7.5.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 139/27
Recurso interposto em 17 de Março de 2011 — Cofra/IHMI — O2 (can do)
(Processo T-162/11)
2011/C 139/51
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Cofra Holding AG (Zug, Suiça) (representantes: K.-U. Jonas e J. Bogatz, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: O2 Holdings Ltd (Slough, Reino Unido)
Pedidos
—
Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 10 de Janeiro de 2011, no processo R 242/2009-4;
—
Condenar o recorrido e, sendo caso disso, os outros intervenientes, no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: O2 Holdings Ltd.
Marca comunitária em causa: A marca nominativa «can do» para produtos e serviços das classes 9, 16, 25, 35, 36, 38 e 43.
Titular da marca ou do sinal invocado/a no processo de oposição: A recorrente.
Marca ou sinal invocado/a: A marca nominativa «CANDA» para produtos da classe 25.
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição.
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 15.o e do artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1) e da regra 22 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 (2), dado que a Câmara de Recurso na apreciação da prova da utilização efectiva aplicou um critério demasiado restrito e não teve suficientemente em conta a situação comercial especial na empresa da recorrente. Além disso, violação do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, uma vez que a Câmara de Recurso errrou ao não ter tido em consideração diversos documentos apresentados para demonstrar a utilização efectiva da marca invocada na oposição. Por último, violação do artigo 75.o, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, visto que a Câmara de Recurso não comunicou à recorrente que considerava que as provas da utilização apresentadas não eram suficientes e não lhe concedeu a possibilidade de apresentar outras provas na audiência.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO 1995, L 303, p. 1).
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