30.4.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 130/16
Recurso interposto em 21 de Fevereiro de 2011 — ClientEarth/Comissão
(Processo T-111/11)
2011/C 130/29
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ClientEarth (Londres, Reino-Unido) (representante: P. Kirch, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
—
Declarar que a Comissão violou a Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente;
—
Declarar que a Comissão violou o Regulamento n.o 1367/2006 (1);
—
Declarar que a Comissão violou o Regulamento n.o 1049/2001 (2);
—
Anular a decisão tácita tomada com base no artigo 8.o, n.o 3 do Regulamento n.o 1049/2001, com a qual a Comissão não respondeu, no prazo previsto, ao pedido de confirmação da recorrente e através da qual a Comissão não deu acesso aos documentos pedidos; e
—
Condenar a Comissão nas despesas da recorrente, incluindo as despesas efectuadas por eventuais intervenientes.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.
1.
O primeiro fundamento é relativo à alegação de que a decisão impugnada viola o artigo 8.o, n.o 1 e 2 do Regulamento n.o 1049/2001 pelo facto de a Comissão não ter respondido ao pedido de confirmação da recorrente dentro do prazo e por não ter fundamentado essa actuação.
2.
O segundo fundamento é relativo à alegação de que a decisão impugnada viola o artigo 4.o, n.os 1, 2 e 4 Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, por não ter concedido o acesso pedido pela recorrente aos estudos de controlo de conformidade e aos planos de implementação e por essa actuação não ter sido fundamentada. A decisão impugnada também viola o artigo 6.o, n.o 1 do Regulamento n.o 1367/2006 por não ter interpretado as excepções previstas no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001 de modo restritivo.
3.
O terceiro fundamento é relativo à alegação de que a decisão impugnada viola o artigo 4.o, n.o 2, alínea b) do Regulamento n.o 1367/2006 por não ter divulgado a informação nos registos da Comissão.
4.
O quarto fundamento é relativo à alegação de que a decisão impugnada viola o artigo 7.o do Regulamento n.o 1367/2006 por não ter informado o recorrente a respeito da Direcção-Geral a que devia pedir o acesso aos documentos relativos às Directivas 1998/81/CE (3) e 2001/18/CE (4) ou não ter transferido o pedido à Direcção-Geral competente.
5.
O quinto fundamento é relativo à alegação de que a decisão impugnada viola o artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001 por não ter permitido o acesso do recorrente aos estudos de controlo de conformidade e aos planos de implementação pedidos. A divulgação desses documentos não poria em causa o objectivo das investigações realizadas com base no artigo 4.o, n.o 2. nem impediria o correcto desenrolar de potenciais processos por incumprimento baseados no artigo 258.o do TFUE. A decisão impugnada viola o artigo 4.o, n.o 6 do Regulamento n.o 1049/2001 por não dar acesso parcial aos documentos pedidos.
6.
O sexto fundamento é relativo à alegação de que a decisão impugnada viola o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001. O acesso aos documentos pedidos não prejudicaria gravemente o processo decisório da Comissão.
7.
O sétimo fundamento é relativo à alegação de que a decisão impugnada viola o artigo 4.o, n.o 2, último travessão e o artigo 4.o, n.o 3 do Regulamento n.o 1049/2001 por não ter determinado a existência de um interesse público superior que impusesse a divulgação dos documentos pedidos e por não ter fornecido uma fundamentação detalhada para essa recusa.
(1) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006 L 264, p. 13)
(2) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43)
(3) Directiva 98/81/CE do Conselho de 26 de Outubro de 1998 que altera a Directiva 90/219/CEE, relativa à utilização confinada de organismos geneticamente modificados (JO 1998 L 330, p. 13)
(4) Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho — Declaração da Comissão (JO 2001 L 106, p. 1)
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