30.4.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 130/17
Recurso interposto em 2 de Março de 2011 — Attey/Conselho
(Processo T-118/11)
2011/C 130/30
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Philipp Attey (Abidjan, Costa do Marfim) (representante; J.-C. Tchikaya, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a Decisão 2011/18/PESC do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC do Conselho que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim, e o Regulamento (UE) n.o 25/2011 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim, na parte em que dizem respeito ao recorrente;
—
Condenar o Conselho nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.
1.
O primeiro fundamento é baseado em erro manifesto de apreciação, uma vez que as medidas restritivas tomadas contra o recorrente por obstrução ao processo de paz e de reconciliação na Costa do Marfim e por não aceitação do resultado das eleições presidenciais assentam no facto de o Conselho ter considerado, erradamente, que A. Ouattara foi eleito presidente da República da Costa do Marfim, quando. L. Gbagbo foi proclamado presidente pelo Conselho Constitucional.
2.
O segundo fundamento é baseado em desvio de poder na medida em que os actos impugnados i) prosseguem fim diverso do definido no artigo 21.o TUE, a saber, a promoção da Democracia e do Estado de Direito no mundo, tendo L. Gbagbo sido democraticamente proclamado presidente da República da Costa do Marfim e ii) violam a Carta das Nações Unidas, que a União se comprometeu a respeitar, tendo o Conselho violado o princípio da não ingerência nos assuntos internos dos Estados.
3.
O terceiro fundamento é baseado na violação do artigo 215.o, n.o 3, TFUE, pois os actos impugnados não contêm nenhuma garantia jurídica.
4.
O quarto fundamento baseia-se na violação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
—
na parte em que foram violados os direitos de defesa do recorrente, dado que o recorrido não lhe comunicou os actos de que é acusado, não lhe permitindo, assim, apresentar utilmente a sua posição a esse propósito, e
—
na parte em que violou o direito de propriedade do recorrente, fazendo-o de forma desproporcionada.
Full & Egal Universal Law Academy