6.8.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 232/30
Recurso interposto em 30 de Março de 2011 por Guido Strack do acórdão do Tribunal da Função Pública de 20 de Janeiro de 2011 no processo F-132/07, Strack/Comissão
(Processo T-199/11 P)
2011/C 232/54
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Guido Strack (Colónia, Alemanha) (representante: H. Tettenborn, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular na íntegra o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 20 de Janeiro de 2011 no processo F-132/07 e de decidir de acordo com os pedidos apresentados pelo demandante naquele processo;
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Anular o despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 17 de Setembro de 2009 no processo F-132/07 na medida em que o mesmo indeferiu o pedido do demandante de que fosse proferido acórdão à revelia;
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Anular as decisões do Tribunal da Função Pública da União Europeia, através das quais o processo F-132/07 inicialmente distribuído à Primeira Secção foi posteriormente distribuído à Segunda Secção;
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Anular a decisão da Comissão de 23 de Julho de 2007 e as decisões tácitas de 9 de Agosto de 2007, de 11 de Setembro de 2007 que complementam aquela decisão e a de 9 de Novembro de 2007, na medida em que estas não deram provimento aos pedidos do recorrente de 9 de Abril de 2007, 11 de Maio de 2007 e 11 de Outubro de 2007 para a publicação de documentos (cumprindo todos os requisitos legais, sobretudo os dos artigos 17.o, 17a.o, 19.o e 24.o do Estatuto dos Funcionários, assim como eventuais disposições em matéria de direitos de autor e de protecção de dados) e para apresentação de queixas-crime contra ex-comissários e funcionários da Comissão;
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Condenar a Comissão a pagar ao recorrente uma indemnização no valor de, pelo menos, EUR 10 000 como compensação dos danos imateriais de saúde e do ponto de vista moral, causados ao recorrente;
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Condenar a Comissão a suportar todas as despesas do processo;
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Finalmente, pagar ao recorrente uma indemnização no montante de, pelo menos, EUR 2 000, ao abrigo da jurisprudência assente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, por uma duração excessiva do procedimento, cujo montante exacto se coloca à livre apreciação do Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca vinte fundamentos.
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Invoca entre outros: a incompetência do órgão que proferiu as decisões impugnadas, a recusa ilegal de decisão à revelia, a ilegalidade dos prazos de prorrogação conferidos à Comissão, a não conexão do processo com outros processos entre as partes, a exposição errada dos factos no relatório para audiência e no acórdão impugnado, a não isenção do relator, a violação do regime linguístico do Tribunal e a discriminação do recorrente por causa da língua assim como a não tradução de documentos do processo.
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O recorrente alega ainda que o Tribunal da Função Pública cometeu erros de direito e fundamentou o seu acórdão de forma insuficiente. Entre o mais, em relação à interpretação e aplicação dos artigos 11.o, 17.o, 17a.o, 19.o, 25.o e 90.o e seguintes do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, dos artigos 6.o, 10.o e 13.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, dos artigos 11.o, 41.o, 47.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
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