11.6.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 173/14
Acção intentada em 4 de Abril de 2011 — Cahier e o./Conselho e Comissão
(Processo T-195/11)
2011/C 173/30
Língua do processo: francês
Partes
Demandantes: Jean-Marie Cahier (Montchaude, França), Robert Aubineau (Cierzac, França), Laurent Bigot (Saint Palais sur Mer, França), Pascal Bourdeau (Saintes Lheurine, França), Jacques Brard-Blanchard (Boutiers Saint Trojan, França), Olivier Charruaud (St Martial de Mirambeau, França), Daniel Chauvet (Saint Georges Antignac, França), Régis Chauvet (Marignac, França), Fabrice Compagnon (Avy, França), Francis Crepeau (Jarnac Champagne, França), Bernard Deborde (Arthenac, França), Chantal Goulard (Arthenac), Jean Pierre Gourdet (Moings, França), Bernard Goursaud (Brie sous Matha, França), Jean Gravouil (Saint Hilaire de Villefranche, França), Guy Herbelot (Echebrune, França), Rodrigue Herbelot (Echebrune), Sophie Landrit (Ozillac, França), Michel Mallet (Vanzac, França), Alain Marchadier (Villars en Pons, França), Michel Merlet (Jarnac Champagne), René Phelipon (Cierzac), Claude Potut (Avy), Philippe Pruleau (Saint Bonnet sur Gironde, França), Béatrice Rousseau (Gensac La Pallue, França), Jean-Christophe Rousseau (Segonzac, França), Françoise Rousseau (Burie, França), Pascale Rulleaud-Beaufour (Arthenac) et Alain Phelipon (Saintes, França) (representante: C.-E. Gudin, advogado)
Demandados: Conselho da União Europeia e Comissão Europeia
Pedidos
Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
reparar na íntegra os danos sofridos a título de condenações pecuniárias, ou seja o montante de:
—
53 600 euros no que se refere a Jean-Marie Cahier;
—
105 100 euros no que se refere a Robert Aubineau;
—
240 500 euros no que se refere a Laurent Bigot;
—
111 100 euros no que se refere a Pascal Bourdeau;
—
12 800 euros no que se refere a Jacques Brard-Blanchard;
—
37 600 euros no que se refere a Olivier Charruaud;
—
122 100 euros no que se refere a Daniel Chauvet;
—
40 500 euros no que se refere a Régis Chauvet;
—
97 100 euros no que se refere a Fabrice Compagnon;
—
105 600 euros no que se refere a Francis Crepeau;
—
1 081 500 euros no que se refere a Bernard Deborde;
—
64 800 euros no que se refere a Chantal Goulard;
—
94 400 euros no que se refere a Jean Pierre Gourdet;
—
43 000 euros no que se refere a Bernard Goursaud;
—
82 100 euros no que se refere a Jean Gravouil;
—
20 500 euros no que se refere a Guy Herbelot;
—
65 100 euros no que se refere a Rodrigue Herbelot;
—
53 000 euros no que se refere a Sophie Landrit;
—
39 500 euros no que se refere a Michel Mallet;
—
332 500 euros no que se refere a Alain Marchadier;
—
458 500 euros no que se refere a Michel Merlet;
—
23 000 euros no que se refere a René Phelipon
—
85 100 euros no que se refere a Claude Potut
—
3 500 euros no que se refere a Philippe Pruleau;
—
34 500 euros no que se refere a Béatrice Rousseau;
—
38 070 euros no que se refere a Jean-Christophe Rousseau;
—
24 300 euros no que se refere a Françoise Rousseau;
—
486 500 euros no que se refere a Pascale Rulleaud-Beaufour;
—
10 500 euros no que se refere a Alain Phelipon;
—
estabelecer em 100 000 euros o montante fixo correspondente aos danos morais relativamente a cada um dos 29 demandantes;
—
condenar o Conselho e a Comissão na totalidade das despesas e encargos:
—
relativos ao processo no Tribunal Geral da União Europeia
—
relativos, igualmente, a todas as acções intentadas nos órgãos jurisdicionais nacionais.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua acção, os demandantes alegam que a União Europeia é responsável, a título extracontratual, por uma violação caracterizada do artigo 40.o, n.o 2, TFUE, na medida em que o artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), conforme executado pelo Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão (2) e mantido pelo Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho (3), proíbe os produtores de vinhos provenientes de castas destinadas a uma utilização dupla de destilarem eles próprios em aguardente de bagaço os excedentes da produção de vinho de denominação de origem que supere a quantidade normalmente vinificada.
Os demandantes foram objecto de processos administrativos e condenados de forma sistemática pelas autoridades nacionais pelo facto de não terem entregue para destilação obrigatória em álcool do Estado pelas destilarias reconhecidas os excedentes de produção que excediam as quantidades normalmente vinificadas e não exportadas como vinho para países terceiros.
Os demandantes alegam, nomeadamente, que se trata de uma violação de actos perfeitamente claros em relação aos quais os órgãos da União não tinham poder de apreciação. Invocam uma violação dos princípios da não discriminação, da segurança jurídica, da proporcionalidade, do estoppel, da presunção de inocência de fraude, da boa administração, de solicitude e do direito de propriedade, assim como uma violação abusiva da liberdade de produção e de comercialização de um produto industrial, bem como a extensão abusiva da aplicação de um regulamento com um objectivo de estabilização do mercado e de garantia de um determinado rendimento aos produtores em situações em que não existem pedidos de financiamento por parte destes produtores.
(1) JO L 179, p. 1.
(2) Regulamento (CE) no 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 194, p. 45).
(3) Regulamento (CE) no 479/2008 do Conselho, de 29 de Abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1493/1999, (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 3/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2392/86 e (CE) n.o 1493/1999 (JO L 148, p. 1).
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