30.4.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 130/24
Recurso interposto em 14 de Março de 2011 — SIR/Conselho
(Processo T-142/11)
2011/C 130/47
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Société Ivoirienne de raffinage (SIR) (Abidjan, Costa do Marfim) (representante: M. Ceccaldi, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a Decisão 2011/18/PESC e o Regulamento (EU) n.o 25/2011 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades, designadamente no que se refere à sociedade SIR;
—
Condenar o Conselho nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
1.
O primeiro fundamento é baseado na violação da Carta das Nações Unidas, e na violação dos artigos 3.o, n.os 5 e 6, 21.o, n.o 1, TUE e 7.o TFUE, na medida em que o Conselho excedeu as suas competências ao instaurar as medidas restritivas, não constando o nome da recorrente nas pessoas visadas pela Resolução 1572 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
2.
O segundo fundamento é baseado na violação do princípio da não ingerência nos assuntos internos dos Estados, tendo o Conselho contrariado a decisão soberana do Conselho Constitucional da República da Costa do Marfim que proclamou presidente eleito L. Gbagbo e não A. Ouattara.
3.
O terceiro fundamento é baseado numa ilegalidade intrínseca dos actos impugnados, que são insusceptíveis de se inserir numa competência e/ou numa atribuição do Conselho.
4.
O quarto fundamento é baseado na violação do direito de defesa, na medida em que a recorrente não pôde tomar conhecimento dos factos que lhe são imputados e, consequentemente, não pôde invocar utilmente a sua posição a esse respeito.
5.
O quinto fundamento é baseado na violação do princípio da proporcionalidade, pois as consequências das medidas tomadas quer contra a recorrente, quer contra a população da Costa do Marfim são excessivas face ao objectivo prosseguido.
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