14.5.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 145/30
Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2011 — Schutzgemeinschaft Milch und Milcherzeugnisse/Comissão
(Processo T-113/11)
2011/C 145/50
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Schutzgemeinschaft Milch und Milcherzeugnisse eV (Berlim, Alemanha) (representantes: M. Loschelder e V. Schoene, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular o Regulamento (UE) n.o 1122/2010 da Comissão, de 2 de Dezembro de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Gouda Holland (IGP)];
—
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca nove fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: violação da repartição de competências
—
Com o primeiro fundamento, a recorrente critica a violação da repartição de competências prevista no Regulamento (CE) n.o 510/2006 (1), por não ter decorrido nenhum procedimento nacional sobre a indicação geográfica protegida «Gouda Holland», inscrita no registo pelo regulamento impugnado.
—
A recorrente alega que, com o pedido inicial, foi solicitado o registo da denominação «Hollandse Gouda» e que só esta foi objecto do procedimento prévio nacional que é obrigatório por força do artigo 5.o do Regulamento n.o 510/2006.
2.
Segundo fundamento: violação do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1898/2006 (2)
—
A recorrente alega, neste contexto, que «Gouda Holland» não é uma expressão da língua neerlandesa.
3.
Terceiro fundamento: violação do artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 510/2006 e do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1898/2006
—
Com o terceiro fundamento, a recorrente sustenta que a denominação registada não é utilizada.
4.
Quarto fundamento: violação do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 510/2006
—
A recorrente afirma que foi violado o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 510/2006, dado que «Gouda Holland» não é uma denominação «tradicional» não geográfica.
5.
Quinto fundamento: violação do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 510/2006
—
No âmbito do quinto fundamento é criticada uma violação do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 510/2006, na falta de reputação ou de características específicas de «Gouda Holland».
6.
Sexto fundamento: violação dos artigos 30.o e 36.o TFUE
—
Neste contexto, a recorrente alega que o regulamento impugnado restringe de modo injustificado a livre circulação de mercadorias devido à falta de especificidade do leite proveniente das explorações leiteiras estabelecidas nos Países Baixos, o único autorizado para a produção de «Gouda Holland».
7.
Sétimo fundamento: violação do artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 510/2006
—
A este respeito, a recorrente sustenta, em particular, que foram violadas as disposições combinadas dos n.os 1 e 2 do artigo 2.o do Regulamento n.o 510/2006, dado que «Holanda», como sinónimo de «Países Baixos», é o nome de um país. Acresce que não se trata de um caso excepcional que justifique o registo do nome de um país.
8.
Oitavo fundamento: violação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 510/2006
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A este respeito, é alegado que, tendo em conta o registo anterior «Noord-Hollandse Gouda DOP», o registo de «Gouda Holland» foi efectuado sem respeitar as práticas leais e locais, e que é susceptível de originar confusão.
9.
Nono fundamento: violação do princípio da proporcionalidade, dos princípios processuais e erro de apreciação
—
Por último, a recorrente critica a recorrida por não ter clarificado, no regulamento impugnado, que a denominação «Gouda» tinha carácter genérico. Segundo a recorrente, essa clarificação era possível, atendendo à jurisprudência do Tribunal de Justiça e à prática da Comissão, e necessária tendo em conta os factos. A sua falta viola o princípio da proporcionalidade, os princípios processuais e constitui um erro de apreciação.
(1) Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93, p. 12).
(2) Regulamento (CE) n.o 1898/2006 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 369, p. 1).
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