18.6.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 179/17
Recurso interposto em 11 de Abril de 2011 — LTTE/Conselho
(Processo T-208/11)
2011/C 179/30
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Liberation Tigers of Tamil Eelam (LTTE) (Herning, Dinamarca) (representante: V. Koppe, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 83/2011 do Conselho (1), na medida em que se refere à recorrente;
—
declarar que o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho (2) não é aplicável à recorrente;
—
condenar o recorrido nas despesas e nos juros.
Fundamentos e principais argumentos
No presente caso, a recorrente pede a anulação parcial do Regulamento de Execução (UE) n.o 83/2011 do Conselho, na medida em que o nome da recorrente é mantido na lista das pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos são congelados nos termos deste regulamento.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.
1.
O primeiro fundamento baseia-se no facto de o Regulamento de Execução (UE) n.o 83/2011 do Conselho ser nulo na medida em que se refere à recorrente e/ou no facto de o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 não ser aplicável, por não ter sido tomado em conta o direito aplicável aos conflitos armados.
2.
O segundo fundamento baseia-se no facto de o Regulamento de Execução (UE) n.o 83/2011 do Conselho ser nulo na medida em que se refere à recorrente, dado que esta não pode ser qualificada de organização terrorista nos termos do artigo 1.o, n.o 3, da Posição Comum do Conselho 2001/931/PESC (3). A este respeito, a recorrente alega que as suas actividades não constituem infracções ao direito internacional humanitário nem ao direito penal nacional, o qual não é aplicável às situações de conflito armado.
3.
O terceiro fundamento baseia-se no facto de o Regulamento de Execução (UE) n.o 83/2011 do Conselho ser nulo na medida em que se refere à recorrente, dado que não foi tomada nenhuma decisão por uma autoridade competente, como prevê o artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum do Conselho 2001/931/PESC.
4.
O quarto fundamento baseia-se no facto de o Regulamento de Execução (UE) n.o 83/2011 do Conselho ser nulo na medida em que se refere à recorrente, uma vez que o Conselho não procedeu a nenhuma revisão, tal como prevê o artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum do Conselho 2001/931/PESC. A recorrente sustenta que, como já não recorre a meios militares para atingir os seus fins e como deixou de actuar directamente no Sri Lanka, esse reexame teria levado a concluir que se impunha a sua retirada da lista.
5.
O quinto fundamento baseia-se no facto de o Regulamento de Execução (UE) n.o 83/2011 do Conselho ser nulo na medida em que se refere à recorrente, por não respeitar o dever de fundamentação, em violação do artigo 296.o TFUE.
6.
O sexto fundamento baseia-se no facto de o Regulamento de Execução (UE) n.o 83/2011 do Conselho ser nulo na medida em que se refere à recorrente, por violar os seus direitos de defesa e o seu direito a uma tutela jurisdicional efectiva.
(1) Regulamento de Execução (UE) n.o 83/2011 do Conselho, de 31 de Janeiro de 2011, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 610/2010 (JO L 28, p. 14).
(2) Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344, p. 70).
(3) Posição Comum do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344, p. 93).
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