Corp (Hsinchu, Taiwan) (representantes: B. Hartnett, barrister e O. Geiss, lawyer)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
—
Anular a Decisão da Comissão C(2010) 8761 final, de 8 de Dezembro de 2010 no processo COMP/39.309 — LCD — dispositivo de cristais líquidos, na medida em que se refere à recorrente;
—
A título subsidiário, reduzir o montante da coima aplicada à recorrente;
—
Condenar a Comissão Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca oito fundamentos:
1.
No seu primeiro fundamento, alega que a Comissão não conseguiu provar, com força jurídica bastante e ao nível da prova exigida, ser competente para aplicar os artigos 101.o TFUE e artigo 53.o do Acordo EEE, na parte em que:
—
A Comissão não demonstrou ser competente territorialmente;
—
A Comissão não demonstrou que o alegado acordo produzia um efeito substancial, imediato e previsível no EEE.
2.
No segundo fundamento, a recorrente alega que a Comissão manifestamente cometeu um erro de direito e um erro de facto ao aplicar o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o EEE.
3.
No terceiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou os seus direitos de defesa.
4.
No quarto fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro ao fixar a duração da infracção.
5.
No quinto fundamento, a recorrente alega que a Comissão manifestamente cometeu um erro ao fixar o montante base da coima, em especial:
—
A Comissão manifestamente errou ao calcular o volume de vendas;
—
A Comissão manifestamente errou ao não ter tomado em conta o comportamento individual da recorrente na apreciação da gravidade da infracção.
6.
No sexto fundamento, a recorrente alega que a Comissão não apresentou fundamentação suficiente no momento da apreciação da gravidade da infracção.
7.
No sétimo fundamento, a recorrente alega que a Comissão aplicou erradamente a comunicação de 2002 (1):
—
A Comissão manifestamente errou ao não concluir que a cooperação da recorrente representava uma mais valia que justificava uma redução de 20 %-30 %;
—
A Comissão manifestamente errou juridicamente ao basear a sua decisão em critérios que não constam da comunicação de 2002; e
—
por conseguinte, a Comissão violou os direitos de defesa da recorrente.
8.
No oitavo fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou o seu direito a um processo justo e que, consequentemente, o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem na parte em que:
—
A recorrente foi privada da possibilidade de inquirir ou contraditar testemunhas;
—
A recorrente foi privada da possibilidade de apresentar observações quanto ao cálculo da coima que lhe foi aplicada;
—
A coima foi aplicada na sequência de uma audiência à porta fechada e na qual o autor da decisão não esteve presente;
—
A decisão impugnada foi tomada por uma autoridade administrativa e nenhum órgão jurisdicional é competente para fiscalizar todos estes elementos
(1) Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO C 45, p. 3)
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