16.4.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 120/16
Recurso interposto em 21 de Fevereiro de 2011 — European Medical Association (EMA)/Comissão Europeia
(Processo T-116/11)
2011/C 120/38
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: European Medical Association (EMA) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: A. Franchi, L. Picciano, e N. di Castelnuovo, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:
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declarar o recurso admissível e conceder-lhe provimento;
A título principal:
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reconhecer e declarar que a EMA cumpriu correctamente as suas obrigações contratuais nos termos dos contratos 507760 DICOEMS e 507126 COCOON e que, portanto, tem direito ao reembolso das despesas em que incorreu para a execução de tais contratos, tal como resultam dos formulários C enviados à Comissão, incluindo igualmente o formulário C relativo ao IV período do contrato COCOON;
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reconhecer e declarar a ilegalidade da decisão, adoptada pela Comissão, de resolver os contratos já referidos, contida na carta de 5 de Novembro de 2010;
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consequentemente, declarar que o pedido da Comissão destinado à obtenção do reembolso da quantia de 164 080,10 euros é improcedente e anular e, por conseguinte, revogar — incluindo através da emissão de uma nota de crédito correspondente — a nota de débito de 13 de Dezembro de 2010, pela qual a Comissão pediu a restituição da quantia supra referida ou, em qualquer caso, declará-la ilegal;
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do mesmo modo, condenar a Comissão no pagamento do saldo remanescente das quantias devidas à EMA nos termos dos formulários C enviados à Comissão, e que se elevam a 250 999,16 euros.
A título subsidiário:
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reconhecer a responsabilidade da Comissão por enriquecimento sem causa e por facto ilícito;
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consequentemente, condená-la na reparação dos danos pecuniários e morais sofridos pela recorrente, que deverão ser quantificados no decurso do presente recurso;
Em qualquer caso , condenar a Comissão nas despesas do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
Pelo presente recurso, interposto nos termos do artigo 272.o TFUE e baseado na cláusula compromissória que consta do artigo 13.o dos contratos DICOEMS e COCOON, a recorrente contesta a legalidade da decisão da Comissão, de 5 de Novembro de 2010, que resolveu, na sequência de um controlo contabilístico realizado pelos serviços da Comissão, os dois contratos celebrados com a recorrente no âmbito do sexto programa-quadro para a investigação e o desenvolvimento. A recorrente contesta, por conseguinte, a legalidade da nota de débito elaborada pela Comissão em 13 de Dezembro de 2010, à luz do relatório de auditoria contabilística, que visa recuperar as quantias pagas pela Comissão à recorrente para a execução dos dois projectos em que a recorrente esteve envolvida.
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1.
O primeiro fundamento respeita à exigibilidade do crédito invocado pela Comissão e ao carácter elegível de todos os custos que declarou à Comissão.
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Em particular, a recorrente censura à Comissão ter violado os artigos 19.o, 20.o, 21.o e 25.o das Condições gerais do contrato, relativas à determinação dos custos elegíveis, e de ter violado o princípio de não discriminação na interpretação das regras contabilísticas para as ASBL, tal como foi realizada no âmbito do procedimento de auditoria contabilística.
2.
O segundo fundamento respeita à premissa segundo a qual a Comissão violou os seus deveres de cooperação leal e de boa fé na execução do contrato, na medida em que não cumpriu correctamente as suas próprias obrigações contratuais.
—
Em particular, a recorrente censura à Comissão ter violado o seu dever de fiscalizar a boa execução dos projectos, nos termos do controlo financeiro previsto no artigo II.3.4.a) das Condições gerais do contrato.
3.
O terceiro fundamento respeita à violação pela Comissão do princípio da boa administração, à luz do conjunto das omissões em que incorreu, e à violação do princípio da proporcionalidade, em razão do carácter desproporcionado da medida adoptada pela Comissão — a saber, a resolução do contrato — em relação à não observância de algumas obrigações de natureza contabilística que, mesmo no caso de existirem, não dariam lugar de modo algum a um direito ao reembolso quase integral dos adiantamentos pagos.
4.
O quarto fundamento respeita à violação pela Comissão dos direitos de defesa, relativamente ao seu comportamento durante o procedimento de auditoria contabilística.
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Em particular, a recorrente denuncia a ausência de debate contraditório durante a fase de auditoria contabilística e a não consideração de uma série de documentos complementares enviados à Comissão em 19 de Agosto de 2009.
5.
O quinto fundamento, apresentado a título subsidiário, respeita à responsabilidade extracontratual da Comissão, com base nos artigos 268.o e 340.o TFUE.
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Em primeiro lugar, a recorrente critica a existência de um enriquecimento sem causa da parte da Comissão, uma vez que esta beneficiou dos resultados finais dos projectos DICOEMS e COCOON sem ter suportado integralmente os custos que lhe incumbiam.
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Em segundo lugar, a recorrente apresenta um pedido de indemnização de danos resultantes de um acto ilícito cometido pela Comissão, na medida em que esta divulgou uma carta difamatória, prejudicando gravemente a reputação da recorrente.
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