30.4.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 130/19
Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2011 — LG Display e LG Display Taiwan/Comissão
(Processo T-128/11)
2011/C 130/37
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: LG Display Co. Ltd (Seul, Coreia) e LG Display Taiwan (Formosa, Taiwan, República da China) (representantes: A. Winckler e F.-C. Laprévote, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
—
Anulação parcial ou redução considerável da coima aplicável;
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Condenação da Comissão Europeia no pagamento das despesas da instância e outras despesas apresentadas no âmbito do presente recurso; e
—
Aplicação de qualquer outra medida considerada pelo Tribunal como adequada.
Fundamentos e principais argumentos
Com o seu recurso, as recorrentes pedem a anulação parcial da Decisão C(2010) 8761 final da Comissão, de 8 de Dezembro de 2010 no processo COMP/39.309 — LCD — Ecrãs de Cristais Líquidos, em que a Comissão considerou que as recorrentes e outras empresas violaram o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do EEE, por terem participado num acordo e numa prática concertada únicos e continuados no sector dos ecrãs de cristais líquidos para aparelhos de televisão, agendas electrónicas e monitores, na medida em que a decisão aplica uma coima às recorrentes.
Para alicerçar os seus recursos, as recorrentes invocam quatro fundamentos:
1.
Um primeiro fundamento, em que alegam que a Comissão incluiu errada e injustificadamente as vendas da LG Display às suas sociedades-mãe no valor das vendas que serve de base ao cálculo das coimas, e que violou princípios do direito processual, como os direitos de defesa. A este respeito, alegam que:
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Em primeiro lugar, a alegação da Comissão de que a infracção incidiu sobre as vendas às sociedades-mãe da LG Display não constava da comunicação de acusações e que as divergências entre esta comunicação e a decisão impugnada viola o direito das recorrentes a serem ouvidas;
—
Em segundo lugar, a Comissão aplicou erradamente as orientações para o cálculo das coimas ao incluir as vendas da LG Display às suas sociedades-mãe no dito cálculo;
—
Em terceiro lugar, o facto de a Comissão qualificar as referidas vendas de «vendas directas EEE» e de «vendas directas no EEE através de produtos transformados», viola o princípio da igualdade de tratamento.
As recorrentes afirmam que qualquer coima aplicada à LG Display deveria assentar unicamente nas vendas «no mercado livre» destinadas a entidades não afiliadas, uma vez que só estas vendas podiam ter sido afectadas por esta infracção.
2.
No seu segundo fundamento, sustentam que a Comissão recusou erradamente à LG Display uma imunidade em matéria de coimas para 2005 e que, violou, assim, a comunicação de clemência de 2002. A este respeito, as recorrentes invocam:
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Em primeiro lugar, que o acesso da LG Display aos autos foi seriamente entravado em razão de insuficiências processuais;
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Em segundo lugar, que a LG Display cumpriu as exigências para beneficiar de uma imunidade parcial em virtude da comunicação sobre a clemência de 2002, aplicável no presente caso;
—
Em terceiro lugar, que o indeferimento pela Comissão do pedido da LG Display não está fundamentado e assenta em vários erros de direito e de facto.
As recorrentes afirmam que a coima aplicada à LG Display deveria, assim, corresponder a uma imunidade parcial para 2005.
3.
Com o seu terceiro fundamento, as recorrentes sustentam que, não obstante o facto de a LG Display ter prestado um auxílio excepcional à Comissão, ultrapassando as obrigações que lhe cabiam por força da comunicação sobre a clemência de 2002, a Comissão recusou conceder-lhe uma redução suplementar da coima de pelo menos 10 % em troca de cooperação e, portanto, violou a referida comunicação.
4.
Com o seu quarto fundamento, as recorrentes sustentam que a exclusão dos fornecedores japoneses de ecrãs de cristais líquidos da decisão impugnada, embora dois deles tenham admitido ter tomado parte na mesma infracção única e continuada, viola o princípio da segurança jurídica e coloca a LG Display numa situação em que há uma forte probabilidade de violação da regra non bis in idem e do princípio da proporcionalidade.
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