30.4.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 130/21
Recurso interposto em 3 de Março de 2011 — Al-Faqih e o./Comissão
(Processo T-134/11)
2011/C 130/41
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Al-Bashir Mohammed Al-Faqih (Birmingham, Reino Unido), Ghunia Abdrabbah (Birmingham, Reino Unido), Taher Nasuf (Manchester, Reino Unido) e Sanabel Relief Agency Ltd (Birmingham, Reino Unido) (representantes: E. Grieves, Barrister, e N. Garcia-Lora, Solicitor)
Recorridos: Comissão Europeia
Pedidos
—
Anulação do Regulamento (UE) n.o 1139/2010 da Comissão (1) e do Regulamento (UE) n.o 1138/2010 da Comissão (2), na medida em que dizem respeito aos recorrentes; e
—
Condenação do Conselho da União Europeia no pagamento, para além das suas próprias despesas, das efectuadas pelos recorrentes, bem como de quaisquer importâncias que lhes tenham sido adiantadas a título de assistência judiciária pelo cofre do Tribunal.
Fundamentos e principais argumentos
Para alicerçar o seu recurso, os recorrentes invocam os seguintes fundamentos:
1.
Com um primeiro fundamento, alegam que a Comissão ignorou deliberadamente a jurisprudência vinculativa do Tribunal de Justiça e não controlou de modo independente a base que serviu às designações dos recorrentes nem inquiriu das razões destas designações.
2.
Com um segundo fundamento, alegam que os Regulamentos (UE) n.os 1139/2010 e 1138/2010 da Comissão não respeitam o direito a um recurso judicial e infringem os direitos de defesa, violando, assim, o artigo 6.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
3.
Com um terceiro fundamento, alegam que as conclusões a que a Comissão chegou na revisão da situação de um dos recorrentes, a Sanabel Relief Agency Ltd, são erradas e juridicamente infundadas.
4.
Com um quarto fundamento, alegam que os Regulamentos (UE) n.os 1139/2010 e 1138/2010 da Comissão interferem de forma desproporcionada com os direitos de propriedade e o direito ao respeito da vida privada que assistem a todos os quatro recorrentes ao abrigo do artigo 8.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Acresce que esta legislação é irracional, particularmente tendo em conta a posição do Reino Unido, de que os três primeiros recorrentes deixaram de preencher os critérios relevantes.
(1) Regulamento (UE) n.o 1139/2010 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2010, que altera pela 141.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã (JO L 322, p. 6).
(2) Regulamento (UE) n.o 1138/2010 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2010, que altera pela 140.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã (JO L 322, p. 4).
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