30.4.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 130/20
Recurso interposto em 7 de Março de 2011 — Gossio/Conselho
(Processo T-130/11)
2011/C 130/38
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Marcel Gossio (Abidjan, Costa do Marfim) (representante: G. Collard, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Constatar que, no que se refere ao recorrente, Marcel GOSSIO, o Regulamento UE no 25/2011 do Conselho de 14 de Janeiro de 2011 e a Decisão 2011/18/PESC do Conselho de 14 de Janeiro de 2011, publicadas em 15 de Janeiro de 2011 no Jornal Oficial da União Europeia, não têm fundamentação de facto,
—
Por conseguinte,
—
Anular o Regulamento UE no 25/2011 do Conselho de 14 de Janeiro de 2011 e a Decisão 2011/18/PESC do Conselho de 14 de Janeiro de 2011;
—
Subsidiariamente, ordenar que o nome de Marcel GOSSIO seja retirado das listas anexas ao dito regulamento e à dita decisão.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.
1.
O primeiro fundamento é baseado na violação do dever de fundamentação, na medida em que as razões de inscrição do recorrente na lista das pessoas e entidades a que se aplicam medidas restritivas são estereotipadas, sem qualquer menção de um elemento factual preciso que permita avaliar a pertinência da dita inscrição.
2.
O segundo fundamento é baseado num erro manifesto de apreciação, na medida em que o recorrente, embora fazendo parte da administração, não tinha competência, consideradas as suas funções, para se colocar sob a autoridade de um presidente específico, tendo de exercer as suas funções na continuidade da administração a que pertence.
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