28.5.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 160/23
Recurso interposto em 1 de Abril de 2011 — El-Materi/Conselho
(Processo T-200/11)
2011/C 160/38
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Fahd Mohamed Sakher Ben Mohamed El-Materi (Doha, Qatar) (representantes: M. Lester, Barrister, e G. Martin, Solicitor)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
—
Anulação da Decisão de execução 2011/79/PESC do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2011, que dá execução à Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 31, p. 40), e do Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 31, p. 1), na medida em que se aplicam ao recorrente; e
—
Condenação do recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1.
Um primeiro fundamento relativo ao não preenchimento do critério para a inclusão do recorrente no anexo da Decisão de execução 2011/79/PESC do Conselho, pois:
—
A única base permitida para a inclusão do recorrente no referido anexo consistiria no preenchimento do critério enunciado no artigo 1.o da Decisão 2011/72/PESC do Conselho (1), nomeadamente, se fosse uma das pessoas «responsáveis pelo desvio de fundos públicos da Tunísia» ou alguém associado a tal pessoa, uma vez que, como explica o seu segundo considerando, tais pessoas «priva[m] assim o povo tunisino dos benefícios que advêm do desenvolvimento sustentável da sua economia e sociedade e p[õem] em causa o desenvolvimento da democracia no país».
2.
Um segundo fundamento relativo à violação pelo Conselho dos direitos de defesa e do direito à protecção judicial efectiva que assistem ao recorrente, porquanto:
—
As medidas restritivas não prevêem um procedimento para comunicação ao recorrente da prova com base na qual os seus haveres foram congelados, nem lhe permitem tecer utilmente observações a respeito de tal prova;
—
Os motivos avançados para as medidas impugnadas contêm a alegação, vaga, de ordem geral e não alicerçada em qualquer meio de prova, da existência de uma investigação judicial;
—
O Conselho não forneceu informação bastante que permitisse ao recorrente contrapor efectivamente com o seu próprio ponto de vista, pelo que não permite que o Tribunal de Justiça examine se a decisão e a apreciação do Conselho se justificam e assentam em provas convincentes.
3.
Um terceiro fundamento relativo à violação pelo Conselho do dever de fundamentação no tocante aos motivos da aplicação ao recorrente das medidas impugnadas, violando o seu dever de expor de forma clara as verdadeiras e específicas razões que justificam a sua decisão, incluindo as razões específicas e individuais que o levaram a considerar que o recorrente era responsável pelo desvio de fundos públicos da Tunísia.
4.
Um quarto fundamento relativo à violação pelo Conselho, de modo injustificado e desproporcionado, dos direitos de propriedade e de gestão dos seus negócios que assistem ao recorrente, porquanto:
—
As medidas de congelamento dos fundos têm um acentuado e muito duradouro impacto nos seus direitos fundamentais;
—
São injustificadas tal como aplicadas ao recorrente; e
—
O Conselho não demonstrou que o congelamento total dos fundos consiste no meio menos oneroso para atingir o objectivo prosseguido, nem que o considerável prejuízo causado ao recorrente é justificado e proporcional.
5.
Um quinto fundamento relativo a um manifesto erro de apreciação cometido pelo Conselho quando decidiu aplicar estas medidas restritivas ao recorrente, pois aparentemente não procedeu a qualquer avaliação a respeito do recorrente, ou, caso tenha procedido a tal avaliação, o Conselho cometeu um erro quando concluiu que havia justificação para sujeitar o recorrente às medidas restritivas.
(1) Decisão 2011/72/PESC do Conselho, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO 2011 L 28, p. 62).
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