14.5.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 145/34
Acção proposta em 15 de Março de 2011 — Centre national de la recherche scientifique/Comissão
(Processo T-167/11)
2011/C 145/56
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Centre national de la recherche scientifique (Paris, França) (representante: N. Lenoir, advogado)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
O demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
Julgar a acção admissível e procedente;
—
condenar a Comissão a restituir o alegado crédito de 20 989,82 EUR, reivindicado pela Comissão ao abrigo do contrato através da sua nota de débito n.o 2010-1232, de 26 de Outubro de 2010, e que conduziu ao acto de compensação de 17 de Dezembro de 2010 [ref.a BUDG/C3 D(2010) B.2 — 1232], acrescido de juros de mora à taxa legal, nos termos do direito belga aplicável ao contrato;
—
condenar a Comissão na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Para alicerçar o seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.
1.
Um primeiro fundamento relativo à violação do artigo II.19.o, n.o 1, das condições gerais do contrato LSHB-CT-2004-503319 referente ao projecto «ALLOSTEM» inscrito no 6.o Programa-Quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico (2002-2006) (a seguir «contrato ALLOSTEM»), por a Comissão ter limitado, ou mesmo impedido, a possibilidade de o demandante administrar a prova da boa execução do contrato no respeitante à elegibilidade das despesas com o pessoal, não tendo respeitado os critérios de definição dos custos elegíveis.
2.
Um segundo fundamento relativo à violação das obrigações contratuais resultantes dos artigos II.19.o e II.20.o das condições gerais do «contrato ALLOSTEM», por a Comissão ter excluído a elegibilidade das despesas referentes à «provisão para perda de emprego» e à licenças de maternidade de uma bióloga recrutada com um contrato celebrado a termo.
3.
Um terceiro fundamento relativo à violação do artigo 12.o do «contrato ALLOSTEM» que sujeita ao direito belga a apreciação do carácter certo de todos os créditos devidos nos termos do referido contrato. O demandante invoca:
—
que a Comissão se baseou unicamente no direito da União e não no direito belga para apreciar se o crédito reclamado tinha ou não carácter certo, e
—
que o crédito é objecto de contestação séria, o que lhe retira qualquer carácter certo.
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