30.4.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 130/20
Recurso interposto em 7 de Março de 2011 — Ezzedine/Conselho
(Processo T-131/11)
2011/C 130/39
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Ibrahim Ezzedine (Treichville, Costa do Marfim) (representante G. Collard, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Constatar que, no que se refere ao recorrente, Ibrahim EZZEDINE, a Decisão 2011/71/PESC do Conselho de 31 de Janeiro de 2011, publicada em 2 de Fevereiro de 2011 no Jornal Oficial da União Europeia, não tem fundamentação de facto,
—
Por conseguinte,
—
Anular a Decisão 2011/71/PESC do Conselho de 31 de Janeiro de 2011;
—
Subsidiariamente, ordenar que o nome de Ibrahim EZZEDINE seja retirado da lista anexa à dita decisão.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.
1.
O primeiro fundamento é baseado na violação do dever de fundamentação, na medida em que as razões de inscrição do recorrente na lista das pessoas e entidades a que se aplicam medidas restritivas são estereotipadas, sem qualquer menção de um elemento factual preciso que permita avaliar a pertinência da dita inscrição.
2.
O segundo fundamento é baseado num erro manifesto de apreciação, na medida em que é imputado ao recorrente a contribuição para o financiamento da administração ilegítima de L. Gbagbo, quando o recorrente apenas exercia uma actividade de empresário privado e contribuía, então, simplesmente para o financiamento da República da Costa do Marfim, e não para um regime específico, com o pagamento de impostos e taxas.
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