14.5.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 145/29
Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2011 — Schutzgemeinschaft Milch und Milcherzeugnisse/Comissão
(Processo T-112/11)
2011/C 145/49
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Schutzgemeinschaft Milch und Milcherzeugnisse eV (Berlim, Alemanha) (representantes: M. Loschelder e V. Schoene, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o Regulamento (UE) n.o 1121/2010 da Comissão, de 2 de Dezembro de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Edam Holland (IGP)];
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca nove fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: violação da distribuição de competências
—
Como primeiro fundamento, a recorrente alega a violação da distribuição de competências prevista no Regulamento (UE) no 510/2006, (1) pois não houve nenhum procedimento nacional relativo à indicação geográfica protegida «Edam Holland» inscrita no registo pelo regulamento impugnado.
—
A recorrente alega que com o pedido inicial foi requerida a inscrição do conceito «Hollandse Edam» e que só esta denominação foi objecto de um procedimento nacional prévio, imperativamente exigido pelo artigo 2.o do Regulamento n.o 510/2006.
2.
Segundo fundamento: violação do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1898/2006 (2)
—
Neste contexto, a recorrente afirma que «Edam Holland» não é uma expressão da língua neerlandesa.
3.
Terceiro fundamento: violação do artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 510/2006 e do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1898/2006
—
No contexto do terceiro fundamento, a recorrente afirma que a denominação inscrita não é utilizada.
4.
Quarto fundamento: Violação do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 510/2006
—
A recorrente alega que existe uma violação do artigo 2.o, n.o 2 do Regulamento n.o 510/2006, uma vez que «Edam Holland» não é uma denominação «tradicional» não geográfica.
5.
Quinto fundamento: Violação do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 510/2006
—
No contexto do quinto fundamento, é alegada uma violação do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 510/2006, pois «Edam Holland» não possui qualidades especiais ou qualquer reputação.
6.
Sexto fundamento: Violação do artigo 30.o e do artigo 36.o TFUE
—
A este respeito, a recorrente alega que o regulamento impugnado restringe de forma injustificada a livre circulação de mercadorias, pois o único leite que pode ser utilizado para a produção de «Edam Holland», procedente de explorações leiteiras holandesas, não possui características especiais.
7.
Sétimo fundamento: Violação do artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 510/2006
—
Neste contexto, a recorrente alega, em especial, que existe uma violação do artigo 2.o, n.o 2, conjugado com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 510/2006, pois «Holland» (Holanda), sendo um sinónimo de «Países Baixos», é o nome de um país. Além disso, não existe a necessária excepção que justifique o registo do nome de um país.
8.
Oitavo fundamento: Violação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 510/2006
—
A este respeito, a recorrente invoca que, atendendo ao registo anterior de «Noord-Hollandse Edammer g. U.», o registo de «Edam Holland» foi feito sem observância dos usos locais e da boa fé e induz o consumidor em erro.
9.
Nono fundamento: Violação do princípio da proporcionalidade e de princípios processuais e erro de apreciação
—
Por último, a recorrente alega que a recorrida não esclareceu no regulamento impugnado que a denominação ‘Edam’ é genérica. No entender da recorrente, esse esclarecimento era possível à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça e da prática da Comissão e necessária atendendo aos factos. A sua falta configura uma violação do princípio da proporcionalidade e de princípios processuais, e constitui um erro de apreciação.
(1) Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93, p. 12).
(2) Regulamento (CE) n.o 1898/2006 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 210/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 369, p. 1).
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