25.6.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 186/27
Acção intentada em 28 de Março de 2011 — Transports Schiocchet — Excursions/Conselho e Comissão
(Processo T-203/11)
2011/C 186/51
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Transports Schiocchet — Excursions (Beuvillers, França) (representante: É. Deshoulières, advogado)
Demandados: Conselho da União Europeia e Comissão Europeia
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Condenar solidariamente o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia a indemnizar a SARL Transport Schiocchet — Excursions pelos danos que sofreu, no montante de 8 372 483 euros;
—
Declarar que os montantes assim atribuídos serão acrescidos de juros à taxa legal a contar da notificação da acção prévia de indemnização à Comissão Europeia;
—
Condenar o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia nas despesas suportadas pela demandante, com fundamento no artigo 87.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a demandante invoca dois fundamentos.
1.
Primeiro fundamento relativo à violação do direito de ser ouvida por um juiz e designadamente do dever dos órgãos da União Europeia de prever uma possibilidade de recurso efectivo em caso de violação dos direitos reconhecidos aos particulares pela legislação da União Europeia. A demandante invoca a inexistência, por um lado, de uma sanção contra os Estados-Membros e as transportadoras não dispostos a respeitar o procedimento de autorização previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 684/92 do Conselho e, por outro, do regime de indemnização em benefício das transportadoras que se submetem a esse procedimento de autorização.
2.
Segundo fundamento relativo à violação dos artigos 94.o e 96.o TFUE, na medida em que a Comissão devia ter verificado a aplicação correcta do Regulamento (CEE) n.o 684/92 do Conselho (1), identificando eficazmente os operadores que não se sujeitaram ao regime de autorização previsto pelo regulamento e posto termo às discriminações emergentes da aplicação do regulamento. A demandante faz referência à não adopção, pela Comissão, de medidas necessárias à execução do regulamento em questão, não obstante várias queixas apresentadas pela demandante, que atestam o conhecimento por parte da Comissão. Esta inacção da demandada, apesar de ter um conhecimento efectivo da situação danosa da demandante, constitui um incumprimento grave e manifesto gerador de uma violação suficientemente caracterizada dos artigos 94.o a 96.o TFUE.
(1) Regulamento (CEE) n.o 684/92 do Conselho, de 16 de Março de 1992, que estabelece regras comuns para os transportes internacionais de passageiros em autocarro (JO L 74 1992, p. 1.)
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