25.6.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 186/26
Recurso interposto em 1 de Abril de 2011 pela Comissão Europeia do acórdão do Tribunal da Função Pública de 20 de Janeiro de 2011 no processo F-121/07, Strack/Comissão
(Processo T-197/11 P)
2011/C 186/50
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: P. Costa de Oliveira e B. Eggers, agentes)
Outra parte no processo: Guido Strack (Colónia, Alemanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 20 de Janeiro de 2011, no processo F-121/07, Strack/Comissão, na medida em que o Tribunal da Função Pública julgou improcedente a excepção de incompetência apresentada pela Comissão;
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Condenar cada uma das partes nas despesas respectivas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.
Violação do direito da União, em particular no que diz respeito à repartição de competências entre o Tribunal General e o Tribunal da Função Pública, na qualidade de tribunal especializado, como resulta do artigo 270.o TFUE, em conjugação com o artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1) e do artigo 256.o, n.o 1, primeiro período, TFUE, bem como do artigo 62.o-A e do artigo 1.o do Anexo I, do Estatuto do Tribunal de Justiça.
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Nos termos destas disposições, o Tribunal da Função Pública não dispõe, em geral, de uma competência de plena jurisdição em relação a todos os litígios entre a União e qualquer pessoa a que se aplica o Estatuto, mas apenas em relação aos litígios que tenham por objecto a legalidade de um acto que lese qualquer dessas pessoas na acepção do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto.
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Quando um funcionário apresenta um pedido de acesso a documentos, age na qualidade de cidadão normal, no sentido do Regulamento n.o 1049/2001. Dispõe, nos termos deste regulamento, de um sistema especial de recurso, sob a forma de um recurso de anulação que deve ser interposto no Tribunal Geral. Os processos de protecção jurídica previstos no Estatuto e no regulamento relativo à transparência são incompatíveis.
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).
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