16.7.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 211/25
Recurso interposto em 30 de Março de 2011 por Guido Strack do acórdão do Tribunal da Função Pública de 20 de Janeiro de 2011 no processo F-121/07, Strack/Comissão
(Processo T-198/11 P)
2011/C 211/55
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Guido Strack (Colónia, Alemanha) (representante: H. Tettenborn, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular, na íntegra, o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 20 de Janeiro de 2011, no processo F-121/07;
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Anular o despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 17 de Setembro de 2009, no processo F-121/07, na parte em que negou provimento ao pedido do recorrente de pronunciar uma decisão por contumácia;
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Anular a decisão do Tribunal da Função Pública da União Europeia, através da qual o processo F-121/07, inicialmente atribuído à Primeira Secção, foi posteriormente atribuído à Segunda Secção;
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Anular a decisão do Tribunal da Função Pública da União Europeia no processo F-121/07, na qual não se levou em consideração o articulado do recorrente de 2 de Abril de 2009 e não foi acolhido o pedido aí constante de ampliar o objecto do recurso;
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Decidir em conformidade com a petição inicial do recorrente no processo F-121/07 e no articulado do recorrente de 2 de Abril de 2009 e condenar a recorrida com base nessa petição e no pedido subsequente do recorrente no processo F-121/07;
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Condenar a Comissão na totalidade das despesas.
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O recorrente pede, além disso, com fundamento em jurisprudência assente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, uma indemnização no montante mínimo de 2 500 euros devido à duração excessiva do processo, deixando a determinação exacta da mesma à discricionariedade do Tribunal.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca vinte e dois fundamentos.
Com base nestes fundamentos, o recorrente alega, em particular: a incompetência do órgão colegial que proferiu as decisões impugnadas; a recusa ilegal de proferir uma decisão à revelia; a ilegalidade das prorrogações concedidas à Comissão; a não admissão da ampliação do objecto do recurso; a recusa de apensar o presente processo a outros processos pendentes entre as partes; a representação errada dos factos no relatório para audiência e no acórdão impugnado; a parcialidade do juiz-relator; a violação do regime linguístico do Tribunal e a discriminação de que foi objecto o recorrente com base na língua, na medida em que não foram traduzidos documentos de natureza processual.
Por outro lado, o recorrente alega que o Tribunal da Função Pública incorreu num erro de direito e não fundamentou suficientemente o próprio acórdão, em particular, no que se refere à interpretação e aplicação dos artigos 11.o, 25.o, 26.o, 26.o-A e 90.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e dos artigos 6.o, 8.o e 13.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, dos artigos 8.o, 41.o, 42.o, 47.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, dos artigos 6.o e seguintes do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1) e dos artigos 11.o e seguintes do Regulamento (CE) n.o 45/2001 (2).
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).
(2) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8, p. 1).
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